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Movimentações 2020 2018
03/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos em face da admissibilidade negativa
de recurso especial visando à reforma de acórdão proferido em agravo de instrumento
contra retificação de crédito, havendo a ementa recebido a seguinte redação (fl. 656):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
- - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUADRO GERAL DE
CREDORES - BEM DADO EM GARANTIA REAL POR
TERCEIRO - CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE
ADMINISTRADOR JUDICIAL - ART. 24, DA LEI N°
11.101/2005 - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2°, DO CPC - PROVEITO
ECONÔMICO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- A garantia real é um instituto por meio do qual o devedor ou
terceiro elege patrimônio específico para garantir o recebimento do
débito pelo credor na hipótese de inadimplemento da obrigação.
Assim, não integrando o bem de terceiro garantidor o patrimônio do
devedor, não se pode admitir a classificação do crédito como com
garantia real, sendo, portanto, o crédito do Agravante quirografário.
- É incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
favor do Administrador Judicial, uma vez que não figura como parte
no incidente de Impugnação de Crédito, sendo mero auxiliar do juízo
que será remunerado nos termos do art. 24 e 25, da Lei n°
11.101/2005.
- Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sobre o
valor da condenação, uma vez que não houve condenação no feito
originário e sim retificação do valor devido pela Agravada a
Agravante, pelo que o Agravante obteve proveito econômico
correspondente a diferença do valor reconhecido como devido em
seu favor.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 696/701.
No especial, o Banco do Brasil S.A., com fundamento na Constituição
Federal, art. 105, inciso III, alínea "a", aponta a negativa de vigência aos arts. 1.125,
inciso IX, e 1.419 do Código Civil; e 41, inciso II, e 83, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Alega que a legislação específica não restringe ao patrimônio da empresa
recuperanda os créditos com garantia real prestada por terceiro, no caso cédula de crédito
industrial com esteio em hipoteca sobre bem de sócio não acobertado pela recuperação
judicial, não podendo ser classificado como quirografário.
Sustenta que a negativa implica contrariedade aos dispositivos legais
arrolados, inclusive quanto à índole de direito real da hipoteca, e que a interpretação do
julgado limita indevidamente a aplicação da norma federal.
Afirma que é a natureza jurídica e não a titularidade da coisa que define o
crédito, cabendo a retificação do quadro de credores para não transmudar em pessoal a
garantia real.
Não foram apresentadas contrarrazões (cf. certidão de fl. 961).
A admissibilidade negativa deveu-se à incidência da Súmula 283/STF, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisório estadual, motivação
que foi suficientemente combatida pela peça de fls. 967/977, razão por que considero
superado o limite do conhecimento.
Assim delimitada a matéria, passo a decidir.
A matéria recebeu o seguinte tratamento por ocasião do julgamento
proferido pelo TJMG (fls. 660/664):
O Agravante insurge-se contra a decisão que julgou parcialmente
procedente o incidente de Impugnação de Crédito, determinando a
retificação do seu crédito no Quadro Geral de Credores da
Agravada, pelo valor de R$ 8.803.460,77 (oito milhões, oitocentos e
três mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos)
como crédito quirografário, condenando-o, em razão da sucumbência
recíproca, ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios no patamar de 60% do valor da condenação, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
Administradora Judicial, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Primeiramente, argui o Agravante que possui junto à Agravada um
crédito no valor de R$ 8.081.351,19 relativo à Cédula de Crédito
Industrial n° 339.402.112 (Ordem n° 12) que deveria ser inserido no
Quadro Geral de Credores na classe de créditos com garantia real,
pouco importando se a hipoteca foi prestada por terceiro ou pela
própria Agravada.
O magistrado a quo entendeu que o referido crédito não é de garantia
real para fins de recuperação judicial por ter sido a garantia prestada
por terceiro, nos seguintes termos:
“(...) A preferência concedida aos créditos com garantia real,
assim, é intrinsecamente ligada aos bens que garantem a
respectiva dívida, os quais devem ser prioritariamente
direcionados ao pagamento da mesma, daí se justificando a
posição privilegiada de tais credores.
Tal máxima não se aplica quando a garantia real é fornecida
por terceiro, alheio ao processo de recuperação judicial ou
falência. Nesses casos, o patrimônio do falido ou recuperando
não está especialmente afetado para o pagamento de tais
débitos, não havendo nada que justifique a concessão de
posição privilegiada aos mesmos, mormente por ser possível
ao credor executar sua garantia junto ao terceiro.
