Informações do processo 2018/0225310-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356854
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POR DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

RENÚNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO

PARANÁ SANEPAR.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não
admitiu o recurso especial apresentado por Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, com

base no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 605):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. SUPOSTO DANO AMBIENTAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
JULGAMENTO DA LIDE NA FASE EM QUE SE ENCONTRA.

INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.

DECISÃO ANULADA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 650-665), a recorrente apontou a violação
dos arts. 355, 370, 371 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e que "a parte que
renuncia produção de provas ou pleiteia o julgamento antecipado não pode almejar a declaração de

nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tampouco poderia o Tribunal fazê-lo".

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 695-710).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
ausência de violação dos dispositivos apontados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls.

712-717).

Brevemente relatado, decido.

Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em

sentido contrário à pretensão do recorrente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA

MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE.

IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.

3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o
julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter

procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe
17/11/2016).

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 607-610):

(...)

2.1) Trata-se de ação de indenização por dano moral fundada em suposto
ilícito ambiental perpetrado pela ré, consistente na precariedade da
manutenção da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge (ETE São
Jorge). O autor aduz que reside na vizinhança da ETE e que, pelas precárias
instalações e falta de manutenção adequada desta, sofre com os putrefatos
odores gerados pela poluição local, que impedem a moradia digna, o

convívio familiar, a alimentação e o bom sono, além de ocasionarem doenças

diversas.

Juntou documentos consubstanciando sua alegação, em que se verifica o
odor putrefato presente no meio-ambiente daquela região (moV. 1.5).

Ademais, demonstrou-se que o referido problema não é exclusivo da

mencionada ETE, existindo outras estações que padecem dos mesmos
problemas.

Em contestação a ré aduziu que a ETE São Jorge não exala mau - cheiro,
tampouco compromete a saudável convivência na região circunvizinha.

Ainda, que há sistema de controle de odores com análise dos sulfetos duas
vezes por dia, a fim de manter a operação adequada aos padrões

internacionais de funcionamento. Não juntou documentos que comprovem
suas alegações.

A ré especificou as provas que pretendia produzir, especificamente perícia
técnica e depoimento da parte autora. O autor também requereu a prova oral,
além das provas já pleiteadas na inicial (prova pericial e inspeção judicial).

O feito foi julgado no estando em que se encontra. Ressaltou o magistrado a
desnecessidade de produção de outras provas. Consignou, em suma, que:

(i) ainda que tomados por verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor, estão eles
justificados pelo interesse público (consubstanciado pela Lei de Zoneamento
e de Uso e Ocupação do Solo do Município e o Plano Diretor Municipal),
que impõe ao proprietário um sacrifício em prol da coletividade; (ii) a

pretensão mandamental, de impor obrigação de fazer à ré, é de natureza

coletiva, não sendo oponível pela via individual.

A sentença tomou o interesse público inerente à função da empresa ré como
fundamento a exclusão de sua responsabilidade. Enfatizou que a Lei de

Zoneamento e o Plano Diretor Municipal permitem a instalação da ETE, nos

moldes como ocorreram, e que a operação se desenvolve em beneficio da
coletividade. No entanto, tais conclusões se fizeram em abstrato, visto que

não há qualquer elemento de prova em que se demonstre a regularidade da

instalação ou de sua manutenção.

Não pode o interesse público fornecer subsidio ao desenvolvimento ilícito de
atividades, sobretudo no que toca ao meio-ambiente. Isso porque a própria

proteção do meio-ambiente também representa manifestação do interesse

público.
A compreensão exarada pelo sentenciante fornece verdadeira "carta branca"
às empresas desenvolvedoras de atividades de interesse público, viabilizando

a poluição ilegal com base na natureza de sua atividade.

(...)

A falta de prova suficiente para a solução da lide não pode prejudicar
nenhuma das partes, eis que ambas solicitaram a dilação probatória (com

prova oral, pericial e inspeção judicial), e não houve apreciação em decisão

saneadora.

Não se encontrando o feito em condições de julgamento, por carência de
elementos de convicção suficientes, resta claro o cerceamento de defesa,

impondo-se a realização de adequada dilação probatória, conforme

orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Segundo a jurisprudência desta

,Corte, é lícito ao Tribunal local, identificando error in procedendo

consubstanciado no julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos
autos à instância inferior para julgamento com dilação probatória, não

havendo espaço para falar em preclusão" (AgRg no REsp 1.172.705/AL,

Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/02/2014).

2.2) Diante do exposto, voto no sentido de anular a sentença, de oficio, para

que sejam produzidas as provas postuladas pelas partes (oral e pericial),
restando prejudicada a apelação da autora. (Sem grifo no original).

Dessa forma, rever a conclusão do aresto impugnado e acolher a pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Além disso, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de demonstrar as razões
pelas quais considera violadas as normas legais apontadas e tampouco impugnou o fundamento do
acórdão recorrido – "é lícito ao Tribunal local, identificando error in procedendo consubstanciado no
julgamento antecipado da lide, determinar o retorno dos autos à instância inferior para julgamento
com dilação probatória" –, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 do STF, que dispõem
respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em

mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da

Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR.

Publique-se.

Brasília-DF, 10 de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

AGRAVADO : OS MESMOS
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
POR DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.

1.022 DO CPC/2015. INVERSÃO DINÂMICA E HONORÁRIOS
RECURSAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL DE ROSILEI CALESSO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não
admitiu o recurso especial apresentado por Rosilei Calesso, com base no art. 105, III, a, da CF,

desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 605):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTAÇÃO DE

TRATAMENTO DE ESGOTO. SUPOSTO DANO AMBIENTAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

JULGAMENTO DA LIDE NA FASE EM QUE SE ENCONTRA.

INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.

DECISÃO ANULADA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 627-631).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 636-648), o recorrente apontou a violação

dos arts. 6º, 85, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional, a omissão quanto à

inversão dinâmica e aos honorários recursais.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão