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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA AUTORA.
1. Para o acolhimento do recurso seria imprescindível derruir a afirmação
contida no decisum atacado, no sentido de que a conduta da operadora de
planos de saúde, reputada lícita, não ensejou ofensa a direitos da
personalidade. Para tanto, seria imprescindível a rediscussão de matéria
fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3394)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.975 - SP (2018/0227851-0)AGRAVANTE : DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA
ADVOGADOS : RENATA DE FREITAS BADDINI - SP182601
KELLY DO NASCIMENTO - SP308474
PILAR CAROLINA VILLAR - SP218804
AGRAVADO : TATIANE SANTOS CALIXTO
ADVOGADO : SHIRLEY PASQUALINA DOS SANTOS - SP244030
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENTRE EMBARCAÇÕES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas existentes nos autos, em especial
da perícia, concluiu que a ora agravante contribuiu para a colisão entre
embarcações, devendo pagar indenização a título de danos materiais e morais
à agravada. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a "(...) incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,
com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no
AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017).
3. O dissídio jurisprudencial também não foi comprovado, pois não serve
para a sua demonstração a colação de julgado proferido pelo próprio Tribunal
recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Brasília, 04 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3395)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.036 - RS (2018/0228008-0)
AGRAVANTE : U DE C
ADVOGADO : MÁRIO LORENO CECHET - RS031390
AGRAVADO : I DE C
ADVOGADOS : LAIS HELENA CORREA - RS038414
RODRIGO ADAIME DUARTE - RS048523
LEANDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA - RS046863
EDUARDO DE AZAMBUJA PAHIM - RS046707
MAX DANIEL DUARTE WINTER - RS082735
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC/2015).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(3396)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.407 - PR (2018/0241090-6)
AGRAVANTE : VILSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DE ALMEIDA - PR039241
AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO(S) - PR019937
PATRICIA PONTAROLI JANSEN E OUTRO(S) - PR033825
ADVOGADOS : VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO E OUTRO(S) - PR043943
PIO CARLOS FREIRIA JÚNIOR E OUTRO(S) - PR050945
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º,
CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis,
a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte
Especial.
3. No caso, apesar de afirmar a existência de feriado local, o recorrente não
apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada
suspensão do prazo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(3397)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.835 - SC (2018/0245445-2)
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
MARCOS ANDREY DE SOUSA E OUTRO(S) - SC009180
AGRAVADO : MARIA GRICELDA GUGLIELMI COELHO
AGRAVADO : EDSON LUIZ DIAS COELHO
ADVOGADOS : FÁBIO AUGUSTO RONCHI - SC006009
DENISE MILANESE CARNIATO E OUTRO(S) - SC024487
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
(3398)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.367.634 - SP (2018/0244933-1)
AGRAVANTE : BRITO MARQUES MIRASSOL - SERVICOS AVANCADOS LTDA
AGRAVANTE : JOYCE CAMILA GOLGHETTO
AGRAVANTE : ELIELTON FERNANDO MARQUES
ADVOGADOS : TEÓFILO RODRIGUES TELES - SP120455
VALDECIR SEVERINO RODRIGUES - SP337354
AGRAVADO : CLAUDIA COLLINETTI FIORIN
ADVOGADOS : LIVIA JODAS DOBNER CORREA - SP316498
NATÁLIA JODAS - SP386791
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO ESPECIAL PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de
15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do
CPC/2015.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte
Especial.
3. No caso, apesar de afirmar a existência de feriado local, os recorrentes não
apresentaram, no momento da interposição dos recursos, documento apto a comprovar
a alegada suspensão do prazo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
03/12/2018 Visualizar PDF
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : KATIA MARIA DO ESPIRITO SANTO BARROS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL -
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADO : RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : KATIA MARIA DO ESPIRITO SANTO BARROS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADO : RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS - DF044412
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por KATIA MARIA DO
ESPÍRITO SANTO BARROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 386-396,
e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado (fls. 307-319, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEM
PREVISÃO NO ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDICAMENTO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. DANO
MORAL. INEXISTENTE.
1. Se a matéria de defesa sustentada na apelação é diversa da apresentada em
contestação, configura-se a inovação recursal, o que impõe o não
conhecimento parcial do recurso, com base nos artigos 141 e 1.014 do CPC.
2. A recusa de fornecimento de medicamento não constante no rol da Agência
Nacional de Saúde – ANS – não configura ato ilícito capaz de ensejar a
configuração de danos morais.
3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 321-324, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
326-336, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 338-352, e-STJ), a recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, aponta violação aos artigos 186 e 927 do CC/2002.
Sustenta, em síntese, que a negativa de fornecimento de medicamento pelo plano de
saúde gera dano moral.
Contrarrazões às fls. 368-375, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 386-396, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, sob os fundamentos de que incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o
exame pretensão não demanda reanálise da matéria de fato.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Com efeito, restou assentado pelo Tribunal a quo, à luz do acervo probatório acostado
aos autos, que a negativa de cobertura do medicamento pautou-se em interpretação razoável do
contrato, o que afastaria a ilicitude do ato.
Assim, não estariam presentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil por
danos morais (fl. 311 e-STJ):
De fato, o medicamento ROMIPLOSTIM (NPLATE) receitado pelo médico
à autora não se encontra no rol de procedimentos e eventos em saúde da
ANS. Outrossim, o seu fornecimento não se encontra previsto no contrato de
saúde entabulado entre as partes.
Assim, extrai-se que a ré não estava obrigada, de pronto, até decisão judicial
nesse sentido, a autorizar o fornecimento do medicamente prescrito pelo
médico à parte autora.
Nesse cenário, não verifico, portanto, a ilicitude da recusa administrativa
realizada pela ré em autorizar/custear o tratamento prescrito pelo médico à
autora. Em consequência, face a inexistência de ato ilícito, não é possível
falar em dano moral.
Note-se que, ao recusar o fornecimento do medicamento, na forma pleiteada
pela paciente, a ré não cometeu nenhum ato danoso capaz de macular a
honra, a imagem ou a integridade psicológica da autora.
Nessa seara, não se discute a aflição e a preocupação da autora quanto ao seu
estado de saúde, mas a existência de ato ilícito praticado pela ré que, no caso,
não restou comprovado.
Para configurar este tipo de dano, é essencial a comprovação dos requisitos
ensejadores, quais sejam: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano ou
prejuízo.
Nesse cenário, tem-se que o provimento do pleito recursal demandaria que a premissa
acima disposta fosse derruída. Para tanto, todavia, revelar-se-ia necessário revolver matéria
fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE
DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ . NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o mero
inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais.
2. O Tribunal de origem, após apreciação das provas dos autos,
entendeu que a negativa de cobertura se deu por divergência razoável
de interpretação do contrato, assim como que a situação vivenciada pela
beneficiária não foi apta a gerar danos à sua intimidade psíquica, tendo
configurado mero aborrecimento do cotidiano, conclusão esta
insusceptível de reexame na via do recurso especial (Súmula 7).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1573736/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA COBERTURA DE CIRURGIA DE
REDUÇÃO DE MAMA. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE APLICÁVEL A AMBAS AS
ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O col. Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, pela ausência dos requisitos
ensejadores a indenização a título de dano moral, pela recusa na cobertura de
cirurgia de redução mamária, fundada na ausência de inclusão do
procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), bem como na
ausência de cobertura contratual. Na espécie, não ficou configurada a
conduta ilícita capaz de ensejar a indenização a título de danos moral.
2. A conclusão do acórdão estadual, no sentido de que a negativa de
custeio de tratamento indicado por médico decorreu de interpretação de
cláusula contratual e, por tal razão, não enseja dano moral indenizável é
imune ao crivo do recurso especial, como ensina o verbete n. 7 da
Súmula desta Casa, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 919.156/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1289829/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018)
Logo, afigura-se inviável a admissão do presente recurso especial.
2. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial alegada, este Tribunal Superior tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal
de origem.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 463.390/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014).
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados pela origem em
desfavor da ora recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em R$ 200,00 (trezentos
reais), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?