Informações do processo 2018/0227593-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357800
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2018 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730

DECISÃO
Em petição acostada às e-STJ, fls. 553/555, NILSON JOSÉ DOS SANTOS, por
meio de seu advogado, Dr. Paulo César Biondo, comunicou a ausência de interesse no julgamento
dos embargos de declaração apresentados às e-STJ, fls. 527/537, requerendo, por isso, a sua
desistência.

Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(4268)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.500 - SP (2018/0228916-1)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE    : ANIZIO ELIAS PEREIRA

AGRAVANTE    : ALICE MARIA FERREIRA PEREIRA

ADVOGADO : RAFAEL SANCHEZ - SP310371

AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055

RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835

MARIA HELENA DE CARVALHO ROS - SP201076
RAFAEL BARIONI - SP281098

HELGA LOPES SANCHEZ E OUTRO(S) - SP355025
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANIZIO ELIAS PEREIRA e ALICE MARIA
FERREIRA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com

fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Alegado pedido
de cancelamento da função 'crédito' vinculado ao cartão de conta corrente, não
atendido pelo Réu, apesar de diversas reiterações nesse sentido. Autores que tiveram
no nome negativado em razão de débito gerado após pedido de cancelamento da
função 'crédito'. Preliminar de não conhecimento do recurso do Réu acolhida. Apelo
ofertado pelo Banco Santander que não pode ser conhecido, por inobservância da
exigência contida no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Matéria
deduzida no recurso que não condiz com o tema debatido nos autos. Matéria
deduzida pelos Autores que restou demonstrada. Falha na prestação dos serviços
evidenciada e que culminou com geração de débitos indevidos e negativação do
nome dos Autores. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 15.000,00 que é
mantido, uma vez obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Litigância de má-fé não caracterizada. Pedido de imposição de multas por infração
penal contida no Código de Defesa do Consumidor que é matéria a ser apreciada no
âmbito criminal. Obrigação de fazer com base no Decreto nº 7.962/13 afastada.

Sentença mantida. Recurso do Réu não conhecido e não provido o dos Autores
quanto ao mérito" (e-STJ fl. 396).
Nas razões do especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 81, 489, § 1º, IV,
do Código de Processo Civil de 2015 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, em
síntese: i) a nulidade do acórdão em razão da ausência de fundamentação; (ii) que deve ser aplicada

multa por dano processual não inferior a 10% do valor atribuído a causa; (iii) a repetição do indébito

deve ser feita em dobro e (iv) a irrisoriedade do valor fixado a título de dano moral.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que os artigos 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e 42 do CDC tidos
por violado não foram debatidos pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, e tampouco
foram opostos embargos de declaração. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento,
incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não

ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 572,
614 E 618 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA. EXIGIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A tese vinculada aos dispositivos ditos malferidos realmente não foi analisada pelo
Tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº

282 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.
(...) 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 92.209/SC, de minha
relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 26/3/2013).
No tocante à alegação de irrisoriedade do valor fixado a título de dano moral,
verifica-se que os recorrentes não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido
contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos,
inafastável, portanto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o

recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

compreensão da controvérsia."

Por fim, a respeito da litigância de má-fé, o Tribunal de origem consignou o seguinte:

"(...) não se vislumbra nos autos conduta do Réu que se configure
como correspondente àquela descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil. O
direito era controvertido entre as partes e cada qual usou sua argumentação para
defendê-lo, ainda que o Réu não observasse o ônus da impugnação específica, fato
que contra ele acabou por ser considerado na solução da lide. Constitucionalmente
garantido o aceso à Justiça, não se configura abuso de direito à discussão sobre a
existência de direitos, desde que não se recorra a subterfúgios com o escopo de

prejudicar a parte contrária ou induzir o Juízo a erro. A improcedência ou

procedência do pedido pela análise da prova produzida nos autos não se confunde

com a conduta processual reprovável. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses
autorizadoras das penalidades previstas nos artigos 16 e 18 do diploma processual
civil, de modo que fica afastada a pretensão dos Autores nesse sentido".

Desse modo, a alteração das conclusões da Corte local, que afirma a nítida resistência

da recorrente ao trâmite regular do processo, demanda o reexame de fatos e provas, o que é
inadmissível na estreita via especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,

nesta extensão, negar-lhe provimento.

Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), pois não houve

fixação de honorários sucumbenciais na origem.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 09 de novembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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13/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: . - Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA E OUTRO(S) - MG109730

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do

NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no conhecimento dos embargos de
declaração, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

2018.

(6472)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.230 - SP (2018/0228413-5)

RELATOR     : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE   : X CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI

ADVOGADOS : EDUARDO ALBERTO SQUASSONI - SP239860

DÁRIO LETANG SILVA E OUTRO(S) - SP196227

AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO VILLE GIVERNY
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS - SP145138

ISABELA BERTULINO ROSA - SP337110

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLE GIVERNY (CONDOMÍNIO) ajuizou ação
declaratória de inexistência de relação jurídica contratual e inexigibilidade do título de crédito contra

X CONTRACTOR CONSTRUTORA LTDA. – EPP (X CONTRACTOR), que foi julgada
procedente.

A apelação interposta por X CONTRACTOR não foi provida pelo Tribunal de

origem, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - Caso cm que

não foi demonstrada a origem da dívida que ensejou o protesto do nome

do autor - Serviço não contratado – Divida em discussão que se mostra

inexigível – RECURSO DESPROVIDO. (e-stj FLS. 385)

Inconformada, X CONTRACTOR interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 19, inc. I, do NCPC, ao sustentar que (1) o tribunal
ignorou a fase pré-contratual entabulada entre as partes, em que houve vários ajustes no projeto, não
se podendo negar que houve prestação de serviço; (2) o recorrido não juntou prova de que o projeto
não foi aprovado em assembléia dos condôminios; e, (3) é devido o pagamento pelo projeto, pois o

recorrido concordou com os gastos com a preparação do mesmo, devendo ressarcir as despesas assim

efetuadas, ainda que não queira mais contratar.

O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, X CONTRACTOR sustentou

que não é caso de reexame de provas.

2018.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

A irresignação não merece prosperar.

(1) (2) (3) Do art. 19, inc. I, do NCPC

O conteúdo normativo do art. 19, inc. I, do NCPC não foi apreciado pelo acórdão
recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate
prévio.

Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo

excepcional.

Inafastável assim, por analogia, a incidência das Súmulas n° 282 e 356 do STF: É
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Ainda que assim não fosse, o eg. Tribunal a quo concluiu que a ré não comprovou
a origem da dívida e a alteração desse entendimento demandaria nova incursão no arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois

vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial .

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados no teto máximo

permitido, conforme art. 85, § 2º c/c § 11 do NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.

2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado da página 4343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E

RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OFENSA AOS ARTS. 6º, II, III, 14, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, 51, 52 DO
CDC, 145, 147, 167, 168, 169, 171, 182, 186 E 927 DO CC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO NCPC NÃO SUSCITADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL

NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

NILSON JOSÉ DOS SANTOS (NILSON) propôs ação contra BANCO BMG
S.A. (BMG), visando à declaração de inexistência de débito e ao pagamento de indenização pelos

danos materiais e morais sofridos.

O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido. Em razão da
sucumbência, NILSON foi condenado ao pagamento das custas, bem como dos honorários
advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
observadas as restrições da assistência judiciária gratuita concedida (e-STJ, fls. 182/185).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação de NILSON, com

a seguinte ementa:

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA E INDENIZAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de cartão de crédito.

Reserva de Margem Consignada. Desconto. Possibilidade. Ciência

prévia do consumidor. Autor tinha plena ciência da contratação de

cartão de crédito na modalidade consignado junto ao réu. Ausência de

vicio de consentimento, sendo a contratação regular. Lesão não

configurada no caso. Destaque-se que a concessão do empréstimo

solicitado e a contratação do cartão de crédito não estão

consubstanciadas em um único instrumento contratual, a indicar a
ocorrência de uma venda casada, prática vedada pelo ordenamento

jurídico, consoante disposto no artigo 39, I, do Código de Defesa do

Consumidor. Apelação não provida (e-STJ, fl. 239)

Os embargos de declaração de NILSON foram rejeitados (e-STJ, fls. 466/471).

Irresignado, NILSON interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 247/280), com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 6º, II, III, 14,
39, 42, parágrafo único, 51, 52 do CDC, 145, 147, 167, 168, 169, 171, 182, 186 e 927 do CC,
Súmula nº 532 do STJ, Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, ao sustentar que (1) a decisão
recorrida deve ser invalidada, por apresentar vício na atividade judicial, já que não foram observadas
as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão; (2) não foi

reconhecida a ilicitude e a abusividade da instituição financeira; e, (3) divergência jurisprudencial, no

que se refere à abusividade das instituições financeiras.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 475/478).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre diante da (1)
impropriedade em se alegar ofensa à instrução normativa no recurso especial; (2) falta de
demonstração da vulneração aos dispositivos infraconstitucionais arrolados; (3) incidência da Súmula

nº 7 desta Corte; e, (4) falta de demonstração da similitude de situações com soluções jurídicas
diversas entre os acórdãos paragonado e paradigmas (e-STJ, fls. 479/481).

Nas razões do agravo em recurso especial, NILSON aduziu que (1) a instrução
normativa e a Súmula apontadas foram apenas argumentos adicionais; (2) a decisão denegatória é
desprovida de fundamentação; (3) não pretende a discussão dos fatos, mas a consequência jurídica
aplicada aos fatos; e, (4) houve demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 484/497).

A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ, fls.

507/510).

Em atendimento ao art. 1.042, § 4º, do CPC/15, o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo manteve a decisão agravada (e-STJ, fl. 511).

É o relatório.

DECIDO.

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A irresignação não comporta acolhimento.

(1) Da invalidação da decisão recorrida

No que se refere à apontada violação dos temas inseridos nos arts. arts. 6º, II, III,
14, 42, parágrafo único, 51, 52 do CDC, 145, 147, 167, 168, 169, 171, 182, 186 e 927 do CC,
tem-se que não houve enfrentamento pelo Tribunal estadual, nem mesmo depois da oposição dos
embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 211 desta Corte, in verbis: Inadmissível

recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi

apreciada pelo Tribunal a quo.

Ressalte-se ser assente na Corte o entendimento de que é condição sine qua non ao
conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso

tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de
valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.

Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa da referida norma, sem que o
Tribunal a quo tenha analisado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência

constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de
instância.

Ademais, caberia a NILSON, nas razões do apelo nobre, alegar violação do art.

1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de

eventual omissão no julgado quanto aos aludidos temas, o que não ocorreu.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE

USO INDEVIDO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

[...]

2. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor acerca do conteúdo
normativo constante nos seguintes dispositivos: art. 334, incisos III e IV,

do CPC; 1.167 do Código Civil; art. 8º da Convenção de Paris; art. 4º,

inciso VI, da CDC; arts. 130, inciso III, 189, 195, 208 e 209 da Lei nº

9.279/96, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela

qual, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a
ausência de prequestionamento, pois as matérias reguladas nos

aludidos artigos não foram interpretadas pela Corte de origem.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 274.864/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

Quarta Turma, j. 17/3/2015, DJe 20/3/2015 - sem destaques no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. VIOLAÇÃO DE

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 2. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA

AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.

3. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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