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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do embargante para condenar a parte embargada ao pagamento de danos morais
(e-STJ, fls. 227 - 230).
Sustenta a parte embargante, em suma, que, embora a decisão embargada tenha fixado
a condenação em danos morais e a regra de incidência dos juros de mora, foi omissa quanto à forma
de correção monetária incidente sobre o valor da condenação.
A parte embargada não apresentou impugnação.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
De fato, a decisão não mencionou a forma de incidência da correção monetária sobre
o valor da condenação.
No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento pacífico de
que o termo inicial para fins de correção monetária a incidir sobre o valor de condenação em danos
morais, deve coincidir com "a data do arbitramento da indenização, nos termos do Enunciado n.
362/STJ", perfazendo, a data do efetivo pagamento, o respectivo termo final .
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MONTANTE.
IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL À ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DECISÃO FAVORÁVEL À
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto
(inscrição indevida em cadastro de inadimplentes), reputou adequada a
indenização por danos morais no montante de R$ 5.280,00 (cinco mil,
duzentos e oitenta reais), quantia que não se afigura irrisória, o que
torna inviável o apelo especial, no ponto, nos termos do Enunciado n. 7 da
súmula do STJ.
2. Aplicado o Enunciado n. 7/STJ à alínea a do permissivo
constitucional, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso
sobre uma mesma questão legal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o
termo inicial de incidência da correção monetária é a data do
arbitramento da indenização, nos termos do Enunciado n. 362/STJ.
4. A parte insurgente carece de interesse recursal no ponto em que impugna
o termo inicial de incidência dos juros moratórios, porquanto a decisão
agravada lhe foi favorável nesse ponto.
5. Agravo interno desprovido.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para elucidar que a correção
monetária deve observar o entendimento constante da jurisprudência desta Corte Superior, acima
retratado.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/02/2019 Visualizar PDF
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