Informações do processo 2018/0226352-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357018
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 25/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

25/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA
PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.

1. A matéria pertinente ao art. 10 do CPC/2015 não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto,
ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF

2. Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade do
processo administrativo disciplinar e da aplicação da pena de
demissão. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 17331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Andervan Paviotti contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.194):

PAD. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. REGULARIDADE. PENA DE DEMISSÃO.

REVISÃO. DESCABIMENTO.

1- Comprovado, por provas periciais produzidas no curso do Procedimento

Administrativo Disciplinar, que o Autor, na condição de guarda de

endemias da ANVISA, falsificou certificados de liberação de cargas, cujos
originais foram posteriormente extraviados, deve ser mantida a conclusão

do Ministro de Estado da Saúde acerca da aplicação da pena de demissão

ao referido servidor.

2 -Reconhecida a regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar,
descabe impor à Administração a tarefa de revisar a conclusão pela

demissão do servidor, porquanto não é possível agregar aos acontecimentos

pretéritos fatos novos que, ligados a sua não reincidência e aos longos anos
de serviços prestados depois da falta funcional, sirvam para mitigar a

ilegalidade da conduta por ele praticada.

2 -Remessa necessária e apelo providos.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.238/1.248).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10 e 434 do
CPC/2015. Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem " afrontou o direito a devida e a

indispensável prova pericial, de modo a utilizar prova pericial não conclusiva como base para a
decisão, deturpando a devida valoração probatória " (fl. 1.269).

Afirma que " o que está sendo ferido não é a correta realização de um meio de prova,
mas é o direito do recorrente ter um julgamento baseado em prova valorada corretamente, ou seja,
feriu-se, portanto, o devido princípio da valoração ou valorização legal da prova " (fl. 1.269).

Sustenta, ainda, que " a sentença penal prescrita que foi referida pelo douto
desembargador revisor em seu voto condutor em momento algum foi objeto de apreciação, tanto na
ação ordinária quanto na apelação. Configurando-se, portanto, matéria surpresa para o recorrente
(artigo 10 do, CPC), ferindo completamente o contraditório e a ampla defesa " (fl. 1.271).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.

1.358/1.365).

É o relatório.

A irresignação não comporta acolhida.

Inicialmente, a matéria pertinente ao art. 10 do CPC/2015 não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade do processo administrativo

disciplinar, bem como pela aplicação da pena de demissão, conforme extrai-se da seguinte

fundamentação (fls. 1.190/1.1930:

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interpostos pela

União Federal e pela ANVISA contra sentença que, proferida pelo Juízo da

1ª Vara Federal/ES, acolheu a pretensão deduzida por Andervan Paviotti

para reintegrá-lo no cargo de guarda de endemias da ANVISA, condenando

a parte re a pagar-lhe os vencimentos não percebidos no período em que

esteve afastado em razão do ato de demissão.

Considerou o Magistrado a quo, em síntese, que o ato de demissão seria

nulo já que "desproporcional à medida que o fato não configurou crime, o

que seria a ultima ratio; o valor foi ínfimo; não houve prejuízo para a
Administração e, acima de tudo, a perícia de fls.573, efetuada pela polícia
federal, não reconheceu na inteireza que a inscrição no documento havia

saído do punho de Andervan Paviotti, ou seja, as letras apostas no
documento a perícia não reconheceu como sendo de Andervan, somente

reconhecendo os números, o que para mil se revela dúvida suficiente para

não concordar com o mérito do ato administrativo questionado".

Ressaltou, ainda, o Douto Juiz Federal Paulo Gonçalves de Oliveira Filho,

a insignificância para a Administração da quantia de R$ 480,00
(quatrocentos e oitenta reais) "que nem foram retirados do erário, apenas se

referiam ao valor da carga que se liberou, bem como através do beneficio

da dúvida, comumente usado no Direito Penal que é a ultima ratio, QUERO
permitir que o servidor de aproximadamente 40 anos de idade continue no
serviço público, agora, com aproximadamente 20 anos de serviço público,

permaneça nele já que nenhuma outra transgressão cometeu ou foi

noticiada nos autos, não sendo razoável, proporcional colocá-lo, somente

por esse fato para fora do serviço público".

Iniciado o julgamento do recurso, proferiu voto a douta Relatora, Juíza
Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, dando parcial provimento à

remessa e aos apelos para reformar a sentença e "julgar procedente em

parte o pedido, declarar a higidez do Processo Administrativo Disciplinar n°

25000048728/2000-51, em face da regularidade do seu trâmite, e assegurar
que a Administração Pública renove sua análise acerca das conclusões

constantes do PAD e conclua ou não pela infração funcional de justifique a

reprimenda".

Embora tenha concluído pela ausência de vícios no Procedimento

Administrativo Disciplinar, asseverando que "as formalidades legais forma

cumpridas, o apelado foi intimado de todos os atos, apresentou sua defesa
por escrito e constituiu advogado para acompanhar o andamento do

processo", a Insigne Relator entendeu por bem dar desfecho em parte

favorável ao Autor.

Assim, após 'Ponderar o tempo decorrido desde o fato objeto do processo
administrativo disciplinar, ocorrido em 1998 e da decisão que antecipou os

efeitos da tutela, proferida no ano de 2002, que assegurou ao autor retorno

ao seu cargo, em cujo exercício permanece ha mais de 20 anos", entendeu

por bem não só assegurar ao Autor o reconhecimento do tempo de serviço
efetivamente laborado, como determinar que a Administração, preservado o

Relatório Final da Comissão de Sindicância, renove as conclusões do PAD

e aplique a pena disciplinar que entender cabível.

Relatado tudo isso, não há o que divergir da Relatora no que tange à
cognição por ela realizada nos autos. Diferente do que sustentou o Autor, as
duas provas periciais produzidas na esfera administrativa são suficientes
para demonstrar ter sido ele um dos funcionários da Anvisa que falsificou os
certificados de liberação de cargas de fls.56/57 e 195/196, cujos originais

foram posteriormente extraviados (fl.74).

Corroborando a anterior conclusão do primeiro exame grafotécnico, a

ultima prova produzida atestou que "os algarismos "290003", apostos no
canto inferior direito dos documentos apresentados partiram do punho
escriturador de Andervan Paviotti", bem como que "os lançamentos, em

forma de rubricas apostos, no canto inferior direito, dos Certificados de
Liberação de Cargas de

n° s752 e 753/98, do Serviço de Vigilância Sanitária de Portos, apresentam
inclinação axial e aspecto formal semelhantes aos padrões fornecidos por

Andervan Paviotti" (fl.573).

Não fosse isso, e conquanto este eg. Tribunal tenha reconhecido
posteriormente a prescrição da pretensão punitiva na ação penal n°
2005.50.01.007329-7, em Primeiro Grau de Jurisdição o Autor foi
condenado em 2010 pelos mesmos fatos aqui descritos à pena de 03 (três)

anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de multa e a perda da função
pública.

Naqueles autos, nos quais foram aproveitadas as provas periciais valoradas
no presente feito, concluiu o Magistrado a quo pela autoria delitiva do

funcionário Andervan, destacando que "Andervan e Juvenal participaram

de inspeções em cargas de forma eventual, acompanhando os fiscais que
tinham atribuição de expedir certificados de liberação de mercadorias.

Porém, fica evidente que desenvolviam suas atividades de inspeção sanitária

nas embarcações, não sendo autorizados a expedir documentos emitidos
pela ANVISA", bem como que seria "irrelevante para a configuração do
crime o valor econômico envolvido ou se a finalidade foi alcançada".

Noutro eito, conforme consignou a Relatora, "a sugestão da comissão do
PAD pela desclassificação da penalidade de demissão para a de suspensão

não vincula o Ministro de Estado da Saúde, autoridade máxima responsável
pela aplicação da pena de demissão no caso em análise".

