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Movimentações 2019 2018
25/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA
PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
1. A matéria pertinente ao art. 10 do CPC/2015 não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto,
ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF
2. Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade do
processo administrativo disciplinar e da aplicação da pena de
demissão. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
03/06/2019 Visualizar PDF
08/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por Andervan Paviotti contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.194):
PAD. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. REGULARIDADE. PENA DE DEMISSÃO.
REVISÃO. DESCABIMENTO.
1- Comprovado, por provas periciais produzidas no curso do Procedimento
Administrativo Disciplinar, que o Autor, na condição de guarda de
endemias da ANVISA, falsificou certificados de liberação de cargas, cujos
originais foram posteriormente extraviados, deve ser mantida a conclusão
do Ministro de Estado da Saúde acerca da aplicação da pena de demissão
ao referido servidor.
2 -Reconhecida a regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar,
descabe impor à Administração a tarefa de revisar a conclusão pela
demissão do servidor, porquanto não é possível agregar aos acontecimentos
pretéritos fatos novos que, ligados a sua não reincidência e aos longos anos
de serviços prestados depois da falta funcional, sirvam para mitigar a
ilegalidade da conduta por ele praticada.
2 -Remessa necessária e apelo providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.238/1.248).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10 e 434 do
CPC/2015. Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem " afrontou o direito a devida e a
indispensável prova pericial, de modo a utilizar prova pericial não conclusiva como base para a
decisão, deturpando a devida valoração probatória " (fl. 1.269).
Afirma que " o que está sendo ferido não é a correta realização de um meio de prova,
mas é o direito do recorrente ter um julgamento baseado em prova valorada corretamente, ou seja,
feriu-se, portanto, o devido princípio da valoração ou valorização legal da prova " (fl. 1.269).
Sustenta, ainda, que " a sentença penal prescrita que foi referida pelo douto
desembargador revisor em seu voto condutor em momento algum foi objeto de apreciação, tanto na
ação ordinária quanto na apelação. Configurando-se, portanto, matéria surpresa para o recorrente
(artigo 10 do, CPC), ferindo completamente o contraditório e a ampla defesa " (fl. 1.271).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.
1.358/1.365).
É o relatório.
A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, a matéria pertinente ao art. 10 do CPC/2015 não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade do processo administrativo
disciplinar, bem como pela aplicação da pena de demissão, conforme extrai-se da seguinte
fundamentação (fls. 1.190/1.1930:
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interpostos pela
União Federal e pela ANVISA contra sentença que, proferida pelo Juízo da
1ª Vara Federal/ES, acolheu a pretensão deduzida por Andervan Paviotti
para reintegrá-lo no cargo de guarda de endemias da ANVISA, condenando
a parte re a pagar-lhe os vencimentos não percebidos no período em que
esteve afastado em razão do ato de demissão.
Considerou o Magistrado a quo, em síntese, que o ato de demissão seria
nulo já que "desproporcional à medida que o fato não configurou crime, o
que seria a ultima ratio; o valor foi ínfimo; não houve prejuízo para a
Administração e, acima de tudo, a perícia de fls.573, efetuada pela polícia
federal, não reconheceu na inteireza que a inscrição no documento havia
saído do punho de Andervan Paviotti, ou seja, as letras apostas no
documento a perícia não reconheceu como sendo de Andervan, somente
reconhecendo os números, o que para mil se revela dúvida suficiente para
não concordar com o mérito do ato administrativo questionado".
Ressaltou, ainda, o Douto Juiz Federal Paulo Gonçalves de Oliveira Filho,
a insignificância para a Administração da quantia de R$ 480,00
(quatrocentos e oitenta reais) "que nem foram retirados do erário, apenas se
referiam ao valor da carga que se liberou, bem como através do beneficio
da dúvida, comumente usado no Direito Penal que é a ultima ratio, QUERO
permitir que o servidor de aproximadamente 40 anos de idade continue no
serviço público, agora, com aproximadamente 20 anos de serviço público,
permaneça nele já que nenhuma outra transgressão cometeu ou foi
noticiada nos autos, não sendo razoável, proporcional colocá-lo, somente
por esse fato para fora do serviço público".
Iniciado o julgamento do recurso, proferiu voto a douta Relatora, Juíza
Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, dando parcial provimento à
remessa e aos apelos para reformar a sentença e "julgar procedente em
parte o pedido, declarar a higidez do Processo Administrativo Disciplinar n°
25000048728/2000-51, em face da regularidade do seu trâmite, e assegurar
que a Administração Pública renove sua análise acerca das conclusões
constantes do PAD e conclua ou não pela infração funcional de justifique a
reprimenda".
Embora tenha concluído pela ausência de vícios no Procedimento
Administrativo Disciplinar, asseverando que "as formalidades legais forma
cumpridas, o apelado foi intimado de todos os atos, apresentou sua defesa
por escrito e constituiu advogado para acompanhar o andamento do
processo", a Insigne Relator entendeu por bem dar desfecho em parte
favorável ao Autor.
Assim, após 'Ponderar o tempo decorrido desde o fato objeto do processo
administrativo disciplinar, ocorrido em 1998 e da decisão que antecipou os
efeitos da tutela, proferida no ano de 2002, que assegurou ao autor retorno
ao seu cargo, em cujo exercício permanece ha mais de 20 anos", entendeu
por bem não só assegurar ao Autor o reconhecimento do tempo de serviço
efetivamente laborado, como determinar que a Administração, preservado o
Relatório Final da Comissão de Sindicância, renove as conclusões do PAD
e aplique a pena disciplinar que entender cabível.
Relatado tudo isso, não há o que divergir da Relatora no que tange à
cognição por ela realizada nos autos. Diferente do que sustentou o Autor, as
duas provas periciais produzidas na esfera administrativa são suficientes
para demonstrar ter sido ele um dos funcionários da Anvisa que falsificou os
certificados de liberação de cargas de fls.56/57 e 195/196, cujos originais
foram posteriormente extraviados (fl.74).
Corroborando a anterior conclusão do primeiro exame grafotécnico, a
ultima prova produzida atestou que "os algarismos "290003", apostos no
canto inferior direito dos documentos apresentados partiram do punho
escriturador de Andervan Paviotti", bem como que "os lançamentos, em
forma de rubricas apostos, no canto inferior direito, dos Certificados de
Liberação de Cargas de
n° s752 e 753/98, do Serviço de Vigilância Sanitária de Portos, apresentam
inclinação axial e aspecto formal semelhantes aos padrões fornecidos por
Andervan Paviotti" (fl.573).
Não fosse isso, e conquanto este eg. Tribunal tenha reconhecido
posteriormente a prescrição da pretensão punitiva na ação penal n°
2005.50.01.007329-7, em Primeiro Grau de Jurisdição o Autor foi
condenado em 2010 pelos mesmos fatos aqui descritos à pena de 03 (três)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa e a perda da função
pública.
Naqueles autos, nos quais foram aproveitadas as provas periciais valoradas
no presente feito, concluiu o Magistrado a quo pela autoria delitiva do
funcionário Andervan, destacando que "Andervan e Juvenal participaram
de inspeções em cargas de forma eventual, acompanhando os fiscais que
tinham atribuição de expedir certificados de liberação de mercadorias.
Porém, fica evidente que desenvolviam suas atividades de inspeção sanitária
nas embarcações, não sendo autorizados a expedir documentos emitidos
pela ANVISA", bem como que seria "irrelevante para a configuração do
crime o valor econômico envolvido ou se a finalidade foi alcançada".
Noutro eito, conforme consignou a Relatora, "a sugestão da comissão do
PAD pela desclassificação da penalidade de demissão para a de suspensão
não vincula o Ministro de Estado da Saúde, autoridade máxima responsável
pela aplicação da pena de demissão no caso em análise".
Por tudo isso, reconhecida a regularidade do Procedimento Administrativo
Disciplinar, descabe impor à Administração a tarefa de reformular o seu
juízo acerca dos fatos. Mais do que isso. Não deve ser permitido que o
Administrador agregue aos acontecimentos pretéritos fatos novos que,
ligados a eventual não reincidência do servidor e aos longos anos de
serviços prestados, sirvam para mitigar a ilegalidade da conduta por ele
praticada.
Na verdade, considerando-se o teor da prova pericial desde o início,
anexada aos autos, o Autor já foi excessivamente beneficiado, mantendo-se
indevidamente no exercício do cargo público desde 2002 em decorrência de
comando judicial precário e contra a vontade da Administração.
Por tudo isso, peço vênia para divergir da douta Relatora e dar provimento
à remessa e aos apelos para, reformando a sentença, julgar improcedente o
pedido autoral.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL
837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A
CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por José Pereira de Sousa
Sobrinho contra o Distrito Federal, buscando a anulação de Procedimento
Administrativo Disciplinar que lhe aplicou a penalidade de demissão, com a
sua consequente reintegração aos quadros da Polícia Civil do Distrito
Federal.
2. Em relação à alegada incompetência da autoridade que instaurou o
PAD, o Tribunal de origem consignou: "é legal a delegação da competência
ao Secretário de segurança Pública ao Diretor-Geral da Policia Civil do
Distrito Federal para instauração do Processo Administrativo Disciplinar e
nomeação da comissão disciplinar, na forma do art. 1°, inc. II, da Lei
Distrital n° 837/1994, conforme bem entendeu o ilustre Juiz sentenciante"
(fls. 946-947, e-STJ).
Neste ponto, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na interpretação
de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. É
pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do
Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito,
desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do
pas de nulité sans grief.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. No que diz respeito à
razoabilidade e à proporcionalidade da pena aplicada, o juízo a quo
entendeu estar amplamente demonstrada a ocorrência de conduta ilícita
apta à aplicação da pena. Para analisar se houve violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, seria necessário reexaminar as
provas presentes no Processo Administrativo para aferir a gravidade das
condutas, a culpabilidade do agente e a consequente razoabilidade da
aplicação da pena. Incide, no caso, a Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
( REsp 1762489/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do
Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo
administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo
cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa,
consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave.
2. Não
08/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Andervan Paviotti contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim
ementado (fl. 1.194):
PAD. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL SUFICIENTE. REGULARIDADE. PENA
DE DEMISSÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1- Comprovado, por provas periciais produzidas no curso do
Procedimento Administrativo Disciplinar, que o Autor, na
condição de guarda de endemias da ANVISA, falsificou
certificados de liberação de cargas, cujos originais foram
posteriormente extraviados, deve ser mantida a conclusão do
Ministro de Estado da Saúde acerca da aplicação da pena de
demissão ao referido servidor.
2 -Reconhecida a regularidade do Procedimento Administrativo
Disciplinar, descabe impor à Administração a tarefa de revisar a
conclusão pela demissão do servidor, porquanto não é possível
agregar aos acontecimentos pretéritos fatos novos que, ligados a
sua não reincidência e aos longos anos de serviços prestados
depois da falta funcional, sirvam para mitigar a ilegalidade da
conduta por ele praticada.
2 -Remessa necessária e apelo providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.238/1.248).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
10 e 434 do CPC/2015. Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem
" afrontou o direito a devida e a indispensável prova pericial, de modo a utilizar prova
pericial não conclusiva como base para a decisão, deturpando a devida valoração
probatória " (fl. 1.269).
Afirma que " o que está sendo ferido não é a correta realização de um
meio de prova, mas é o direito do recorrente ter um julgamento baseado em prova
valorada corretamente, ou seja, feriu-se, portanto, o devido princípio da valoração ou
valorização legal da prova " (fl. 1.269).
