Informações do processo 2018/0224998-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357222
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA E OUTRO(S) -

PR056519

AGRAVADO : HELENO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADOS : NELSON ALCIDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - PR017749

PAULO EVANGELISTA DE LIMA - PR019800

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial,

interposto em face de acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA

MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECE A

EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGUE O FEITO.

ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

SENTENÇA EXTINTIVA OMISSA QUANTO À PERTINÊNCIA DE

PRODUÇÃO DE PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA.

IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DO TRABALHO QUE

EXPRESSAMENTE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE DO
PATROCINADOR À COBERTURA DE EVENTUAIS
INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS E REFLEXOS NA RESERVA
MATEMÁTICA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA

QUESTÃO DECIDIDA NA ESFERA TRABALHISTA. COISA
JULGADA MATERIAL (ART. 502 DO CPC). ESCORREITA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO NO MÉRITO. ART.

485, V, DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO."

Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Em suas razões do recurso, a parte recorrente alegou violação aos artigos 145, 156,
355, I, 371, 373, I, 375 e 479 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a necessidade de
produção de prova pericial atuarial, visto que essencial para dirimir “a dúvida quanto aos conceitos de
"custeio" e "reserva matemática", essenciais para a resolução da controvérsia, sobretudo, para a
descaraterização da coisa julgada, pois no acórdão recorrido foram considerados tais institutos como
se a mesma coisa fossem, quando, em verdade, efetivamente, não o são". Sustentou negativa de
vigência aos artigos 337, §§ 1°, 2° e 4°, e 485, V, haja vista a inexistência de coisa julgada sobre a
questão, devendo ser atribuída ao participante a responsabilidade pelas contribuições a título de
custeio. Acenou a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao ponto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento

do presente recurso, verifico que esse merece provimento.

A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento

dominante acerca do tema."

Da análise dos autos, verifico que a Corte de origem decidiu de forma contrária ao
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho

do acórdão recorrido (fls. 482/486 e-STJ):

“O Fundo autor apelado ajuizou ação de cobrança da quantia de R$

33.460,632 a título de reserva matemática adicional, em decorrência da

majoração dos benefícios pagos a título de complementação da
aposentadoria, em razão de decisão no âmbito da Justiça do Trabalho.

O pedido de cobrança escorou-se no artigo 51 do Regulamento do Plano de

Benefícios 1 do Funbep (M. 1.6):

Art. 51- No caso de sentença judicial, com trânsito em julgado,
determinando o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria,

caberá ao Participante e a Patrocinadora, respectivamente, o

recolhimento à vista do custeio da Reserva Matemática adicional,

calculada atuarialmente, acrescido de juros de 6% (seis por cento) a.a.,
relativo à cobertura de custeio pela majoração do benefício.

Conforme visto, o juízo a quo acolheu a alegação de coisa julgada, julgando
extinto o feito. Para tanto, sustentou o seguinte:

"No caso em tela. o Juízo da Vara do Trabalho, na Ação
Reclamatória 48/2010, embora não a tenha mencionado no
dispositivo da sentença, exauriu a matéria referente à fonte de
custeio do benefício complementar previdenciário, na ocasião
pleiteado pelo ora réu. Tal fundamentação, por sua vez, fez parte
das razões de decidir da sentença, ou seja, da ratio decidendi. De
modo diverso não poderia o Juízo ter procedido, vez que o próprio
autor, réu na reclamatória trabalhista, formulou pedido subsidiário de
dedução dos valores devidos a título de contribuição (sentença de mov.

22.13). Portanto, na reclamatória trabalhista restou devidamente
consignado que caberia ao autor descontar da cota parte cabível ao réu
a importância devida por este ao Fundo, compensando-se os valores.
Eventual saldo remanescente, por sua vez, deveria ser arcado pelo
autor (FUNBEP) e pelo Banco Itaú. Logo, ainda que a reserva
matemática adicional não corresponda ao que foi descontado por
ocasião do cumprimento da sentença trabalhista, como faz crer o autor,
tal obrigação não poderá ser repassada ao réu" (M. 35.1)
Do pretenso cerceamento de defesa
Alega o autor que, ao prolatar a sentença, o juízo a quo cerceou seu direito de
defesa, uma vez que, como expressamente requerido (M. 32.1), a produção

de perícia atuarial era imprescindível para a resolução do feito.

Ocorre que o juízo, como dito, verificou a existência de coisa julgada, o que,
logicamente, impediu qualquer manifestação acerca da necessidade de

dilação probatória. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de

defesa.

Isso porque eventual necessidade de produção de prova pericial só poderia

ser analisada caso afastada a ocorrência de coisa julgada.

Cabe, então, aferir se ela efetivamente ocorreu no caso concreto.

Da Coisa Julgada
O participante do plano e ora apelado, Heleno Felipe dos Santos, laborou

junto ao Banco do Estado do Paraná entre 02.06.1976 e 01.10.1998.

Aposentou-se por tempo de serviço em 15.05.1998.

Em 2010, ajuizou ação (autos sob n° 00048-2010-567-09-00- 8, da Vara do
Trabalho de Nova Esperança) contra o FUNBEP, o Banco Banestado S.A. e
o Banco Itaú S.A. No aludido feito, postulou a revisão do valor do benefício
de complementação de aposentadoria, em razão de anterior sentença
favorável que reconhecera o pagamento de diferenças de parcelas salariais.

Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes

termos:

PELO EXPOSTO, afastadas as preliminares esboçadas em defesa,
julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na
inicial, condenando-se os Réus, BANCO ITAU S.A. e FUNBEP
FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO o primeiro
subsidiariamente, a satisfazer ao Autor, HELENO FELIPE DOS
SANTOS, com juros e acréscimos legais, observados a prescrição e os
fundamentos e critérios retro, as diferenças de complementação de
aposentadoria pela consideração dos reflexos das verbas deferidas no
processo RTOrd RTOrd 02401- 1998-VT de Paranavaí (horas extras e
reflexos e RSR), em parcelas vencidas e vincendas. Custas pelos Réus
no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação de R$ 50.000,00, sujeitas à complementação. (M. 22.13)
A sentença foi parcialmente reformada pelo Acórdão de M. 22.14, o qual
determinou que "o cálculo das diferenças de complementação de
aposentadoria seja feito com base na média das parcelas devidas nos últimos

60 (sessenta) meses e que "o imposto de renda seja apurado na forma prevista
no art. 12-A da Lei 7.713/1988, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010,
excluindo-se, no entanto, os juros de mora da base de cálculo do tributo".

A sentença (j. 25.05.2011) dispôs expressamente sobre a questão alusiva ao

custeio dá diferença a maior a ser despendida pelo Plano em decorrência do
acolhimento dos pedidos do autor:

"Quanto a fonte de custeio, caberá aos próprios Réus aportarem
as diferenças das contribuições a seu encargo, incidentes sobre as
verbas integrantes do Salário Real -de -Benefício, o mesmo
acontecendo com o Autor.

Dessa forma, restará, também recomposta a fonte de custeio. No mais,
a alegada falta de custeio não é óbice para a concessão das diferenças,
uma vez que o próprio Regulamento do Plano de Benefícios prevê em

seu artigo 46: "As insuficiências financeiras do Plano, relativas às
reservas matemáticas de benefícios concedidos ou a conceder, serão
cobertas pelas patrocinadoras, através de contribuições extraordinárias,
determinadas em avaliações atuariais.

Saliente-se que o sistema de aposentadoria complementar é custeado
pelo patrocinador (empregador), pelo beneficiário (reclamante) e por
outras fontes de custeio alheias ao vínculo empregatício (art. 42 do
Regulamento de Benefícios do FUNBEP - fls. 518).

Não obstante, deve haver dedução da parcela devida pelo Autor ao
FUNBEP (art. 43 do Regulamento - fl. 519), requisito para a
concessão do benefício. O montante da parcela relativa a contribuição

do Autor deverá ser abatida do seu crédito relativo às parcelas
vencidas.

Quanto à parcela patronal, determina-se o recolhimento da contribuição
do patrocinador relativa ao custeio da reserva matemática adicional
necessária para a majoração do Benefício Proporcional Diferido.

O cálculo deverá ser realizado observando-se o disposto no art. 7o e
seguintes, do Regulamento do Plano do Plano de Benefícios (fls. 504)
sendo que o cálculo atuarial deve remontara data da concessão do
beneficio, mantendo-se os mesmos critérios utilizados para apuração do
valor inicial do benefício. O único fator que deverá ser alterado é o
valor da reserva matemática, pela inclusão em sua base de cálculo dos
reflexos das parcelas deferidas no processo 02401-1998.

Para tanto os Réus devem juntar aos autos a planilha de onde resultou o
valor inicial do benefício que vem sendo pago, bem como o novo
cálculo pela inclusão dos reflexos das parcelas deferidas no processo
acima mencionado.

Fixa-se, pois, a responsabilidade do 2° Réu (FUNBEP) ao pagamento
das diferenças de complementação de aposentadoria, sem prejuízo da
responsabilização subsidiária do 2° Réu (Banco ltaú), ficando este
apenas responsável pela integralização das reservas matemáticas

incidentes sobre as verbas deferidas na RTOrd 02401-1998." (M.
22.13)

No Recurso Ordinário interposto contra o aludido Acórdão, o TRT da 9a
Região também se manifestou sobre a questão, em julgamento ocorrido em

07.02.2012:

"A teor do regulamento, o suprimento de eventuais insuficiências

financeiras nas reservas, para fazer frente aos benefícios, decorrentes de

contribuições não recolhidas dos contribuintes filiados, seria, em uma

análise superficial, de responsabilidade das patrocinadoras

(contribuições extraordinárias).

(...)

Diante desta previsão regulamentar, não há que se falar em violação ao

art. 202 da CF, que, ao tratar da previdência privada, prevê que este

regime será "baseado na constituição de reservas que garantam o

beneficio contratado".

Também em face do teor da previsão do regulamento acima transcrita,

já decidiu a Turma que "a alegada falta de custeio não é óbice para a
concessão das diferenças de benefício em comento, pois o próprio

Regulamento do benefício prevê a cobertura por meio de contribuições

extraordinárias da patrocinadora das insuficiências financeiras do Plano

(solução para essa hipótese), inexistindo infração aos artigos 125 da Lei

8.213/91 e art. 195 da CRFB/1988" - autos 02074-2009-071-09-00-5,

de relatoria do e. Des. Edmilson Antônio de Lima.

Observe-se que o sistema de custeio da Seguridade Social (CF, art.

195), dada sua natureza pública, é diverso do sistema privado (os

planos são diferentes). Embora a previdência pública e a privada

tenham pontos comuns, o regime complementar rege-se por normas

específicas. A aplicação subsidiária do art. 195, §5° da CF e 125 da Lei

8.213/91, salvo como princípio (fonte de custeio), ficaria afastada, no

caso, tendo em vista a existência de normas regulamentares próprias

disciplinando a fonte de custeio do benefício suplementar.

Em resumo, não há que se cogitar como empecilho à concessão do

beneficio ao autor a falta de estipulação de fonte de custeio específica,

em decorrência das diposições insertas no próprio regulamento que

atribui responsabilidade desta natureza às patrocinadoras do plano.

Por evidente, não se afasta a contribuição a cargo do segurado, mas nos

mesmos moldes praticados ao longo do contrato (regulares descontos

destinados à suplementação, segundo as regras, percentuais e critérios

previstos em regulamento).

É dever do autor, nesta ação, contribuir para o plano tão somente em

relação às diferenças salariais positivas apuradas na reclamatória

anterior, segundo as mesmas regras regulamentares adotadas no curso

do contrato (contribuições ordinárias)." (M. 22.14)

Tal Acórdão transitou em julgado.

Como se vê, o julgamento proferido no âmbito da Justiça do Trabalho foi no
sentido de que o FUNBEP ficaria responsável pelo pagamento da pleiteada

complementação de aposentadoria, ao passo que o patrocinador do plano foi

expressamente responsabilizado "pela integralização das reservas
matemáticas incidentes sobre as verbas deferidas" (M. 22.13).

Diante de tal quadro, em que decisão judicial trabalhista anterior dispôs sobre
a forma de integralização das reservas matemáticas, conclui- se que o tema

restou superado, não cabendo a esta Corte estadual rever o seu conteúdo

diante da coisa julgada material que se operou sobre a questão.

O emprego de terminologias diversas (tais como: fonte de custeio, joia ou
complementação de reserva matemática) não altera a disposição transitada em

julgado acerca dos limites da obrigação adicional que se atribui ao
participante do Plano:"

Com efeito, à luz do disposto no artigo 469, do CPC/73, atual 504, I, não fazem coisa
julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença,
ou questão incidentalmente apreciada no curso do processo, mormente no caso dos autos tenha sido
mero “obter dictum" e sequer objeto de decisão do magistrado.

Noutros termos, como expressamente consignado no acórdão recorrido, a questão
referente à responsabilidade pelo custeio da formação da reserva matemática necessária ao
implemento dos valores adicionais concedidos pela Justiça Trabalhista não foi objeto de decisão por

parte da sentença trabalhista, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada.

Assim é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 535 E INCISOS DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO.

EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na

sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,

consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973.

2. No caso concreto, sob o pretexto de ver sanada suposta contradição

ou erro material, busca a parte embargante, na verdade, rediscutir questões

amplamente debatidas por esta Corte.

3. A fundamentação adotada na sentença de improcedência da ação cautelar
de exibição de documentos não produz coisa julgada nem influi no

julgamento da ação principal, conforme dispõem os arts. 469, I, e 810 do

CPC/1973.

4. Especificamente quanto à exceção mencionada na parte final do art. 810
do CPC/1973, destaque-se que nem a sentença proferida na ação cautelar

nem o acórdão proferido no julgamento da respectiva apelação

reconheceram a prescrição da medida urgente ou da presente ação

indenizatória, inexistindo coisa julgada sobre tal questão.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um

por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538,

parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 498.568/SP, Rel. Ministro

ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

16/3/2017, DJe 3/4/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO. DEVER DE

RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. COISA JULGADA

MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE ABARCA O

PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO.

TÍTULO EXEQUENDO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE

SOLIDÁRIA DA UNIÃO NOS CASOS DE EMPRESAS FALIDAS OU

EM VIAS DE FECHAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes
processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o

princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco os princípios do

contraditório ou ampla defesa, desde que o recurso seja manifestamente

inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou

jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste colendo Superior

Tribunal de Justiça, ou da Excelsa Corte.

2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é o dispositivo da
sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de

pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do

decisum, compondo a res judicata. Precedente: Rcl. 4.421/DF, Rel. Min.

LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 15.04.2011.

3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte, pois no texto da sentença, consta que o pedido do

Ministério Público Federal era pela responsabilidade da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão