Informações do processo 2018/0224968-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356378
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO

DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. OFENSA

CONFIGURADA.

1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 nas hipóteses em que o Tribunal
de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de
questão pertinente para a resolução da controvérsia.

2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARMCO STACO

INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que

negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 09/04/2018.

Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, nos autos de busca e

apreensão, que manteve a liminar anteriormente deferida.

Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante.

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: sustenta violação dos arts. 11, 239, 297, 313, 489, 1022 do CPC;
113, 187, 360, 361 e 422 do CC/02; e 3º, 6º, 47, 49, 58, 59 e 76 da Lei 11.101/05. Aduz que houve
negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de se manifestar
sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, em que pese ter oposto o devido recurso
integrativo. Alega, ainda, que: i) o prazo de 180 dias não expirou; ii) é vedada a retirada de bens da
empresa no curso do cumprimento do plano de recuperação aprovado; iii) cabe apenas o juízo

universal analisar a essencialidade do bem, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da negativa de prestação jurisdicional
As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do Tribunal de origem
residem na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios,
quedou-se silente no que concerne às teses levantadas pela parte agravante, quais sejam: i)
incompetência do juízo cível para definir sobre a submissão do crédito à recuperação judicial e se o

bem é ou não essencial ; ii) ausência de apreciação de questões de ordem pública.

Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de
declaração opostos pelos agravantes, foi omisso quanto aos argumentos acima apontados. Entretanto,
verifica-se que as questões foram objeto de devida insurgência nos embargos declaratórios opostos.

Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que
este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. No

mesmo sentido: REsp 1.693.086/SP, Terceira Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp

1.215.384/MG, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.

Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das

demais discussões aventadas no presente recurso.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão recorrido e
determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do
devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração de fls. 288/293,

e-STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2019.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 4279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão