Informações do processo 2018/0227343-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357635
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO

RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.

I - O recurso não merece prosperar, uma vez que o entendimento

prestigiado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do
STJ, no sentido de não ser legítima a fixação de restrições pelo INSS ao atendimento
específico de advogados, com a limitação de número de requerimentos e ainda a
exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violariam o livre exercício

profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. A propósito, veja-se o seguinte
precedente: AgInt no AREsp n. 659.677/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,

Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017.)

II - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na
jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da

Súmula n. 568/STJ.

III - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : ELIANE MAEKAWA HARADA
ADVOGADO : ELIANE MAEKAWA HARADA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP226925

DECISÃO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ajuíza agravo contra decisão que negou
seguimento a seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição

Federal, com o objetivo de reformar acórdão assim ementado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª

Região (fl. 136):

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS.
ATENDIMENTO DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO - DA ISONOMIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO

IMPROVIDAS.

-Consoante consignado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
inclusive em outros feitos já levados a julgamento nesta Turma acerca da mesma
matéria, o atendimento nas Agências do INSS vem sendo feito por meio de sistema
informatizado de agendamento eletrônico - SAE, juntamente com a Central de
Atendimento pelo telefone 135, inovação que veio a oferecer, aos seus segurados,
condições dignas de atendimento, com hora marcada, para evitar a distribuição de

senhas e a formação de filas.

-A informatização do atendimento vem permitindo tratamento igualitário aos
segurados, embora o agendamento se faça com algum prazo de espera em razão da
grande demanda e o reduzido número de servidores, mas os efeitos da concessão dos
benefícios retroagem à data do agendamento.

-No desempenho das suas funções administrativas, a Autarquia

Previdenciária é pautada pela legalidade.

-O Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741/03, em seu artigo 3°, garantiu prioridade
na efetivação dos direitos do idoso. Especificamente em relação aos serviços prestados

pelos órgãos públicos, o Estatuto assegurou ao idoso, de maneira explícita,
atendimento preferencial imediato e individualizado, prioridade esta extensiva à
tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3°).

-Igualmente, a Lei n° 10.048/2000 estabeleceu em seu artigo 1° o
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas
acompanhadas por crianças de colo, impondo seu artigo 2° a observância obrigatória
do atendimento prioritário pelas repartições públicas, "por meio deserviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e ATENDIMENTO
IMEDIATO às pessoas a que se refere o Artigo I°".

-Tais normas de proteção possuem caráter geral, beneficiando indistintamente
os segurados do INSS e público em geral que frequentam as Agências da Autarquia e
que estejam nas condições de vulnerabilidade nelas previstas, concedendo-lhes
atendimento imediato e tratamento prioritário.

-Nesse sentido, o pleito genérico da impetrante, visando ao atendimento
imediato e irrestrito, sem a necessidade de agendamento, esbarra diretamente nas

referidas normas legais de atendimento prioritário, pois seu acolhimento sujeitaria a

Autarquia a decidir prioritariamente os requerimentos de benefícios apresentados por

advogados, privilégio não contemplado sequer na Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).

-O Instituto, dentro de seu poder discricionário, deverá estabelecer

procedimentos para receber requerimentos dos advogados, de acordo com capacidade

operacional do posto de atendimento.

-Noutro passo, no que tange a possibilidade de protocolização de
requerimentos e pedidos para vários segurados representados pelo mesmo advogado
em um único atendimento, verifica-se que a concessão de tal pleito não ofende
qualquer disposição legal e nem viola a isonomia, vez que o advogado, diferentemente
dos demais indivíduos que agendam atendimentos junto ao INSS, depende dos

serviços prestados na agência para exercer a profissão.

-Exigir do advogado a retirada de senhas e o acompanhamento de filas após
cada atendimento voltado a um único segurado que representa é medida prejudicial ao

exercício da profissão e ao próprio sustento do causídico.

-Nesse sentido, devem prevalecer as disposições constantes do art.

7°, I, VI, XIII e XV da Lei n. 8.906/94, segundo as quais não se pode obstar

o exercício, com liberdade, da profissão do advogado.

-Remessa oficial e apelação improvidas.

Em suas razões especiais, a autarquia previdenciária alega violação do art. 7º, VI, c, da
Lei n. 8.906/94 e do art. 3º da Lei n. 10.741/2003 afirmando, em suma, que, ao garantir atendimento
preferencial ao advogado, o decisum desrespeitou o direito dos demais segurados, especialmente dos

idosos, que são maioria, e que tal benefício, na forma como concedido, prejudicará todo o sistema
implantado.

Não foram apresentadas contrarrazões, e o Tribunal de origem negou seguimento ao

recurso (fls. 173-175), ensejando a interposição do presente agravo.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar, uma vez que o entendimento prestigiado pelo
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser
legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados, com a limitação
de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que

violariam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia.

A propósito, veja-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO.
AGENDAMENTO. HORA MARCADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Niglei
Lima de Oliveira, advogada, ora agravada, contra ato do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ora agravante, com o objetivo de lhe assegurar o direito de protocolizar
mais de um requerimento de beneficios previdenciários ao mesmo tempo,

independentemente de atendimento por hora marcada.

2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.

3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora agravada.

4. Esclareça-se que o STF quando apreciou o Recurso Extraordinário

769.254/SP, afetado para a análise da existência de repercussão geral do Tema 741
(Validade da exigência do INSS de prévio agendamento para atendimento de
advogados e da restrição a um único requerimento de benefício previdenciário por

atendimento), entendeu pela sua inexistência por ser a matéria de cunho

infraconstitucional.

5. A Administração Pública não pode restringir o direito assegurado ao
advogado pela Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, por razões de conveniência
para o bom atendimento ao público.

6. Como bem destacou o Tribunal de origem, somente a Lei poderá restringir
os direitos dos advogados, que são indispensáveis à administração da justiça.

7. Assim, os advogados devem ser atendidos, dentro do horário do
expediente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, diretamente pelo servidor,
sem necessidade de agendamento pelo chamado "Atendimento por hora marcada".

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 659.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).
Nesse contexto, também temos as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
978.910/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 18.4.2018; REsp n. 1.71.284/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, DJe de 9.4.2018; AREsp n. 1.246.292/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de
2.3.2018.

Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é
prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis:

O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao

recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

presente recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão