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Movimentações 2019 2018
27/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 154/155):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E
PRÉVIO AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS
NAS AGÊNCIAS DO INSS. EXIGÊNCIA DE UMA SENHA POR
ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PREVISÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia diz respeito unicamente à possibilidade de dos
advogados protocolar requerimentos administrativos nas agências do INSS
sem prévio agendamento, senhas e filas, bem como da exigência de
apresentação de procuração para fornecimento de CNIS e certidão de
inexistência de dependente.
2. Não pode a Administração Pública restringir a defesa dos interesses dos
segurados, devidamente representados por procurador, limitando o número
de requerimentos, sob pena de violação ao livre exercício da atividade
profissional e das prerrogativas próprias da advocacia, previstas nos arts. 5º,
inciso XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, inciso VI,
"c", da Lei n. 8.906/94.
3. A exigência de senha para atendimento ao público não constitui, por si
só, afronta às prerrogativas do advogado, por se tratar de medida de
organização interna das agências.
4. Contudo, a exigência de uma senha para cada procedimento requerido
pelo mesmo advogado, além de violar direito líquido e certo do apelado, em
prejuízo ao livre exercício da atividade profissional e ao direito de petição,
não encontra respaldo legal, nem, tampouco, razoabilidade na medida
imposta.
5. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do
art. 7º, VI, "c", da Lei n. 8.906/1994 e do art. 3º da Lei nº 10.741/2003.
Sustentou, em síntese, que as prerrogativas da advocacia não
abarcam o atendimento diferenciado para requerer benefício previdenciário nos postos da
Previdência Social.
Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que incide a Súmula 126 do
STJ.
Em sua irresignação, o agravante infirma a decisão agravada e,
no mais, reitera os argumentos articulados no recurso especial.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal emitiu parecer em que opinou pelo
conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial.
Passo a decidir.
A insurgência não prospera.
Sobre o tema, merece ser mantido o julgado recorrido, visto estar
em "consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual o advogado tem o direito
de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de prévio agendamento ou
limitações no número de atendimento, não significando conferir privilégio injustificado
em detrimento dos demais segurados" (AgInt no REsp 1.712.050/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe
05/06/2018). (Grifos acrescidos).
Em idêntica compreensão, da Segunda Turma:
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO.
AGENDAMENTO. HORA MARCADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Niglei
Lima de Oliveira, advogada, ora agravada, contra ato do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ora agravante, com o objetivo de lhe assegurar o
direito de protocolizar mais de um requerimento de beneficios
previdenciários ao mesmo tempo, independentemente de atendimento por
hora marcada.
2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora agravada.
4. Esclareça-se que o STF quando apreciou o Recurso Extraordinário
769.254/SP, afetado para a análise da existência de repercussão geral do
Tema 741 (Validade da exigência do INSS de prévio agendamento para
atendimento de advogados e da restrição a um único requerimento de
benefício previdenciário por atendimento), entendeu pela sua inexistência
por ser a matéria de cunho infraconstitucional.
5. A Administração Pública não pode restringir o direito assegurado ao
advogado pela Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, por razões de
conveniência para o bom atendimento ao público.
6. Como bem destacou o Tribunal de origem, somente a Lei poderá restringir
os direitos dos advogados, que são indispensáveis à administração da
justiça.
7. Assim, os advogados devem ser atendidos, dentro do horário do
expediente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, diretamente pelo
servidor, sem necessidade de agendamento pelo chamado "Atendimento por
hora marcada".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 659.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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