Sustenta, ainda, que " a sentença penal prescrita que foi referida pelo
douto desembargador revisor em seu voto condutor em momento algum foi objeto de
apreciação, tanto na ação ordinária quanto na apelação. Configurando-se, portanto,
matéria surpresa para o recorrente (artigo 10 do, CPC), ferindo completamente o
contraditório e a ampla defesa" (fl. 1.271).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso (fls. 1.358/1.365).
É o relatório. A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, a matéria pertinente ao art. 10 do CPC/2015 não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade do processo
administrativo disciplinar, bem como pela aplicação da pena de demissão, conforme
extrai-se da seguinte fundamentação (fls. 1.190/1.1930:
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação
interpostos pela União Federal e pela ANVISA contra sentença
que, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/ES, acolheu a
pretensão deduzida por Andervan Paviotti para reintegrá-lo no
cargo de guarda de endemias da ANVISA, condenando a parte
re a pagar-lhe os vencimentos não percebidos no período em
que esteve afastado em razão do ato de demissão.
Considerou o Magistrado a quo, em síntese, que o ato de
demissão seria nulo já que "desproporcional à medida que o
fato não configurou crime, o que seria a ultima ratio; o valor foi
ínfimo; não houve prejuízo para a Administração e, acima de
tudo, a perícia de fls.573, efetuada pela polícia federal, não
reconheceu na inteireza que a inscrição no documento havia
saído do punho de Andervan Paviotti, ou seja, as letras apostas
no documento a perícia não reconheceu como sendo de
Andervan, somente reconhecendo os números, o que para mil se
revela dúvida suficiente para não concordar com o mérito do ato
administrativo questionado".
Ressaltou, ainda, o Douto Juiz Federal Paulo Gonçalves de
Oliveira Filho, a insignificância para a Administração da
quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) "que nem
foram retirados do erário, apenas se referiam ao valor da carga
que se liberou, bem como através do beneficio da dúvida,
comumente usado no Direito Penal que é a ultima ratio,
QUERO permitir que o servidor de aproximadamente 40 anos
de idade continue no serviço público, agora, com
aproximadamente 20 anos de serviço público, permaneça nele já
que nenhuma outra transgressão cometeu ou foi noticiada nos
autos, não sendo razoável, proporcional colocá-lo, somente por
esse fato para fora do serviço público".
Iniciado o julgamento do recurso, proferiu voto a douta
Relatora, Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, dando
parcial provimento à remessa e aos apelos para reformar a
sentença e "julgar procedente em parte o pedido, declarar a
higidez do Processo Administrativo Disciplinar n°
25000048728/2000-51, em face da regularidade do seu trâmite,
e assegurar que a Administração Pública renove sua análise
acerca das conclusões constantes do PAD e conclua ou não pela
infração funcional de justifique a reprimenda".
Embora tenha concluído pela ausência de vícios no
Procedimento Administrativo Disciplinar, asseverando que "as
formalidades legais forma cumpridas, o apelado foi intimado de
todos os atos, apresentou sua defesa por escrito e constituiu
advogado para acompanhar o andamento do processo", a
Insigne Relator entendeu por bem dar desfecho em parte
favorável ao Autor.
Assim, após 'Ponderar o tempo decorrido desde o fato objeto do
processo administrativo disciplinar, ocorrido em 1998 e da
decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida no ano de
2002, que assegurou ao autor retorno ao seu cargo, em cujo
exercício permanece ha mais de 20 anos", entendeu por bem
não só assegurar ao Autor o reconhecimento do tempo de
serviço efetivamente laborado, como determinar que a
Administração, preservado o Relatório Final da Comissão de
Sindicância, renove as conclusões do PAD e aplique a pena
disciplinar que entender cabível.
Relatado tudo isso, não há o que divergir da Relatora no que
tange à cognição por ela realizada nos autos. Diferente do que
sustentou o Autor, as duas provas periciais produzidas na esfera
administrativa são suficientes para demonstrar ter sido ele um
dos funcionários da Anvisa que falsificou os certificados de
liberação de cargas de fls.56/57 e 195/196, cujos originais foram
posteriormente extraviados (fl.74).
Corroborando a anterior conclusão do primeiro exame
grafotécnico, a ultima prova produzida atestou que "os
algarismos "290003", apostos no canto inferior direito dos
documentos apresentados partiram do punho escriturador de
Andervan Paviotti", bem como que "os lançamentos, em forma
de rubricas apostos, no canto inferior direito, dos Certificados de
Liberação de Cargas de
n° s752 e 753/98, do Serviço de Vigilância Sanitária de Portos,
apresentam inclinação axial e aspecto formal semelhantes aos
padrões fornecidos por Andervan Paviotti" (fl.573).
Não fosse isso, e conquanto este eg. Tribunal tenha reconhecido
posteriormente a prescrição da pretensão punitiva na ação penal
n° 2005.50.01.007329-7, em Primeiro Grau de Jurisdição o
Autor foi condenado em 2010 pelos mesmos fatos aqui descritos
à pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de
multa e a perda da função pública.
Naqueles autos, nos quais foram aproveitadas as provas
periciais valoradas no presente feito, concluiu o Magistrado a
quo pela autoria delitiva do funcionário Andervan, destacando
que "Andervan e Juvenal participaram de inspeções em cargas
de forma eventual, acompanhando os fiscais que tinham
atribuição de expedir certificados de liberação de mercadorias.
Porém, fica evidente que desenvolviam suas atividades de
inspeção sanitária nas embarcações, não sendo autorizados a
expedir documentos emitidos pela ANVISA", bem como que
seria "irrelevante para a configuração do crime o valor
econômico envolvido ou se a finalidade foi alcançada".
Noutro eito, conforme consignou a Relatora, "a sugestão da
comissão do PAD pela desclassificação da penalidade de
demissão para a de suspensão não vincula o Ministro de Estado
da Saúde, autoridade máxima responsável pela aplicação da
pena de demissão no caso em análise".
Por tudo isso, reconhecida a regularidade do Procedimento
Administrativo Disciplinar, descabe impor à Administração a
tarefa de reformular o seu juízo acerca dos fatos. Mais do que
isso. Não deve ser permitido que o Administrador agregue aos
acontecimentos pretéritos fatos novos que, ligados a eventual
não reincidência do servidor e aos longos anos de serviços
prestados, sirvam para mitigar a ilegalidade da conduta por ele
praticada.
Na verdade, considerando-se o teor da prova pericial desde o
início, anexada aos autos, o Autor já foi excessivamente
beneficiado, mantendo-se indevidamente no exercício do cargo
público desde 2002 em decorrência de comando judicial
precário e contra a vontade da Administração.
Por tudo isso, peço vênia para divergir da douta Relatora e dar
provimento à remessa e aos apelos para, reformando a
sentença, julgar improcedente o pedido autoral.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE
INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL
837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por José Pereira de
Sousa Sobrinho contra o Distrito Federal, buscando a anulação
de Procedimento Administrativo Disciplinar que lhe aplicou a
penalidade de demissão, com a sua consequente reintegração
aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal.
2. Em relação à alegada incompetência da autoridade que
instaurou o PAD, o Tribunal de origem consignou: "é legal a
delegação da competência ao Secretário de segurança Pública
ao Diretor-Geral da Policia Civil do Distrito Federal para
instauração do Processo Administrativo Disciplinar e nomeação
da comissão disciplinar, na forma do art. 1°, inc. II, da Lei
Distrital n° 837/1994, conforme bem entendeu o ilustre Juiz
sentenciante" (fls. 946-947, e-STJ).
Neste ponto, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na
interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice
previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." 3. É pacificado no âmbito do STJ
que o excesso de prazo para a conclusão do Processo
Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do
feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância
ao princípio do pas de nulité sans grief.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo
reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial." 5. No que diz respeito à
razoabilidade e à proporcionalidade da pena aplicada, o juízo a
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?