Informações do processo 2018/0224102-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356472
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : LBR - LÁCTEOS BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AGRAVANTE : LATICÍNIOS BOM GOSTO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AGRAVANTE : LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERACAO

JUDICIAL

ADVOGADOS : ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S) -

SP257220

AGRAVADO : MARCON PNEUS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : IRIO BETTONI GROLLI - SC018656
EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DA EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREMISSAS DE FATO NÃO ASSENTADAS PELA
CORTE LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
A LBR - LÁCTEOS BRASIL S.A. e outros (LBR E OUTROS) ajuizaram

embargos à execução contra elas movida pela MARCON PNEUS TRANSPORTES LTDA.

(MARCON).

O Juízo de Piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, excluindo parte do
valor cobrado e fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito
remanescente.

O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo da LBR E

OUTROS em acórdão assim ementado:
Embargos à execução. Procedência parcial. Prestígio. Duplicata de

prestação de serviço. Preliminar amalgamada ao mérito. Vertente

documental produzida demonstra a contento a efetiva prestação do

serviço e o inadimplemento da dívida. Cobrança efetuada nos moldes do

artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68. Concretude fática que autoriza o

abono da exigência e a legitimação do protesto. Alegações genéricas de

inexigibilidade de débito desprovidas de lastro. Pretensão de declinação

da competência, em favor do juízo da recuperação judicial, para

julgamento da execução. Descabimento. Crédito constituído após o

ajuizamento da recuperação judicial. Sentença mantida. Sucumbência

preservada. Recurso improvido (e-STJ, fl. 554).
Em seguida, LBR E OUTROS interpuseram recurso especial, com base no art.
105, III, a e c, da CF, apontando a violação dos arts. 186 do CC/02 e 373, I, do NCPC. Sustentaram,
em síntese, 1) que o eventual crédito deveria ser objeto de habilitação no plano de recuperação da

empresa, não podendo ser exigido na presente execução; e, 2) o ônus da prova da exigibilidade do
débito é da exequente MARCON.

O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nºs 7 do STJ e

284 do STF (e-STJ, fls. 579/580).
A LBR E OUTROS interpuseram agravo em recurso especial reiterando as teses
invocadas no apelo nobre denegado na origem, além de refutar os fundamentos da decisão agravada

(e-STJ, fls. 583/588).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 591/593).

É o relatório.
DECIDO.

De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC.

Cumpre destacar que, tendo o acórdão recorrido concluído pela exigibilidade do

débito no caso concreto, a pretensão recursal não revela nenhuma questão federal a ser dirimida no
âmbito desta Corte Superior.

De fato, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de convicção dos

autos, conclui que,

Na hipótese, não há que se falar em ausência de documentação hábil à

propositura da ação.

Por primeiro, rememora-se que a duplicata é título de crédito oriundo da

realização de compra e venda mercantil a prazo ou de prestação de

serviços.

Rege-se pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia das

obrigações.

In casu, a vertente documental produzida demonstrou a contento a

relação negocial nutrida entre as partes e a legitimidade da dívida.

As duplicatas verberadas, protestadas e acompanhadas da nota fiscal,

devidamente assinadas, atestam a efetiva prestação de serviço de

transporte de leite e lisura da cobrança (fls. 383/453).

Em que pese o inconformismo, carece de lastro a argumentação
deduzida, mormente por não apresentarem as apelantes qualquer prova

que caracterize fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da

credora, nas letras do artigo 373, inciso II, do CPC.

Não cabe a ela, em decorrência, o encargo de esquadrinhar o crédito, a
propósito, revelado pelos títulos, competindo às apelantes às exclusivas

desconstituir sua força, sob pena de presunção juris tantum da

veracidade.

Portanto, as alegações genéricas de inexigibilidade da cobrança

desprovidas de lastro não colhem abono.

[...].
Lado outro, dispõe o artigo 49 da Lei 11.101/2005 que “estão sujeitos à

recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda

que não vencidos".

Se a constituição do crédito for anterior ao pedido de recuperação
judicial, o crédito estará sujeito ao respectivo plano; caso contrário,

estará sujeito à execução no juízo comum, justamente o caso dos autos,

pois, quando do ajuizamento da recuperação judicial ainda não havia se

constituído o crédito da apelada, razão pela qual o valor devido não se

submete à recuperação judicial.

No entendimento de Fábio Ulhoa Coelho, “a recuperação atinge, como

regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício.

Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter

ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão

absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os

seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial.

Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de
reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados

para cima, em caso de falência (art. 67). Assim, não se sujeita aos efeitos

da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou

alteração pelo Plano aprovado em Assembléia, participação na

Assembléia etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da
distribuição do pedido de recuperação judicial" (in Comentários à Lei de

Falências e de Recuperação de Empresas, 7ª edição; São Paulo: Editora

Saraiva, 2009, p. 147, n. 103) (e-STJ, fls. 554/562).

Nesse contexto, a linha argumentativa desenvolvida pelas insurgentes revela-se
incapaz de evidenciar o malferimento à legislação federal invocada, seja porque parte de premissas
diversas daquelas assentadas pela Corte local, seja porque não impugna especificamente os
fundamentos que conferem sustentação jurídica à decisão.

Além disso, conforme bem destacado pela decisão agravada, a revisão das
conclusões do acórdão recorrido reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor da

LBR E OUTROS, nos termos do art. 85,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão