Informações do processo 2018/0224585-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356692
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao

recurso especial do embargante para condenar a parte embargada ao pagamento de danos morais

(e-STJ, fls. 227 - 230).

Sustenta a parte embargante, em suma, que, embora a decisão embargada tenha fixado
a condenação em danos morais e a regra de incidência dos juros de mora, foi omissa quanto à forma

de correção monetária incidente sobre o valor da condenação.

A parte embargada não apresentou impugnação.

Assim delimitada a questão, passo a decidir.

De fato, a decisão não mencionou a forma de incidência da correção monetária sobre
o valor da condenação.

No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento pacífico de
que o termo inicial para fins de correção monetária a incidir sobre o valor de condenação em danos
morais, deve coincidir com "a data do arbitramento da indenização, nos termos do Enunciado n.

362/STJ", perfazendo, a data do efetivo pagamento, o respectivo termo final .

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE

INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MONTANTE.

IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. SÚMULA

7/STJ. ÓBICE TAMBÉM APLICÁVEL À ALÍNEA C DO

PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO

MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ.

INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DECISÃO FAVORÁVEL À

RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto

(inscrição indevida em cadastro de inadimplentes), reputou adequada a

indenização por danos morais no montante de R$ 5.280,00 (cinco mil,

duzentos e oitenta reais), quantia que não se afigura irrisória, o que

torna inviável o apelo especial, no ponto, nos termos do Enunciado n. 7 da

súmula do STJ.

2. Aplicado o Enunciado n. 7/STJ à alínea a do permissivo

constitucional, fica prejudicada a análise da divergência

jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das

circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso

sobre uma mesma questão legal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o
termo inicial de incidência da correção monetária é a data do

arbitramento da indenização, nos termos do Enunciado n. 362/STJ.

4. A parte insurgente carece de interesse recursal no ponto em que impugna
o termo inicial de incidência dos juros moratórios, porquanto a decisão

agravada lhe foi favorável nesse ponto.

5. Agravo interno desprovido.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para elucidar que a correção
monetária deve observar o entendimento constante da jurisprudência desta Corte Superior, acima

retratado.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 4703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF