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Movimentações 2019 2018
27/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA. PRESCRIÇÃO
TRIENAL DEVIDAMENTE APLICADA, CONSOANTE
REGRAMENTO CONFERIDO NO ART. 206, § 3º, INCISO V,
DO CC. LEGITIMIDADE DAS RECORRENTES PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO SATISFATIVO.
RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EM TESTILHA.
APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELENE
SAPURITO NEGRI e OUTRA, em face de decisão que negou a
admissibilidade do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 77, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de
sentença. Impugnação não acolhida. Decisão que não
reconheceu a prescrição e afastou alegação de ilegitimidade
passiva das executadas.
Irresignação destas. Descabimento. Ação ajuizada dentro do
período de 03 anos, conforme previsto no art. 206, § 3°, V, CC.
Lapso prescricional não decorrido. Alegada ilegitimidade
passiva afastada. Coexecutadas que são parte legítima para
figurar no polo passivo da ação, uma vez que Celene era sócia
da empresa devedora e Regiane veio aos autos por sucessão
processual, em razão do falecimento de anterior executado.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 83-88, e-STJ), as recorrentes
alegaram violação do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando, em
síntese, a ocorrência da prescrição com relação à obrigação perseguida no
cumprimento de sentença, bem como não serem partes legítimas para figurarem
no polo passivo da demanda.
Em decisão monocrática (fls. 93-94, e-STJ), foi inadmitido o apelo
nobre, motivo pelo qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls.
97-101, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não prospera.
Registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve
ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3
do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Inicialmente, o Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo
prescricional contido no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil para
reparação civil em razão do inadimplemento constatado no contrato de
empreitada retratado na demanda.
Na hipótese em relevo, foi observada a prescrição trienal, já que o
ajuizamento da referida ação se deu em dezembro de 2009 e o termo inicial de
sua contagem ocorreu em 17 de setembro de 2007, razão pela não não há
modificação a ser implementada no acórdão recorrido quanto ao regramento
prescricional adotado na instância ordinária.
Por outro lado, a legitimidade das partes recorrentes para figurar no polo
passivo do cumprimento de sentença foi definida pela Corte local pelos
seguintes fundamentos: "a ora executada Celene foi incluída no polo passivo
do cumprimento de sentença porque constava como sócia da empresa ré,
conforme demonstrado pelo distrato social de fls. 267/268 dos autos
principais" (fl. 80, e-STJ), além de acrescentar que "em relação à executada
Regiane, ela ingressou nos autos por sucessão processual, em vista do
falecimento do executado Reginaldo, seu genitor e também sócio da empresa
devedora" (fl. 80, e-STJ).
Nesse contexto, caberia às recorrentes, nas razões do recurso especial,
impugnar especificamente os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem se
utilizou para concluir pela manutenção das insurgentes no polo passivo da
demanda satisfativa, ônus processual do qual não se desincumbiram, na medida
em que restringiram suas razões recursais ao afirmar que não poderiam
"suportar desproporcional responsabilização por divergência de execução de
obras, já que, nunca se ativaram na administração da ré (fl. 87, e-STJ), o
que caracteriza deficiência recursal do apelo nobre.
Logo, incide, pois, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão
recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do
quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência
na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão
da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1135973/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
27/2/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA
SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO.
1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do
acórdão recorrido, não permitem compreender a correta
extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o
princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS 32.578/AM,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/02/2011, DJe 16/03/2011).
(...)
4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 9/5/2011).
Ante o exposto, conheço o agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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