Dessa forma, a concessão da posição privilegiada a tais
credores lhes traria uma dúplice vantagem, injustificada
quando a garantia não sai do patrimônio que está sujeito à
execução concursal.
Em outros termos, toda dinâmica concursal gira em torno da
capacidade de pagamento do devedor para solver as suas
dívidas, mensurada pela arrecadação de seu ativo e garantida
pelo patrimônio do devedor, este considerado como garantia de
seus credores.
Sobre esse patrimônio que os credores calcularão as chances
ou de serem pagos na falência com base nesses ativos ou de
sucesso de um plano de recuperação em contraposição à
falência.
Os bens de terceiros, contudo, não integram nem a massa
falida nem o patrimônio da recuperanda e, portanto, não podem
ser utilizados para alterar o quadro preferencial de credores na
recuperação judicial, embora possam ser executados fora do
processo concursal ("A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes
aplicam a suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e 52, inciso
III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do
que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005" - REsp
n.1.333.349/SP)
Destarte, entendo que o crédito industrial formalizado n°
339.402.112, por estar garantido pelo patrimônio de terceiro,
deve ser tido, em relação à Recuperanda, como crédito
quirografário."
Na recuperação judicial há um sistema de classificação dos créditos
(artigos 41 e 83, da Lei n° 11.101/2005) que visa agrupar e ordenar os
credores de acordo com a natureza dos seus créditos visando
assegurar privilégios estabelecidos por lei, o que traz reflexos tanto
na ordem de preferência para pagamento quanto no poder de voto
para aprovação de deliberações. Dentre essas classes está elencada
a de créditos com garantia real:
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes
classes de credores:
(...) II - titulares de créditos com garantia real;
(...) Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece
à seguinte ordem:
(...) II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem
gravado;
(...)
Com efeito, a garantia real é um instituto por meio do qual o devedor
ou terceiro elege patrimônio específico que garantirá o recebimento
do débito pelo credor na hipótese de inadimplemento da obrigação.
Em que pese a relevância dos argumentos do Agravante de que a Lei
n° 11.101/2005 não traz disposição expressa sobre a necessidade de
que o bem dado em garantia real tenha sido ofertado pela própria
empresa em recuperação judicial, faz-se necessário esclarecer o
bem de terceiro dado em garantia real, não integra o patrimônio da
recuperanda e, portanto, não pode ser utilizado na recuperação
judicial para o pagamento das dívidas dessa como um todo.
Assim, como não é possível a utilização desse bem para verificar a
capacidade de pagamento ou de recuperação da empresa em relação
ao grupo de credores, também não é possível dar a credor titular de
crédito garantido por terceiro privilégio em relação aos demais
credores, embora esse bem possa ser executado fora do processo de
recuperação judicial valendo-se dos meios cabíveis.
Nesse sentido a Súmula 581, do STJ dispõe que “a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações
e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
(...)
Desta forma, não integrando o bem de terceiro garantidor o
patrimônio do devedor, não se pode admitir a classificação do crédito
como com garantia real, devendo portanto, ser mantida a
classificação do crédito do Agravante como quirografário.
Efetivamente constitui sofisma a tentativa de dissociar a hipoteca da
titularidade do bem. O próprio art. 1.419 do Código Civil vincula a garantia real ao bem
que lhe confere o suporte, que se não compõe o patrimônio da empresa em recuperação,
não pode subsistir em relação a ela com essa característica.
Somente em virtude do perecimento ou eventual indisponibilidade, ouvido
o credor, poderia haver a substituição por outro que provesse igual garantia.
Tratando-se de hipoteca incidente sobre bem de sócio não incluído na
recuperação judicial, portanto, bastante a jurisprudência pacificada nesta Corte pela via de
recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.
8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS
PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO
OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6°,
CAPUT, 49, § 1°, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N.
11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n.
11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(Segunda Seção, REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, unânime, DJe de 2.2.2015)
Nos mesmos termos, reclama observância a redação das Súmulas 480 e
581 deste Tribunal Superior, corretamente invocadas pelo acórdão recorrido:
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre
a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória.
Por fim, a linha decisória que orienta o julgado estadual, de que permeia a
Lei 11.101/2005 a noção que os bens disciplinados integram exclusivamente o
patrimônio da recuperanda/falida conta com o apoio ainda da decisão singular proferida
pelo Ministro João Otávio de Noronha no CC 134.212/PE, cuja ementa textualmente
dispõe:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES AJUIZADAS
CONTRA O FIADOR EM COMARCA DIVERSA.
EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NÃO SUBMISSÃO DOS
CREDORES DO FIADOR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
1. O plano de recuperação judicial obriga o devedor e todos os
credores a ele vinculados, aí incluídos os credores particulares do
sócio solidário. Limita-se, contudo, à relação jurídica material
existente entre estes, não beneficiando coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso. Precedentes.
2. "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir
sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação
da empresa" (Súmula n. 480/STJ).
3. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo de
Direito da 3 a Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo.
(DJe de 28.5.2015)
Desse precedente, é possível extrair o seguinte excerto: Como visto, a matéria a ser dirimida no presente conflito consiste em
definir qual o juízo competente para julgar e processar ação de
exoneração de fiança de interesse Antônio Ricardo Accioly Campos:
o juízo da 29a Vara Cível da comarca de Recife, onde tramita o
processo de recuperação judicial da afiançada, Fazendas Butiá, ou o
juízo da 3a Vara Cível do Foro Central de São Paulo, onde tramitam
ações de execução propostas por credores do fiador, ora segundos
interessados, e que, também segundo o Tribunal suscitante, estariam
submetidas ao Juízo recifense.
A questão foi analisada, de modo cabal e irretocável, pelo
Subprocurador-Geral da República Maurício Vieira Bracks em
notável parecer, lançado às fls. 690/698, cujos fundamentos, aos
quais nada tenho a acrescentar, adoto, na íntegra, como razões de
decidir, in verbis:
"[...]
05. Instado a se manifestar, e ciente da questão trazida a juízo,
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL preliminarmente opina
pelo conhecimento do presente conflito negativo de
competência, porque satisfeitos se apresentam os pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
respectivo processo incidental.
06. A seu turno, no mérito, competente é o MM. Juízo de
Direito da 3a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo - SP, o Suscitado.
07. Com efeito, essa colenda Superior Corte de Justiça
perfilha intelecção no sentido de que a suspensão prevista no
art. 6°, caput, da Lei n° 11.101/2005, atinge somente a empresa
devedora em regime de falência, recuperação judicial ou
liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções
contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art.
49, § 1°, da Lei n° 11.101/2005), excetuados os sócios com
responsabilidade ilimitada e solidária, a exemplo da diretriz
dos seguintes precedentes:
(...)
08. Na espécie, nos autos da Recuperação Judicial n°
0037079- 45.2012.8.17.0001, quando decidiu 'que os efeitos da
decisão que deferiu a recuperação judicial da requerente
[Fazendas Butiá Agropecuária S/A] é extensível aos seus
sócios solidários e garantidores 'solidários', apenas a estes' (fl.
e-STJ 601), considerando 'como tal o fiador que, em
instrumento contratual firmado antes da propositura,
demonstre, através de cláusula contratual expressa que é
devedor solidário do afiançado' (fl. e-STJ 600), o MM. Juízo
de Direito da 29 a Vara Cível da Comarca de Recife - PE não
se referiu expressamente ao ora 1° Interessado. Tanto que,
posteriormente, ao julgar procedente a Exceção de
Incompetência n° 000 9031-42.2013.8. 17.0001 (fls. e-STJ
64/66), oposta pelos ora 2°s Interessados nos autos da
Exoneração de Fiança n° 0195201 - 59 .201 2 .8. 17.0001 ,
esta ajuizada pelo ora 1° Interessado, o MM. Juízo de Direito
da 29a Vara Cível da Comarca de Recife - PE aplicou o
enunciado da Súmula 480, do STJ, segundo o qual 'O juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação
da empresa'. Assim, se o próprio Juízo Recuperacional
entendeu que os bens do fiador (ora 1° Interessado) não
estavam abrangidos pelo plano da Recuperação Judicial n°
0037079-45.2012.8.17.0001, não se vislumbra motivo algum
para que a exoneração de fiança, as execuções ou os
embargos relacionados a esses mesmos bens tramitem perante
o Juízo da Recuperação.
09. Ademais, a diretriz jurisprudencial há muito firmada nessa
colenda Superior Casa de Justiça é no sentido de que, assim
como os embargos à execução, as ações autônomas
declaratórias de inexistência da obrigação ou desconstitutivas
do título executivo encerram forma de oposição do devedor
contra a execução, razão pela qual quebraria a lógica do
sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes,
comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e
defesa, o que induz a reunião dos processos pelo instituto da
conexão, sob pena de afronta à segurança jurídica e à
economia
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