Por tudo isso, reconhecida a regularidade do Procedimento Administrativo

Disciplinar, descabe impor à Administração a tarefa de reformular o seu
juízo acerca dos fatos. Mais do que isso. Não deve ser permitido que o

Administrador agregue aos acontecimentos pretéritos fatos novos que,
ligados a eventual não reincidência do servidor e aos longos anos de

serviços prestados, sirvam para mitigar a ilegalidade da conduta por ele

praticada.

Na verdade, considerando-se o teor da prova pericial desde o início,
anexada aos autos, o Autor já foi excessivamente beneficiado, mantendo-se

indevidamente no exercício do cargo público desde 2002 em decorrência de
comando judicial precário e contra a vontade da Administração.

Por tudo isso, peço vênia para divergir da douta Relatora e dar provimento
à remessa e aos apelos para, reformando a sentença, julgar improcedente o

pedido autoral.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice

previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL
837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A

CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF.

REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE

ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por José Pereira de Sousa
Sobrinho contra o Distrito Federal, buscando a anulação de Procedimento

Administrativo Disciplinar que lhe aplicou a penalidade de demissão, com a

sua consequente reintegração aos quadros da Polícia Civil do Distrito

Federal.

2. Em relação à alegada incompetência da autoridade que instaurou o

PAD, o Tribunal de origem consignou: "é legal a delegação da competência

ao Secretário de segurança Pública ao Diretor-Geral da Policia Civil do

Distrito Federal para instauração do Processo Administrativo Disciplinar e
nomeação da comissão disciplinar, na forma do art. 1°, inc. II, da Lei

Distrital n° 837/1994, conforme bem entendeu o ilustre Juiz sentenciante"

(fls. 946-947, e-STJ).

Neste ponto, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na interpretação
de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. É

pacificado no âmbito do STJ que o excesso de prazo para a conclusão do
Processo Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito,

desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do

pas de nulité sans grief.

4. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no
suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior

Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples

reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. No que diz respeito à

razoabilidade e à proporcionalidade da pena aplicada, o juízo a quo
entendeu estar amplamente demonstrada a ocorrência de conduta ilícita

apta à aplicação da pena. Para analisar se houve violação aos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, seria necessário reexaminar as
provas presentes no Processo Administrativo para aferir a gravidade das
condutas, a culpabilidade do agente e a consequente razoabilidade da

aplicação da pena. Incide, no caso, a Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial não provido.

( REsp 1762489/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO

AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do
Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo
administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo

cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa,

consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave.

2. Não

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Andervan Paviotti contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim

ementado (fl. 1.194):

PAD. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL SUFICIENTE. REGULARIDADE. PENA

DE DEMISSÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO.

1- Comprovado, por provas periciais produzidas no curso do

Procedimento Administrativo Disciplinar, que o Autor, na

condição de guarda de endemias da ANVISA, falsificou

certificados de liberação de cargas, cujos originais foram

posteriormente extraviados, deve ser mantida a conclusão do

Ministro de Estado da Saúde acerca da aplicação da pena de

demissão ao referido servidor.

2 -Reconhecida a regularidade do Procedimento Administrativo

Disciplinar, descabe impor à Administração a tarefa de revisar a

conclusão pela demissão do servidor, porquanto não é possível

agregar aos acontecimentos pretéritos fatos novos que, ligados a

sua não reincidência e aos longos anos de serviços prestados

depois da falta funcional, sirvam para mitigar a ilegalidade da

conduta por ele praticada.

2 -Remessa necessária e apelo providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos

vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.238/1.248).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

10 e 434 do CPC/2015. Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem

" afrontou o direito a devida e a indispensável prova pericial, de modo a utilizar prova

pericial não conclusiva como base para a decisão, deturpando a devida valoração
probatória " (fl. 1.269).

Afirma que " o que está sendo ferido não é a correta realização de um
meio de prova, mas é o direito do recorrente ter um julgamento baseado em prova

valorada corretamente, ou seja, feriu-se, portanto, o devido princípio da valoração ou
valorização legal da prova " (fl. 1.269).

