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Movimentações 2019 2018
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado:
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA PARA FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE
MULTAS - FIXAÇÃO DA MULTA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO
LEGAL: EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. Compete ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização do exercício da
profissão e a aplicação de multa às empresas com estabelecimentos exploradoras de
serviços para os quais sejam necessárias às atividades de profissional farmacêutico
(artigo 10, alínea "c" e artigo 24, da Lei Federal n° 3.820/60).
2. É cabível a redução da multa, prevista no artigo 1°, da Lei Federal n°
5.724/71, ao mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação para a fixação da
penalidade. Precedentes.
3. Apelação parcialmente provida.
Os valores inscritos nas Certidões da Dívida Ativa (CDAs) executadas perfazem o
montante total de R$ 12.462,51 (doze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais, e cinquenta e um
centavos), atualizado até o mês de abril de 2008.
No recurso especial, a parte recorrente alega, em suma, que as multas por ela
aplicadas, as quais originaram as CDAs que lastrearam a execução fiscal embargada, estão
respaldadas pelo art. 24 da Lei n. 3.820/1960, razão pela qual são legais e regulares.
Aduz, em síntese, que a aplicação de multa tem por finalidade a coibição do
desrespeito às normas regulamentares afetas ao exercício profissional e, quando realizada com a
observância dos parâmetros quantitativos legalmente estabelecidos, como no caso em tela (art. 24,
parágrafo único , da Lei n. 3.820/1960), compreende atividade administrativa discricionária, cujo
mérito não se sujeita à interferência do Poder Judiciário.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com base na impossibilidade de
reexame de fatos e provas na via recursal eleita (Súmula n. 7/STJ).
É o relatório. Decido.
Considerando que a parte agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão de inadmissão, passo ao
exame do recurso especial interposto.
Depreende-se do art. 105, III, da Constituição Federal, que a competência do Superior
Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação precisa do dispositivo legal federal
supostamente contrariado pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria
insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto
interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
A partir da análise das razões recursais, é possível observar que a parte recorrente não
amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo infraconstitucional federal
específico, limitando-se a apresentar seus argumentos.
Diante da deficiência recursal acima pronunciada, aplica-se ao caso em tela, por
analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual ( in verbis): "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. TESE VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.
II - No julgamento dos Embargos de Declaração, assentou-se que a questão
relativa aos honorários sucumbenciais foi apresentada apenas naquela oportunidade,
não obstante suscitada no Recurso Especial.
III - Evidenciada a existência de erro material, passível de correção de ofício,
a teor do art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
V - Erro material corrigido, de ofício, sem alteração do resultado do
julgamento.
(PET no REsp n. 1.689.364/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 12/12/2018.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS
SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente
violados cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles
associada faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Ademais, ressalte-se que, "derrogado o § 2º do art. 315 pelo § 1º do art.
278 do CPC com a edição da Lei 9.245/95, cabível é apreciação de 'pedido
reconvencional' postulado em ação de rito sumário, na contestação" (REsp
133.131/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 23/2/1999,
DJ 19/4/1999, p. 134), e, por conseguinte, admitida a formulação de pedido
contraposto.
3. A revisão da conclusão estadual demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o
óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.262.440/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe 1°/2/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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