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Movimentações 2019 2018
19/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de
agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de
evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: D76C0374-9EAB-4911-9CE8-285E964C7CFD
Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: D76C0374-9EAB-4911-9CE8-285E964C7CFD
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357985 - SP
(2018/0227869-6)
AGRAVANTE : JOSÉ ANTÔNIO GARCIA BENVENGA
ADVOGADOS : FERNANDO PASSOS - SP108019
WEBERT JOSE PINTO DE S E SILVA - SP129732
AGRAVADO : COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÂO
DE ORLÂNDIA
ADVOGADO : ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO E
OUTRO(S) - SP306689
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de
agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de
evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 464464E7-DDE0-4ED0-873F-2E9FD2F5D828
EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.409 - RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : TANARE COMÉRCIO DE BOLSAS E ARTEFATOS DE
COURO LTDA
ADVOGADOS : MARCELO ANTÔNIO OHRENN MARTINS - PR021422
SAMIR ALEXANDRE DO PRADO GEBARA - PR049031
EMBARGADO : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA
NORTE SHOPPING
ADVOGADA : PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
SOC. de ADV. : CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser
utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 96F45956-F127-4A3F-831D-E9109742DA46
Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 96F45956-F127-4A3F-831D-E9109742DA46
02/09/2019 Visualizar PDF
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