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Movimentações 2022 2018
25/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos em face de decisão
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, constante às e-STJ fls. 683/684.
Os recursos não foram admitidos na origem (e-STJ fls. 899/903 e
904/910), tendo as partes desafiado a decisão com agravos (e-STJ fls. 921/926 e
968/1.013).
Passo a decidir.
Adianto que não deve ser conhecido o agravo que não ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544,
§ 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC,
746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não,
para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser
conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão dos
especiais se deu com base na aplicação das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
Ocorre que a primeira recorrente (Universidade Federal do Rio de
Janeiro) se limitou a impugnar apenas o primeiro óbice, nada dispondo a respeito do
segundo, exatamente o contrário da segunda recorrente (sindicato), que impugnou
somente o segundo verbete, sem rejeitar concreta e especificamente o primeiro.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em
usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe
24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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