Sustenta, ainda, que " a sentença penal prescrita que foi referida pelo
douto desembargador revisor em seu voto condutor em momento algum foi objeto de
apreciação, tanto na ação ordinária quanto na apelação. Configurando-se, portanto,

matéria surpresa para o recorrente (artigo 10 do, CPC), ferindo completamente o

contraditório e a ampla defesa" (fl. 1.271).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do

recurso (fls. 1.358/1.365).

É o relatório.

A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, a matéria pertinente ao art. 10 do CPC/2015 não foi
apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos

declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário

prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Ademais, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade do processo
administrativo disciplinar, bem como pela aplicação da pena de demissão, conforme

extrai-se da seguinte fundamentação (fls. 1.190/1.1930:

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação

interpostos pela União Federal e pela ANVISA contra sentença

que, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/ES, acolheu a

pretensão deduzida por Andervan Paviotti para reintegrá-lo no

cargo de guarda de endemias da ANVISA, condenando a parte

re a pagar-lhe os vencimentos não percebidos no período em

que esteve afastado em razão do ato de demissão.

Considerou o Magistrado a quo, em síntese, que o ato de
demissão seria nulo já que "desproporcional à medida que o

fato não configurou crime, o que seria a ultima ratio; o valor foi

ínfimo; não houve prejuízo para a Administração e, acima de

tudo, a perícia de fls.573, efetuada pela polícia federal, não

reconheceu na inteireza que a inscrição no documento havia

saído do punho de Andervan Paviotti, ou seja, as letras apostas

no documento a perícia não reconheceu como sendo de
Andervan, somente reconhecendo os números, o que para mil se

revela dúvida suficiente para não concordar com o mérito do ato

administrativo questionado".

Ressaltou, ainda, o Douto Juiz Federal Paulo Gonçalves de

Oliveira Filho, a insignificância para a Administração da

quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) "que nem

foram retirados do erário, apenas se referiam ao valor da carga

que se liberou, bem como através do beneficio da dúvida,

comumente usado no Direito Penal que é a ultima ratio,
QUERO permitir que o servidor de aproximadamente 40 anos

de idade continue no serviço público, agora, com

aproximadamente 20 anos de serviço público, permaneça nele já

que nenhuma outra transgressão cometeu ou foi noticiada nos

autos, não sendo razoável, proporcional colocá-lo, somente por

esse fato para fora do serviço público".

Iniciado o julgamento do recurso, proferiu voto a douta

Relatora, Juíza Federal Geraldine Pinto Vital de Castro, dando

parcial provimento à remessa e aos apelos para reformar a

sentença e "julgar procedente em parte o pedido, declarar a

higidez do Processo Administrativo Disciplinar n°

25000048728/2000-51, em face da regularidade do seu trâmite,
e assegurar que a Administração Pública renove sua análise

acerca das conclusões constantes do PAD e conclua ou não pela

infração funcional de justifique a reprimenda".

Embora tenha concluído pela ausência de vícios no

Procedimento Administrativo Disciplinar, asseverando que "as

formalidades legais forma cumpridas, o apelado foi intimado de

todos os atos, apresentou sua defesa por escrito e constituiu
advogado para acompanhar o andamento do processo", a

Insigne Relator entendeu por bem dar desfecho em parte

favorável ao Autor.

Assim, após 'Ponderar o tempo decorrido desde o fato objeto do
processo administrativo disciplinar, ocorrido em 1998 e da

decisão que antecipou os efeitos da tutela, proferida no ano de

2002, que assegurou ao autor retorno ao seu cargo, em cujo

exercício permanece ha mais de 20 anos", entendeu por bem

não só assegurar ao Autor o reconhecimento do tempo de

serviço efetivamente laborado, como determinar que a
Administração, preservado o Relatório Final da Comissão de

Sindicância, renove as conclusões do PAD e aplique a pena

disciplinar que entender cabível.

Relatado tudo isso, não há o que divergir da Relatora no que

tange à cognição por ela realizada nos autos. Diferente do que

sustentou o Autor, as duas provas periciais produzidas na esfera

administrativa são suficientes para demonstrar ter sido ele um

dos funcionários da Anvisa que falsificou os certificados de

liberação de cargas de fls.56/57 e 195/196, cujos originais foram

posteriormente extraviados (fl.74).

