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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MARIA CAROLINA VETORASSO MENDES RIBEIRO
ADVOGADOS : MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145
ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114
AGRAVADO : WILSON BASANELLI JUNIOR
ADVOGADO : WILSON BASANELLI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP048908
INTERES. : AIMAR MATARAZZO RIBEIRO
EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE
PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 3. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE
MÚTUO. CONTRATO COM VALOR DETERMINADO.
MANUTENÇÃO DE SUA EXECUTORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. 4.
DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A
MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Maria Carolina Vetorasso Mendes Ribeiro e outro opuseram embargos à execução
promovida por Wilson Basanelli Júnior alegando a nulidade dos títulos executivos ou,
subsidiariamente, o afastamento dos juros abusivos.
O Magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos. Interposta apelação por Maria
Carolina Vetorasso Mendes Ribeiro, a Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 592-598):
CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de dilação probatória. Ausência de fundamentação. Decisão
impugnada que atende o disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição
Federal. Preliminares rejeitadas.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Contrato de mútuo
entre particulares garantido por nota promissória. Ausência de
verossimilhança de ocorrência da alegada agiotagem. Circunstâncias que não
autorizavam a inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória n.
2.172-32/2001. Higidez do título reconhecida. Pagamento não comprovado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A executada interpôs recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, apontando violação aos arts. 370, 355, 370, parágrafo único, 803, parágrafo único, e
1.022, II, do CPC/2015; 113, 187, 421, 844 e 940 do CC; 1º e 13 do DL n. 22.626/1933; 1º, I, e 2º
da MP n. 2.172-32/2001; e 4º, a, da Lei n. 1.521/1951.
Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem e a nulidade do acórdão que deixou de analisar as questões de ordem pública.
Asseverou, também, ocorrência de cerceamento de defesa, bem como a nulidade da nota promissória
vinculada a contrato de empréstimo. Aduziu, ainda, a necessidade de condenação do exequente à
devolução, em dobro, dos valores cobrados abusivamente a título de juros ou a compensação dos
valores pagos a maior.
Contrarrazões às fls. 637-656 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de terem sido
analisadas todas as questões suscitas pelas partes e de incidirem as Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 680-692 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o
acórdão a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios
de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas pelas partes, notadamente acerca das ilegalidades contratuais e do cerceamento de
defesa, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.
Ademais, como assinalado pelo acórdão recorrido, a sentença de improcedência dos
embargos examinou todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos a fim de asseverar o
preenchimento dos requisitos necessários ao exercício da pretensão executória.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Quanto à necessidade de produção de prova pericial, o Tribunal de origem, com base
no acervo probatório carreado aos autos, afastou a sua ocorrência, dado que os elementos probatórios
eram suficientes para a elucidação dos fatos e questões discutidas, tudo a autorizar o julgamento
antecipado.
Nesse ponto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela
parte quando devidamente demonstrado, pelas instâncias de origem, que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu
convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o
julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o
indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim,
pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de
sua convicção.
Guardadas as peculiaridades do caso, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO
DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO QUE
DECORRE DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
1.- A reforma processual implementada pela Lei n. 11.382/06, a qual incluiu
vários dispositivos legais ao CPC, dentre eles o art. 739- A, bem como
alterou a redação de outros, teve como objetivo possibilitar a prestação
jurisdicional de forma mais célere e efetiva e, no que tange aos embargos do
devedor, passou-se a exigir, expressamente, que a alegação de excesso de
execução seja feita com a discriminação dos valores que o embargante
entende corretos, mediante apresentação de memória de cálculo.
2.- Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de execução
depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância
na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual
adequado, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, segundo seu
prudente juízo de valor, quanto à necessidade ou não do deferimento da
prova pericial, não podendo a questão, em regra, ser revista em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- Hipótese em que a ausência de apresentação da planilha atualizada do
débito (CPC, art. 739-A, § 5º), por si só, não acarretará o indeferimento
liminar dos embargos do devedor.
4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 261207/PE, Rel. Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 03/06/2013)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. FUMIGAÇÃO. CONGÊNERES. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI MUNICIPAL
1.054/2003. PREVISÃO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
[...] II. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre
convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as
provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da
produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente,
indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
III. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de
elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
[...] VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 118.207/SP,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/9/2014)
Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos
elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela prescindibilidade de produção
de prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Outrossim, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação
dos aspectos de verossimilhança da alegação da parte, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede
especial, incidindo, também neste ponto, a Súmula n. 07/STJ.
Em relação à validade do título executivo, a jurisprudência sedimentada nesta Corte
Superior é no sentido de que a nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito perde
a sua autonomia ante a iliquidez do título que a originou, acarretando, portanto, na nulidade da
execução por ela embasada.
Esse entendimento está consolidado no enunciado n. 258 da Súmula deste Tribunal,
que assim dispõe: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
Contudo, importante assinalar que o referido enunciado não se aplica ao caso vertente,
porquanto a situação aqui retratada é diversa, tratando-se, na verdade, de nota promissória a contrato
de mútuo.
Assim, o fato desta estar vinculada a um contrato não impede que se discuta a relação
jurídica subjacente à emissão do título, pois a característica da autonomia inerente aos títulos
cambiários em geral é suprimida.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?