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26/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgRg no AREsp n. 331.539/AL e o EDcl no AgRg no AREsp n.
282.543/AL proferidos pela Segunda Turma, acerca do reajuste de 3,17%, concedido
judicialmente por força da Lei n. 9.266/1966 e da Medida Provisória n. 2.225-45/2001,
que reestruturaram a carreira dos servidores públicos. A Turma concluiu que qualquer
matéria prejudicial ao direito controvertido somente pode ser alegada em Embargos à
Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento, conforme entendimento
jurisprudencial firmado no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, proferido pela Primeira
Seção, sob o rito dos recursos repetitivos.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise
dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são
cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito,
ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência, quando
o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Trata-se, na origem, de recurso de agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSPURI
CONSTRUTORA XAPURI LTDA e BIOCOLLECTA SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA em face da decisão monocrática do Juízo da 1 a Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG exarada nos autos de n.
0093111-40.2012.8.13.0338, ajuizados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Referida decisão deferiu
parcialmente o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus,
além da quebra de sigilo bancário e fiscal e do afastamento provisório
do Chefe do Poder Executivo Municipal. No Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais deu-se provimento ao agravo de instrumento,
para afastar a indisponibilidade de bens.
II - Extrai-se do artigo 1.043, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 que "é embargável o acórdão de órgão fracionário que: em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito". [...] (Agint nos EREsp n.
1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira Seção, DJe de
1/4/2019)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017; AgInt nos EREsp 1226477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de
26/10/2016; AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; e
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
16/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/06/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INEXTISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se dos segundos Embargos de Declaração contra acórdão do
STJ que rejeitou os Embargos de Declaração que manteve o não
conhecimento de Recurso Especial.
2. Pleiteia-se pagamento dos honorários advocatícios.
3. Na análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos
honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em Recurso Especial. Incide nesse ponto a
Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.404.780/CE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/6/2019.
4. Com espeque no art. 1.026, §§ 3° e 4°, do novo CPC, aplica-se a multa
de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, não sendo
mais admitidos novos Aclaratórios, haja vista os dois recursos anteriores
serem manifestamente protelatórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 29 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Herman Benjamin
Relator
14/04/2020 Visualizar PDF
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