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Movimentações 2022 2018
17/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que
os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a
carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame
de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não se verifica a incidência das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos
requeridos no âmbito do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
30/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/05/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA
IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM
QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA PELO CASAL
EXECUTADO E O BEM FOI DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º
DA LEI 8.009/1990. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM
283/STF E SÚM 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283/STF.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o bem de
família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora
são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a
demonstração de que a família não se beneficiou dos valores
auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe
07/06/2018).
3. Na hipótese, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no
sentido de que a hipoteca relativa foi constituída para garantia de
dívida dos próprio executados, ora agravantes, decorreu de
convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos
autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, para analisar a
alegação de que o imóvel é impenhorável, importa necessariamente
no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Cuida-se de agravo interposto por DIMAS DE MORAIS, DENISE GOBBET
MORAIS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado
em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim ementado:
PROCESSO CIVIL Litispendência Execuções fundadas em mesmo título
executivo extrajudicial Inocorrência Possibilidade de cada credor solidário
promover execução autônoma Exegese do art. 267 do CC/2002 Preliminar
rejeitada.
PENHORA Bem de família Impenhorabilidade Inocorrência Hipótese em que
a dívida foi contraída pelo casal executado e o bem foi dado em garantia
hipotecária Inteligência do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/1990 Posterior
acordo reafirmou as garantias pré-estabelecidas Mesmo a alegação de que o
objeto do mútuo original fora destinado a empresa terceira, tratando-se de
sociedade familiar composta pelos próprios hipotecantes, prevalece a
presunção de reversão do proveito da dívida à entidade familiar Precedente
do STJ Manutenção da penhora.
Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos artigos: a) 832 do CPC/2015 e 1º da Lei n.
8.009/1990, sustentando que deve ser aplicada a proteção do bem de família ao imóvel
penhorado, pois é o único de sua propriedade, não sendo cabível presumir que houve
proveito familiar na dívida contraída; e b) 337, VI e § 3º, do CPC/2015, alegando que
existe litispendência desta ação de execução com outra em curso perante a 32ª Vara
Cível.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 356-376.
É o relatório. Decido.
2. O Tribunal de origem assentou que:
2.2. A alegação litispendência que vedaria o prosseguimento da
execução não vinga.
Como narram os próprios agravantes, eles eram devedores de dois
mútuos concedidos por dois credores diversos (Jorge Padilla Ojeda,
ora agravado, e Aditivos Químicos para Combustóleo S.A., terceira
nesta ação), sendo que cada um deles ajuizou a respectiva execução.
Foi realizada uma transação conjunta de ambas as dívidas para
possibilitar o seu pagamento pelos devedores (cf. fls. 116-123), sendo
consolidado um valor e definida a forma de pagamento único para
satisfação dos dois credores.
Os executados propuseram duas ações anulatórias distintas atacando
a referida avença, em cada uma figurando um dos credores no polo
passivo. E eles mesmos reconhecem que aquela proposta contra o
credor-agravado foi extinta sem resolução do mérito pela falta de
recolhimento de custas iniciais.
Na segunda ação, houve determinação de suspensão da execução
movida por Aditivos Químicos para Combustóleo S.A. [aqui terceira (cf.
fl. 114)], porém aquela demanda anulatória foi depois julgada
improcedente (cf. fls. 207-215).
Ainda que não fosse assim, não seria possível estender os efeitos de
eventual coisa julgada favorável aos executados contra o exequente-
agravado, que não é parte naquela ação anulatória, cujo resultado é
irrelevante para a execução de origem.
Prescreve o Código Civil:
'Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os
demais, mas o julgamento favorável aproveita- lhes, sem prejuízo de
exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a
qualquer deles.'
Não há óbice ao prosseguimento de duas execuções distintas fundadas
no mesmo título se houver solidariedade ativa entre os credores, pois
amparadas pelo art. 267 do CC/2002.
Evidentemente que nesta hipótese o pagamento feito a um dos
credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago
(cf. art. 269 do CC/2002).
Atualmente, o CPC/2015 inovou ao incorporar como conexão a hipótese
em que houver execuções fundadas no mesmo título executivo (cf. art.
55, §2º, II), o que não se confunde com litispendência e que não se
aplica ao caso concreto, dado que as regras de modificação da
competência não se estendem às demandas pretéritas ao início da
vigência da nova legislação processual (cf. art. 14 do CPC/2015).
Não há, portanto, litispendência entre a execução movida pela Aditivos
Químicos para Combustóleo S.A. e a execução de origem, nem a ordem
de suspensão da execução movida pela terceira poderia ser estendida à
execução de origem, ficando afastada a preliminar arguida pelos
recorrentes.
2.3. A Lei nº 8.009-1990 resguarda da penhora o imóvel residencial próprio
do casal ou da entidade familiar esta em sentido amplo. E a ideia é proteger
a família, bem como o direito fundamental à moradia contido no art. 6º da
CF, visando a defender o ambiente material em que vivem seus membros.
O art. 3º da Lei 8.009-1990 dispõe que a impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, mas seus incisos apontam exceções, ora relacionadas ao
sopesamento do direito de moradia com os demais direitos fundamentais
amparados pelo Estado, ora com a incompatibilidade dos institutos, ora em
razão da renúncia ao próprio benefício. Nesse sentido, o inciso V estabelece
que a impenhorabilidade não se impõe quando o imóvel é oferecido em
garantia real de dívida hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar.
Tal hipótese de renúncia ao benefício legal é interpretada na jurisprudência
de modo restritivo, devendo estar claro que a dívida garantida pelo imóvel
reverteu-se em benefício da própria família, sob pena de ofensa à proteção
constitucionalmente prevista.
Pois bem.
O título excutido foi firmado pelos executados e pela sociedade da qual
eles são sócios, sendo reafirmadas as garantias hipotecárias
concedidas anteriormente pelos devedores (cf. fl. 119-120).
A hipoteca relativa ao imóvel situado no Loteamento Jardim Acapulco,
no Município do Guarujá, foi constituída para garantia de dívida do
próprio executado Dimas de Morais, com prestação de fiança pela
esposa, a coexecutada Denise Gobbet Morais (cf. fls. 251-255), o que
demonstra que o empréstimo de dinheiro reverteu-se em benefício da
família.
Mesmo alegando a ocorrência de posterior novação da obrigação
quando da constituição do título excutido (instrumento particular de
transação e outras avenças), ou ainda que o dinheiro obtido com o
mútuo fora empregado em exclusivo benefício de terceira (Química Fina
Indústria e Comércio Ltda.), houve manutenção das garantias prestadas
aos mútuos que originaram o acordo e, sendo a terceira empresa
integrada pelo casal (cf. fl. 227), a entidade familiar é a destinatária dos
resultados da atividade da empresa formada por familiares.
Nesse sentido, aliás, decidiu o STJ:
[...]
Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, ficando mantida a
penhora determinada pelo juiz da causa.
3. Posto isto, o meu voto nega provimento ao recurso.
Dessarte, verifica-se, das razões do especial, que o recurso deixou de
impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, não seria possível estender os
efeitos de eventual coisa julgada favorável aos executados contra o exequente-
agravado, que não é parte naquela ação anulatória, cujo resultado é irrelevante para a
execução de origem, o que não foi considerado nas razões recursais.
Incidência, portanto, da Súm 283 do STF: "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles" .
Ademais, em relação ao art. 337, VI e § 3º, do CPC/2015, o Tribunal de
origem concluiu que não há litispendência entre as duas ações de execução, baseado
nos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever estes fundamentos, para analisar a alegação de que há litispendência,
importa necessariamente no reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em relação aos arts. 832 do CPC/2015 e 1º da Lei n. 8.009/1990, verifica-
se que o acórdão recorrido reconheceu que o imóvel dado em hipoteca se deu em
benefício da família, por marido e esposa e em prol da sociedade da qual ambos são
sócios.
Portanto, incide a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a
demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp
848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/04/2018, DJe 07/06/2018).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS
ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROPRIETÁRIOS.
1. O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de
família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à
moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo
existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse
diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do
imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar.
2. No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no
seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado
em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando
os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel
hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a
família não se beneficiou dos valores auferidos.
3. No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do
imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade.
4. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ART.
3º, V, DA LEI 8.009/90 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA MORATÓRIA.
LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é
admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria
entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.
Precedentes" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429.435/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
de 1º/09/2014).
2. No caso, a hipoteca foi prestada para garantir cédula rural
hipotecária cujo pagamento não foi adimplido pelos agravantes,
ficando, portanto, configurada a hipótese excepcional de
penhorabilidade do imóvel hipotecado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1551138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM
GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. PESSOA JURÍDICA, DEVEDORA
PRINCIPAL, CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO MARIDO E MULHER.
EMPRESA FAMILIAR. DISPOSIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE
REVERTEU EM BENEFÍCIO DE TODA UNIDADE FAMILIAR. HIPÓTESE
DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI.
ARTIGO ANALISADO: 3º, INC. V, LEI 8.009/1990.
1. Embargos do devedor opostos em 24/06/2008, do qual foi extraído o
presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/08/2013.
2. Discute-se a penhorabilidade de bem de família quando oferecido em
garantia real hipotecária de dívida de pessoa jurídica da qual são únicos
sócios marido e mulher.
3. O STJ há muito reconhece tratar-se a Lei 8.009/1990 de norma cogente e
de ordem pública, enaltecendo seu caráter protecionista e publicista,
assegurando-se especial proteção ao bem de família à luz do direito
fundamental à moradia, amplamente prestigiado e consagrado pelo texto
constitucional (art. 6º, art. 7º, IV, 23, IX, CF/88).
4. Calcada nessas premissas, a jurisprudência está consolidada no sentido
de que a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que este é
oferecido em garantia real hipotecária, somente não será oponível quando tal
ato de disponibilidade reverte-se em proveito da entidade familiar.
Precedentes.
5. Vale dizer, o vetor principal a nortear em especial a interpretação do inc. V
do art. 3º da Lei 8.009/1990 vincula-se à aferição acerca da existência (ou
não) de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, de tal
modo que se a hipoteca não reverte em vantagem à toda família,
favorecendo, v.g., apenas um de seus integrantes, em garantia de dívida de
terceiro (a exemplo de uma pessoa jurídica da qual aquele é sócio),
prevalece a regra da impenhorabilidade como forma de proteção à família -
que conta com especial proteção do Estado; art. 226, CF/88 - e de
efetividade ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88).
6. É indiscutível a possibilidade de se onerar o bem de família, oferecendo-o
em garantia real hipotecária. A par da especial proteção conferida por lei ao
instituto, a opção de fazê-lo está inserida no âmbito de liberdade e
disponibilidade que detém o proprietário. Como tal, é baliza a ser
considerada na interpretação da hipótese de exceção.
7. Em se tratando de exceção à regra da impenhorabilidade - a qual,
segundo o contorno conferido pela construção pretoriana, se submete à
necessidade de haver benefício à entidade familiar -, e tendo em conta que o
natural é a reversão da renda da empresa familiar em favor da família, a
presunção deve militar exatamente nesse sentido e não o contrário. A
exceção à impenhorabilidade e que favorece o credor está amparada por
norma expressa, de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência
de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica,
inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção
probatória.
8. Sendo razoável presumir que a oneração do bem em favor de
empresa familiar beneficiou diretamente a entidade familiar, impõe-se
reconhecer, em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra
factum proprium), a autonomia privada e ao regramento legal
positivado no tocante à proteção ao bem de família, que eventual prova
da inocorrência do benefício direto é ônus de quem prestou a garantia
real hipotecária.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 1413717/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)
Incidência da Súm 83 do STJ.
4. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de
que a hipoteca relativa foi constituída para garantia de dívida dos próprio executados,
ora agravantes, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos
existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, para analisar a alegação de
que o imóvel é impenhorável, importa necessariamente no reexame de provas, o que é
defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso
especial.
5. Outrossim, não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que,
aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência
jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão legal.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese
de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe
reexaminar referido o valor, uma vez que tal análise demanda
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