Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
14/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra
decisão que não admitiu o recurso especial, com base nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA EM FACE DE AÇÃO COLETIVA - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA INCOMPETÊNCIA
DESTE ÓRGÃO COLEGIADO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO -
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA -
IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação
deve ser afastada, pois não é necessário que o julgador trate exaustivamente
das matérias levadas aos autos pelas partes, bastando que ele justifique as
razões que formam seu convencimento. Portanto, a fundamentação concisa
não se confunde com a ausência de fundamentos, não se podendo falar em
violação ao artigo 93, inciso IX. da CF, tampouco em enquadramento em
qualquer das figuras do § 1º do art. 489 do CPC.
2. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de demanda
repetitiva, pois este órgão colegiado é incompetente para admitir a pretendida
instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que o
referido pedido deve ser dirigido ao Presidente deste Tribunal, nos termos do
que dispõe o caput do artigo 977 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se verifica hipótese de enquadramento no artigo 572 do
RITJMS.
3. Nas relações jurídicas que versam pretensão de direito em face da
Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 instituiu o prazo
prescricional de cinco anos, que se inicia a partir da data do ato ou do fato
que deu origem ao dano discutido, logo, quando finda a liquidação, que é
entendida como extensão da fase cognitiva. Precedentes.
4. Com efeito, não há falar em contrariedade à coisa julgada, pois o juízo a
quo proferiu decisão em conformidade com o conteúdo constante da sentença
coletiva, pois, em razão da ausência dos contratos pelo Estado de Mato
Grosso do Sul, utilizou parâmetros para os encargos financeiras cobrados
indicados naquela demanda. Outrossim, com o trânsito em julgado da
decisão, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo
judicial.
5. Por fim, não prospera a irresignação do agravante quanto à existência
de empréstimos no ano de 2001, visto que os limites da decisão foram
estabelecidos no dispositivo da sentença coletiva, que transitou em julgado,
não cabendo mais discussão acerca do assunto.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem nos autos
das ADINs 4425 e 4357, conferiu eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, fixando como marco inicial, para que se deixe de
aplicar a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/07 quanto à correção monetária, a
data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem, ou seja,
25.03.2015.
Conclui-se, assim, que os juros a serem aplicados nas condenações contra a
Fazenda Pública devem ser mantidos em 6% ao ano até 01/2003. Após essa
data, são de 12% ao ano até 29/06/2009. E, após, devem ser observados a
aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até
25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária,
a qual passará a incidir pelo IPCA após tal data.
Rejeitados os embargos de declaração, houve manejo de recurso especial
com amparo na tese de existência de violação dos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022, I, do Código de Processo
Civil/2015, ante a deficiente prestação jurisdicional, em especial quanto ao
argumento de que "não enfrentou a alegação e comprovação da ausência de
similitude entre o caso dos autos e os precedentes apresentados pelo seu
Relator";
b) art. 1.036 do Código de Processo Civil/2015, em virtude da
necessidade de afetação do tema discutido nos presentes autos;
c) arts. 503, caput, 506 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil/2015,
diante do desrespeito à coisa julgada; e
d) arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 206 do Código Civil/2002, pois
não há fundamento legal que respalde o entendimento firmado pela Corte de
origem de que o início do curso do prazo prescricional só ocorre após o
término da fase de liquidação de sentença.
Não há contrariedade aos arts. 489, § 1º, 927, III e § 1º, 928 e 1.022, I, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as
questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre
decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação
jurisdicional.
A apreciação da suscitada violação dos arts. 503, caput, 506 e 509, § 4º,
do CPC/2015 esbarra na impossibilidade de reexame dos elementos de prova
dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
No ponto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido
de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.133.837/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/12/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E
INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO
EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para
concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não
ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame
do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula
7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no REsp. 1.157.779/RJ, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.6.2016.
[...]
(AgInt no REsp 1.604.184/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2016)
Quanto à alegação de malferimento dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932
e 206 do Código Civil/2002, o aresto observou a jurisprudência consolidada
nesta Corte de Justiça, conforme explicita o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FINDA A
LIQUIDAÇÃO.
[...]
3. Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de
que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a
execução tem início quando o título se apresenta também líquido,
iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução.
[...]
(REsp 1.724.819/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018)
Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula 568 do STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art.
253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
01/07/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/06/2019 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/06/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1199872 (2017/0281655-2) em 17/06/2019 às
16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo Estado do
Mato Grosso do Sul em face de decisão proferida nos autos de liquidação de sentença
referente a contrato de concessão de empréstimo mediante consignação em pagamento
celebrado por servidores estaduais.
Cristalizada tal situação processual e fática, deve ser deslocada, quanto ao
presente agravo em recurso especial, a competência de seu processamento e julgamento
para as Turmas integrantes da Colenda Primeira Seção do STJ.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação
de Processos Recursais para que proceda sua redistribuição a uma das Turmas que
integram a Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?