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Movimentações 2019 2018
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. OFENSA
CONFIGURADA.
1. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 nas hipóteses em que o Tribunal
de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de
questão pertinente para a resolução da controvérsia.
2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
DECISÃOCuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARMCO STACO
INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que
negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 09/04/2018.
Concluso ao gabinete em: 26/09/2018.
Ação: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, nos autos de busca e
apreensão, que manteve a liminar anteriormente deferida.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: sustenta violação dos arts. 11, 239, 297, 313, 489, 1022 do CPC;
113, 187, 360, 361 e 422 do CC/02; e 3º, 6º, 47, 49, 58, 59 e 76 da Lei 11.101/05. Aduz que houve
negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de se manifestar
sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, em que pese ter oposto o devido recurso
integrativo. Alega, ainda, que: i) o prazo de 180 dias não expirou; ii) é vedada a retirada de bens da
empresa no curso do cumprimento do plano de recuperação aprovado; iii) cabe apenas o juízo
universal analisar a essencialidade do bem, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional
As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do Tribunal de origem
residem na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios,
quedou-se silente no que concerne às teses levantadas pela parte agravante, quais sejam: i)
incompetência do juízo cível para definir sobre a submissão do crédito à recuperação judicial e se o
bem é ou não essencial ; ii) ausência de apreciação de questões de ordem pública.
Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de
declaração opostos pelos agravantes, foi omisso quanto aos argumentos acima apontados. Entretanto,
verifica-se que as questões foram objeto de devida insurgência nos embargos declaratórios opostos.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que
este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. No
mesmo sentido: REsp 1.693.086/SP, Terceira Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp
1.215.384/MG, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das
demais discussões aventadas no presente recurso.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão recorrido e
determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do
devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração de fls. 288/293,
e-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
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