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Movimentações 2019 2018
05/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não
há cerceamento de defesa quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova ou suficientes as já
produzidas, mediante a existência nos autos de elementos
suficiente para a formação de seu convencimento. A revisão de
tal entendimento reclama, necessariamente, o reenfrentamento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da
inexistência de qualquer abusividade decorrente do distrato
realizado seria imprescindível promover o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, bem ainda dos termos contratuais,
providências inviáveis a esta Corte Superior ante os óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Na petição de fls. 681-684 (e-STJ), a parte CNB TELECOM
REPRESENTAÇÕES LTDA se opõe ao julgamento virtual do feito, sob o argumento de
que a controvérsia objeto do presente feito é relevante e existe divergência entre a decisão
monocrática e a jurisprudência do STJ relativamente ao cerceamento de defesa (fls.
682-684, e-STJ).
É o breve relatório.
Decido.
1. Sem prejuízo do acurado exame dos demais integrantes do colegiado, não se
vislumbra, por ora, circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual
de julgamento.
A rigor, esse procedimento não implica prejuízo às partes, posto que lhes é
permitida, ainda assim, a apresentação de memoriais. Quanto ao exame do processo, é de se
ressaltar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido
na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao
conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos.
Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento
de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão
presencial, nos termos do regimento interno.
2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
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