Informações do processo 2018/0227608-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357808
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 20/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

20/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por RONALDO ELVIO ALMEIDA

CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 118/119, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado (fl. 83, e-STJ):

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de abertura de crédito. Execução.

Terceiro que requer o levantamento da penhora de imóvel objeto de ação de

usucapião. Ação que está ainda na fase de citação dos requeridos.

Precipitado o levantamento da penhora. Terceiro que deveria ter se valido dos

embargos de terceiro, com prova sumária da posse e de sua qualidade de terceiro.

Exegese do art. 677 do CPC. Recurso não provido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 1238 do CC/02.
Sustenta, em síntese, que "a partir do momento em que preencheu os requisitos da
prescrição aquisitiva já adquiriu a propriedade plena do imóvel, sendo que a sentença nos autos da
ação de usucapião será meramente declaratória para fins de registro de imóveis".

Aduz, "o direito previsto no art. 1.238 do Código Civil prescinde inclusive da própria

ação de usucapião" (fl. 94, e-STJ).

Pretende "seja levantada a penhora ou então suspenso os atos expropriatórios até decisão

final nos autos da ação de usucapião movido pelo Recorrente".

Contrarrazões (fls. 114/117, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o

fundamento de que não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas.

Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), buscando destrancar o processamento

daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 134/137 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Na hipótese, a Corte local, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto

pelo insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 84, e-STJ):

Como bem observou o MM. Juiz da causa, a existência da ação de usucapião,

ainda mais na fase em que se encontra, não impede o prosseguimento dos atos

expropriatórios do bem penhorado.

Pesem embora as alegações de prejuízo na continuidade dos atos, tendo em vista a
natureza declaratória da usucapião, como argumentou o recorrente, a ação ainda se

encontra em fase de citação dos requeridos, donde se revela precipitado o

levantamento da penhora.

Além disso, como não é parte na ação de execução, o terceiro, ora agravante, teria
melhor chance se tivesse ventilado a questão por meio de embargos de terceiro,

fazendo prova sumária, já na petição inicial, de sua posse e da qualidade de
terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, como determina o artigo
677, do Código de Processo Civil e não por meio de simples petição, como fez.

2. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 1238 do CC/02; não foi

objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na
Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.

Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do NCPC.

Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a
parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de

modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o
que não foi feito no presente feito.

Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp

1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

3. Além disso, cabe ressaltar, o art. 1238 do CC/02, contido nas razões do recurso
especial, engloba normatividade que não possui relação com a fundamentação exposta nas razões do
acórdão recorrido.

Portanto, não há pertinência entre o dispositivo legal e a temática discutida nos autos, não
tendo, assim, o artigo apontado como violado, força normativa suficiente para reformar o acórdão
impugnado.

Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como
violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do
recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (STJ,
AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe

18/06/2012).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO

TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.

(...)

3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como
violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão

recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.

(...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(REsp 884.146/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 298)

4. Ademais, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca de ser
"precipitado o levantamento da penhora" e que o insurgente "deveria ter se valido dos embargos de
terceiro", não houve impugnação nas razões do recurso especial.

Dessa forma, há deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões nele trazidas estão

dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local acima transcritas.

Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as

razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial,

ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERIDOS.

1. É inadmissível o recurso especial quando as razões apresentadas se mostrarem
dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não sendo impugnados
fundamentos do acórdão que, por si sós, são suficientes para manter o inteiro teor

do decisum. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 921.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)

5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego

provimento ao recurso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 1252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão