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06/10/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de DEROCI CHRISTINO (e-STJ fls. 1.515/1.516).
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
27/08/2020 Visualizar PDF
04/08/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO
LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 219, CAPUT, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DEROCI CHRISTINO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1391.):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de
origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos
do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
2. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1420/1424).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1431/1447), sustenta a parte recorrente
afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1473/1485 e fls. 1486/1491.
É o relatório.
O recurso extraordinário não deve ser admitido por manifesta intempestividade.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido foi considerado publicado em
23/03/2020, quando estavam os prazos processuais suspensos por conta da pandemia de Covid-
19 (fl. 1427).
Os prazos voltaram a correr no dia 04/05/2020 (segunda-feira), iniciando-se,
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25/05/2020 (segunda-feira), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de julho de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1662190 - DF (2020/0032930-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : EMERSON RODRIGUES LIMA (PRESO)
ADVOGADOS : ANDREW FERNANDES FARIAS - DEFENSOR DATIVO - DF031584
MATHEUS MAYER MILANEZ - DF059370
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por EMERSON RODRIGUES
LIMA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 670):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO
MEIO CRUEL. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.° 7 DA SÚMULA DO
STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Em virtude do princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal
popular, a revisão das conclusões do Conselho de Sentença só se revela passível de
alteração se completamente dissociada das provas constantes dos autos.
II - A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes
dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal
Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado pelo meio cruel
está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual.
III - Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inviável, por parte
deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a
decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos
no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-
probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
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disposto no artigo 5°, incisos XXXVIII, alínea "c", e LIV, da Constituição Federal.
Aduz que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, na
medida em que se reconheceu que o crime foi praticado com emprego de meio cruel sem
considerar o laudo pericial que atesta a inexistência da qualificadora.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 713/715).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso
Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como
é o caso dos autos, que trata da ofensa ao artigo 121, § 2°, inciso III, do Código Penal.
Segue a ementa do aresto:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente
de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do
recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário manteve
decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão da vedação ao reexame de provas,
aplicando o enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado
em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010
EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p.
213-218)
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DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-
AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018
PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito
na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o
exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa ao
artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de julho de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 128449 - DF (2020/0136775-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : PEDROMAR PEREIRA LIMA (PRESO)
ADVOGADO : ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF025049
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
25/06/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto por DEROCI CHRISTINO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das
custas recursais (vide certidão de fl. 1465) e o pedido de concessão do benefício de justiça
gratuita na peça do recurso extraordinário.
Nos termos do art. 99, caput, e § 3°, do Código de Processo Civil, o pedido de
justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de
hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que, nos termos do § 2° do indigitado artigo, o juiz pode indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da benesse. Tal contingência vem reforçada pela jurisprudência remansosa desta Corte, como se
extrai dos seguintes precedentes, a título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME
DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4°, § 1°, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3°, do
CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de
hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do
benefício de gratuidade de justiça.
2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios
da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia
da condição de pobreza.
3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual
posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias
ordinárias podem examinar de oficio a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de
hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).
4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ,
tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da
Documento eletrônico VDA25881494 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr AQCicumiDA no/nc/nnnn nn.nc.nc
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto,
se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser
imputado vicio ao julgado.
2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de
obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa,
admitindo, portanto, prova em contrário.
3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1 a Região), Quarta Turma,
julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse
pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos
existentes nos autos.
5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do
STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional. Precedentes.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe
26/09/2018)
No caso dos autos, o benefício da gratuidade de justiça não foi requerido
anteriormente e, por ocasião da interposição do recurso especial, as custas recursais foram
devidamente recolhidas (fl. 1268), infirmando, ao menos por ora, a consolidação da
hipossuficiência.
Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que realize a comprovação da
impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no prazo de cinco dias, conforme preceitua o
art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, sendo que, subsidiariamente, se for do interesse da
parte, possibilita-se o pagamento do preparo no respectivo prazo para sanar o vício, em
consonância com o art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso
extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Documento eletrônico VDA25881494 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr AQCicumiDA no/nc/nnnn nn.nc.nc
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Processo registrado em 27/05/2020 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/05/2020 Visualizar PDF
23/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
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