Corroborando a anterior conclusão do primeiro exame

grafotécnico, a ultima prova produzida atestou que "os

algarismos "290003", apostos no canto inferior direito dos

documentos apresentados partiram do punho escriturador de
Andervan Paviotti", bem como que "os lançamentos, em forma

de rubricas apostos, no canto inferior direito, dos Certificados de

Liberação de Cargas de

n° s752 e 753/98, do Serviço de Vigilância Sanitária de Portos,

apresentam inclinação axial e aspecto formal semelhantes aos

padrões fornecidos por Andervan Paviotti" (fl.573).

Não fosse isso, e conquanto este eg. Tribunal tenha reconhecido

posteriormente a prescrição da pretensão punitiva na ação penal

n° 2005.50.01.007329-7, em Primeiro Grau de Jurisdição o
Autor foi condenado em 2010 pelos mesmos fatos aqui descritos

à pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de

multa e a perda da função pública.

Naqueles autos, nos quais foram aproveitadas as provas

periciais valoradas no presente feito, concluiu o Magistrado a

quo pela autoria delitiva do funcionário Andervan, destacando

que "Andervan e Juvenal participaram de inspeções em cargas

de forma eventual, acompanhando os fiscais que tinham

atribuição de expedir certificados de liberação de mercadorias.

Porém, fica evidente que desenvolviam suas atividades de

inspeção sanitária nas embarcações, não sendo autorizados a

expedir documentos emitidos pela ANVISA", bem como que

seria "irrelevante para a configuração do crime o valor

econômico envolvido ou se a finalidade foi alcançada".

Noutro eito, conforme consignou a Relatora, "a sugestão da

comissão do PAD pela desclassificação da penalidade de

demissão para a de suspensão não vincula o Ministro de Estado

da Saúde, autoridade máxima responsável pela aplicação da

pena de demissão no caso em análise".

Por tudo isso, reconhecida a regularidade do Procedimento

Administrativo Disciplinar, descabe impor à Administração a

tarefa de reformular o seu juízo acerca dos fatos. Mais do que

isso. Não deve ser permitido que o Administrador agregue aos

acontecimentos pretéritos fatos novos que, ligados a eventual

não reincidência do servidor e aos longos anos de serviços

prestados, sirvam para mitigar a ilegalidade da conduta por ele

praticada.

Na verdade, considerando-se o teor da prova pericial desde o

início, anexada aos autos, o Autor já foi excessivamente

beneficiado, mantendo-se indevidamente no exercício do cargo

público desde 2002 em decorrência de comando judicial
precário e contra a vontade da Administração.

Por tudo isso, peço vênia para divergir da douta Relatora e dar
provimento à remessa e aos apelos para, reformando a
sentença, julgar improcedente o pedido autoral.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo

exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE

INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL
837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por José Pereira de
Sousa Sobrinho contra o Distrito Federal, buscando a anulação

de Procedimento Administrativo Disciplinar que lhe aplicou a

penalidade de demissão, com a sua consequente reintegração

aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal.

2. Em relação à alegada incompetência da autoridade que
instaurou o PAD, o Tribunal de origem consignou: "é legal a

delegação da competência ao Secretário de segurança Pública

ao Diretor-Geral da Policia Civil do Distrito Federal para
instauração do Processo Administrativo Disciplinar e nomeação
da comissão disciplinar, na forma do art. 1°, inc. II, da Lei

Distrital n° 837/1994, conforme bem entendeu o ilustre Juiz

sentenciante" (fls. 946-947, e-STJ).

Neste ponto, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na
interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice

previsto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário." 3. É pacificado no âmbito do STJ
que o excesso de prazo para a conclusão do Processo

Administrativo Disciplinar não gera, por si só, a nulidade do

feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância

ao princípio do pas de nulité sans grief.

4. Ademais, a instância de origem decidiu a questão com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo

reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice
da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial." 5. No que diz respeito à

razoabilidade e à proporcionalidade da pena aplicada, o juízo a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão