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Movimentações 2019 2018
25/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por SHEILA CUNHA MARTINS ou
SHEILA DA COSTA MARTINS de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 135):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO
DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA TESTEMUNHAL -
INOCORRÊNCIA ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM
SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO - PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA ALEGAÇÃO DE OFENSA VERBAL
EMITIDA POR PREPOSTO DA RÉ AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM EXISTÊNCIA DO
CONTATO TELEFÔNICO ALEGADO – INDEVIDA
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, DIANTE DA AUSÊNCIA
DE VEROSSIMILHANÇA EM RELAÇÃO AOS FATOS
ALEGADOS DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
CONFIGURADO - ACERTO DA R. SENTENÇA RECURSO
NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração restaram rejeitados nos termos da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 156):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO
DE FLS. 134/139, PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
DEMANDANTE, ORA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO TOCANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DEDUZIDA, RESSALTANDO SER
PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS A
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, HAJA VISTA A
PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS
PARTES LITIGANTES - DECISÃO QUE EXPLICITA COM
SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O
CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OU
IMPRECISÕES A SE SUPRIR SUFICIÊNCIA NO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO
DEBATIDAS PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO
EXPEDIENTE, NO MÍNIMO, INOPORTUNO EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos
arts. 369, 373, §1º, 489, §1º, IV do Código de Processo Civil/2015 e 6º do
Código de Defesa do Consumidor. Alega violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV
do CPC, pois "instado a analisar a existência deste documento, o que
permitiria em tese a inversão do ônus da prova, o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo não o fez, incidindo, portanto, em vício de fundamentação
de acordo com o art. 489, §1º, IV 1 , do Novo Código de Processo Civil."
(e-STJ, fl. 167). Acrescenta que "não houve o enfrentamento dos argumentos
da recorrente, ao julgar os embargos de declaração a c. turma não analisou os
fundamentos dos embargos de declaração, limitando-se a dizer que inexistia o
vício alegado." (e-STJ, fl. 168)
Sustentou o cerceamento de defesa, alegando que "a recorrente possui o
direito de produzir prova de suas alegações, há garantia legal de que a
demandante poderá ouvir as testemunhas que presenciaram as ofensas
perpetradas pela empregada da recorrida, direito este que não foi respeitado
pelo v. acórdão. Não se vê justificativa plausível para indeferir a produção
probatória requerida pela recorrente e futuramente decretar a improcedência
de seus pedidos sob a alegação de falta de provas. Trata-se de situação, no
mínimo, contraditória e incompatível com o modelo processual cooperativo."
(e-STJ, fl. 170).
Sobreveio o juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
(e-STJ, fls.182/184), o que ensejou a interposição do presente recurso.
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada
(e-STJ fls. 187/195).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 177/181).
É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que
deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil
de 2015, vislumbra-se a não ocorrência de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que conclui, de maneira integral e com
fundamentação suficiente e clara, que "não se desincumbiu a autora dos ônus
que lhe competiam, no sentido de comprovar que recebeu ligação telefônica de
preposto da recorrida por meio do número informado na exordial, sendo
insuficiente para tanto a colheita de prova testemunhal, ainda que
expressamente requerida em suas razões recursais, sendo igualmente descabia
a pretendida inversão dos ônus da prova, isso diante da ausência de
verossimilhança dos fatos alegados, razão pela qual devam ser sepultados, e
sem quaisquer honras, os vazios reclamos nesse sentido deduzidos pela autora
inconformada, o que implica na integral ratificação dos termos constantes da
R.Sentença". (e-STJ, fls. 137/138).
O juízo não está obrigado, ainda, a se manifestar a respeito de todas as
alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO NCPC.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 1022, II, do NCPC (art. 535 do
CPC/73) quando o Tribunal a quo se manifestou
clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo
desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas
pelas partes. 2. (...).
3. No caso dos autos, a convicção a que chegou o acórdão
recorrido quanto ao interesse de agir da parte autora
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, o que encontra óbice no enunciado nº 7
da Súmula do STJ.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da
anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC,
incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC,
no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos
do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido,
com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1624810/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) - g.n.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV E
VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. Indicação do dispositivo legal
violado. Ausente. Súmula 284/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 18/12/2008. Recurso especial concluso ao
gabinete em 26/04/2017. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a invalidade do
julgamento proferido pelo TJ/MG, por ausência de
fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV e
VI, do CPC/2015; e ii) a distribuição dos ônus da prova na
hipótese, contra a qual se insurge o recorrente.
3. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando
a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados
pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a
interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a
indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido. (REsp 1665837/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017,
DJe 23/06/2017).
No tocante à alegada omissão, agiu corretamente o Tribunal de origem ao
rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito
infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como quando há erro material a ser
sanado.
2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por
inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma , julgado em 15/10/2015,
DJe 21/10/2015 - grifou-se)
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA (...)
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no
instrumento processual destinado à eliminação, do julgado
embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre
tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)".
(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma , julgado em 15/02/2011)
No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi claro
ao examinar toda a matéria de direito suscitada pela agravante, desse modo,
embora rejeitados os embargos de declaração opostos, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente.
O Tribunal de origem consignou no acórdão embargado que (e-STJ,
158):
Acórdão o motivo pelo qual não se reconheceu a presença de
danos extrapatrimoniais indenizáveis, o que se deu ao
reconhecer que os elementos colhidos no feito não se
mostram suficientes para acolhimento da pretensão deduzida,
tampouco para inversão dos ônus da prova, ressaltando
ainda que a colheita de prova testemunhal, conforme
pretendida pela inconformada, não se mostraria suficiente
para comprovar os fatos alegados, o que permitiu que se desse
por rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa apontada,
circunstâncias essas que afastam a possibilidade de se acolher
a pretensão deduzida pela embargante em suas razões de
inconformismo, devendo assim ser mantido inalterado o
quanto decidido pelo Acórdão guerreado.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas durante um processo
judicial, bastando que as decisões estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Assim já se decidiu em diversos julgados, dentre os quais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE POR ESTA CORTE. O ÓRGÃO JURISDICIONAL
NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS
OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES SE
IMPERTINENTES À SOLUÇÃO DA QUESTÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
FORMAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
II. O órgão julgador, como acentuado pelo entendimento
pretoriano, não é obrigado a se pronunciar sobre todos os
temas, mas apenas acerca daqueles relevantes e aptos à
formação de sua convicção.
(...)
V. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1232500/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma , DJe 06/09/2010 - grifou-se)
No que diz respeito ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem
assim se manifestou (e-STJ, fls. 136/137):
Inicialmente, e no que diz respeito ao alegado cerceamento de
defesa ao qual se agarra a inconformada, é de se dizer que não
deva prosperar a irresignação assim lançada aos autos, haja
vista que eventual colheita de provas, ainda que regularmente
especificadas, deva sempre ficar a critério do Magistrado, que
determinará sua produção desde que as entenda necessárias
ou indispensáveis ao deslinde da causa, dispensando sua
produção, caso se mostrem protelatórias ou inúteis à solução
da lide, nos termos do quanto disposto pelo artigo 370, do
Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 370. Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias." Diante de tal quadro, e
com base nos elementos já indicados, forçoso entender que
inexista, não só em um primeiro momento, mas no geral,
necessidade de produção da pretendida prova, uma vez que
aos autos foram encartados elementos suficientes a dar base
a formação de convicção pelo Juízo, tanto é que lhe
permitiram, e sem quaisquer inconvenientes, proceder ao
julgamento, até mesmo antecipado da matéria enfocada na
lide
Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a necessidade de produção de determinadas provas submete-se
ao princípio do livre convencimento do juiz, razão pela qual o acolhimento da
irresignação esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 402, 476 E 1.228 DO
CÓDIGO CIVIL E AO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMA NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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