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Movimentações 2019 2018
10/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivo legal insuficiente para fundamentar
a tese defendida no recurso especial.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
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