Informações do processo 2018/0226492-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357061
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE   : MARIA EUGÊNIO DA COSTA FERREIRA

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO    : UNIÃO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ANÁLISE DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REQUISITOS DA
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA EUGÊNIO DA COSTA
FERREIRA em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu

recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 315/316 e-STJ):

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O

DANO SOFRIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC.

IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum
de rito ordinário. objetivando o recebimento de valor pecuniário, a título de
reparação por danos morais, em razão de de ter sido submetida a procedimento

cirúrgico no Hospital Central do Exército sem a sua autorização.

2. Com efeito, o Ilustre expert do Juizo, atestou em seu laudo pericial que (i) a
autora encontrava-se acometida por varizes dos membros inferiores, CID: 183 (item

1); (II) que o tratamento médico disponível para a referia patologia é o

procedimento cirúrgico: (iii) que não houve procedimento diverso do indicado para

a patologia: (iv) e que a autora não ficou com seqüelas provenientes da intervenção
cirúrgica. Concluiu que "não há como se afirmar ter havido erro, uma vez eu o pré-,
per e pós-operatório seguram as normas preconizadas para esse procedimento, qual

seja: cura cirúrgica de varizes dos membros direitos". Ao prestar os esclarecimentos

solicitados pelo Juízo de origem, ressatou, que "o exame (eco color doppler)
mandatário em pré -operatório de varizes dos membros inferiores mostra que as
veias safenas de ambos os membros inferiores apresentavam refluxo. ou seja,

incompetência valvular, o que justifica a indicação da cirurgia''.

3. Como se vê, restou incontroverso nos autos que autora foi admitida nas
dependências do Hospital do Exército para a realização de procedimento cirúrgico

em ambos os membros inferiores, não havendo que se falar em defeito na prestação
do serviço a configurar hipótese de erro médico.

4. Nos termos do art. 333, I, do CPC/73, seria necessária a comprovação de culpa
para ser cabível o dever estatal de indenizar, ônus do qual a autora não conseguiu
se desincumbir satisfatoriamente. In casu, não há termo de consentimento sequer

para a cirurgia da qual a autora tinha pleno conhecimento, qual seja, a adstrita à
perna esquerda, documento que, em tese. seria hábil a comprovar que, no curso da
cirurgia, o médico assistente optou por estender a intervenção à perna direita sem

autorização da demandante.

5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

Os embargos de declaração foram improvidos.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos seguinte dispositivo legais: a) arts. 130, 330, inciso I,
332, 333, 400 e 492, do CPC/1973, aduzindo que deve-se observar que o thema probandum, qual

seja, a questão da existência da correta informação médica sobre a extensão da cirurgia e do
respectivo consentimento abranger a realização da cirurgia em ambos os membros inferiores,
necessitava não só da realização pura e simples de exame pericial clínico, mas da colheita do
depoimento das pessoas envolvidas. (e-STJ, fls 449/471); e b) arts. 15, 43, 186, 187, 403, 927, 944,
949, 950 e 951 do CC/2002 e art. 7º, inciso III, da Lei n° 8.080/1990, sustentando que os danos
morais que se pretende ver reparar desde a petição inicial decorreram de forma direta e imediata
(art. 403 do CC/2002) da atuação dos agentes públicos que propiciaram uma violação indevida no
corpo da autora, visto que ela não teria consentido (vide fls. 03/05) na realização de tal
procedimento, violando o direito à autonomia do paciente, gerando evidentes danos morais à

Autora. (e-STJ, fls 449/471)

Contrarrazões às fls. 449/471 e-STJ.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial.

Nas razões de agravo, o recorrente requer o provimento do agravo e o processamento do

recurso especial.

Contraminuta às fls. 353/359 e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche demais pressupostos recursais, tendo

o agravante infirmado especificamente o fundamento da decisão agravada.

A pretensão suscitada no recurso especial, contudo, não merece acolhida.

No que tange a suposta ofensa aos arts. 370; 355, inciso I, 369, 442 e 473, § 3º, do
CPC/2015 e art. 7º, inciso III, da Lei n° 8.080/1990, verifica-se que tais matérias carecem do devido
prequestionamento, o que atraia o óbice previsto na Súmula 282/STF e na Súmula 211/STJ,
respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada; Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de

não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do

recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE DE DIABETES.
LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

1. O recurso especial não é a via adequada à análise de legislação local (Súmula

280/STF) nem de portarias ministeriais.

2. As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por contrariados não foram
objeto de análise pelo Tribunal de origem, explícita ou implicitamente. Desse
modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a
Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a

despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a

quo".

3. A oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do
prequestionamento, porquanto indispensável o efetivo exame da matéria pela
Tribunal estadual. Assim, persistindo a eventual omissão, caberia ao interessado

invocar, nas razões do apelo nobre, ofensa ao art. 535 do CPC, o que, entretanto,

não ocorreu.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1210578/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de

25.6.2014)

Quanto às supostas ofensas do arts. 15, 43, 186, 187, 403, 927, 944, 949, 950 e 951 do
CC/2002 e art. 333 do CPC/1973, nota-se dos autos que o Tribunal de origem formou seu

convencimento por meio da análise das provas acostadas ao autos, no sentido estarem presentes os
requisitos ensejadores do dever de indenizar.

Desta forma, conclui-se que os fatos alegados não foram analisados pelo Tribunal a quo,
sendo que a análise das razões da recorrente, no sentido de se apurar a própria ocorrência dos
supostos atos ilícitos e do dano moral, bem como a existência de nexo causal, demandaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede

de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.
Nesse sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA
CONTRA OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. O acolhimento da pretensão recursal sobre os danos materiais, a alegada
existência de vícios ocultos, a responsabilidade pelos danos morais e a
comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das

provas carreadas aos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do valor fixado a título
de dano moral decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos
existentes nos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão
na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 802.221/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da

parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Em relação à comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva estatal e os
danos suportados pela esposa da vítima fatal, bem como à revisão do quantum
indenizatório e dos honorários advocatícios, no caso, as insurgências esbarram na
Súmula 7/STJ, por demandarem novo exame do acervo fático-probatório dos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 81.721/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PRINCÍPIO CONTIDO NA

LICC. CARGA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO
DO CORTE. DANO MORAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DE

PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei

invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a

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Retirado da página 4740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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