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Movimentações 2019 2018
29/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAKE
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e OUTROS, em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art.
105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de violação ao
art. 535, inciso II, do CPC/1973 (e-STJ fls. 745-746).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada
(e-STJ fls. 750-758).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 535, inciso II,
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, omissão do v.
acórdão acerca da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida
em sede de embargos à execução, em virtude da existência de recurso de
apelação pendente.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente
recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.
A parte recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa ao art. 535,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese,
omissão do v. acórdão acerca da não ocorrência do trânsito em julgado da
sentença proferida em sede de embargos à execução, em virtude da existência
de recurso de apelação pendente.
O acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por sua vez,
assim assentou (e-STJ fls. 578-580):
Consoante comprovaram os embargados, embora tenham
informado nos autos do agravo de instrumento, por petição
protocolada em 29.08.12 (fls. 478/485), que os embargos à
execução haviam sido sentenciados em 15.08.12 (processo em
que proferida a decisão interlocutória objeto de impugnação
no agravo), houve o julgamento do agravo de instrumento, que
ocorreu em 12.09.12, sem considerar tal informação, uma vez
que a referida petição somente fora levada ao conhecimento
do relator sorteado do agravo de instrumento na data do
julgamento (fls. 478).
Assim, quando proferido o julgamento do agravo de
instrumento, já havia ocorrido a perda de seu objeto, em razão
da sentença de improcedência dos embargos à execução,
impondo-se o reconhecimento de impossibilidade do
julgamento do recurso, que restou prejudicado, em razão da
perda superveniente do objeto.
Registre-se que o tema desconsideração da personalidade
jurídica, objeto do agravo de instrumento, foi renovado pelos
ora agravantes nos embargos à execução.
Esses embargos à execução tramitaram concomitantemente ao
agravo de instrumento. Não se tem notícia que os agravantes
tenham requerido a suspensão dos embargos em razão da
apreciação da desconsideração da personalidade jurídica no
agravo de instrumento como questão prejudicial (art. 265, inc.
IV, letras "a" e "b" do Código de Processo Civil).
Foi proferida sentença de improcedência nos embargos à
execução, de cuja fundamentação extrai-se: (...)
Adite-se que a r. sentença proferida nos embargos à execução
era passível de impugnação por meio de recurso próprio,
porém quedaram-se silentes os embargantes, ora agravantes,
não podendo os presentes embargos de declaração em agravo
de instrumento afastar a coisa julgada dela decorrente, esta
também impugnável por via própria.
Assim, presente a coisa julgada nos embargos à execução —
cujos fundamentos e razões de decidir não foram impugnados
—, inevitáveis seus reflexos processuais na execução, não
sendo possível a sua desconstituição por meio dos presentes
embargos de declaração.
Com efeito, quanto à alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código
de Processo Civil de 1973, vislumbra-se a não ocorrência de nulidade por
omissão, obscuridade, ou contradição, tampouco de negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que conclui, de modo integral e com fundamentação
suficiente e clara, que (a) "a r. sentença proferida nos embargos à execução
era passível de impugnação por meio de recurso próprio, porém quedaram-se
silentes os embargantes, ora agravantes, não podendo os presentes embargos
de declaração em agravo de instrumento afastar a coisa julgada dela
decorrente, esta também impugnável por via própria"; bem como que (b) resta
"presente a coisa julgada nos embargos à execução — cujos fundamentos e
razões de decidir não foram impugnados".
Destaca-se, por oportuno, que o juízo não está obrigado a se manifestar a
respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2.
ALEGAÇÕES QUE ATRAEM OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. 3. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Além disso, por ocasião do julgamento do recurso examinou
as questões, embora de forma contrária à pretensão da
recorrente, não existindo omissão a ser sanada.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do
acervo fático-probatório dos autos, concluiu que é exigível a
cédula de crédito bancário por constituir título executivo
extrajudicial, assim como, em razão do inadimplemento das
prestações, o vencimento antecipado da dívida não se mostra
abusivo nem altera o prazo prescricional. Portanto, a reversão
dessas conclusões demandaria interpretação das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte. 3. O pedido de declaração de
inconstitucionalidade da Lei n. 10.931/2004 não deve
prosperar, pois, além de o Tribunal de Justiça ter decidido em
conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte,
trata-se de matéria de índole constitucional, escapando aos
limites do recurso, sendo inviável seu enfrentamento por este
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 900.762/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 26/06/2017) - g.n.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA -
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA -
PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina de
forma fundamentada todas as questões submetidas à
apreciação judicial. Ademais, a jurisprudência desta Casa é
pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados
pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse
contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
Precedentes.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.111.973/SP, firmou o entendimento
segundo o qual a prescrição quinquenal prevista na Súmula
291/STJ incide não só para cobrança de parcelas de
complementação de aposentadoria, como também, por
analogia, à pretensão relativa a diferenças de correção
monetária. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A correção monetária, incidente sobre a restituição de
parcelas pagas a plano de previdência complementar, deve ser
feita pelos índices que melhor reflitam a desvalorização da
moeda (Súmula 289/STJ), ainda que outro tenha sido
avençado, incluídos os expurgos inflacionários. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no Ag 1269562/SC, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe
28/09/2018) - g.n.
Destarte, melhor sorte não socorre à parte agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO
ao recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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