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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : JULIANA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - SP293832
AGRAVADO : RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS S.A
ADVOGADOS : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falha na comprovação do dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 168/169).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 156):
Apelação – Exibição de documento – Existência de ação anteriormente ajuizada entre
as partes com o mesmo objetivo – Litispendência caracterizada – Litigância de má-fé
confirmada – Sentença mantida – Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 160/165), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 80
e 81 do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que sua "condenação por litigância de má-fé é indevida, pois é
fato incontroverso que a conduta da parte recorrente não está incursa no rol taxativo do artigo 80 do
Código de Processo Civil, bem como não causou danos à parte recorrida (art. 81, caput, CPC)"
(e-STJ fls. 162/163).
No agravo (e-STJ fls. 171/174), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Extraem-se do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir em relação à litigância
de má-fé (e-STJ fls. 156/157):
Insiste em afirmar a recorrente que no caso não restou configurada a litispendência.
Entretanto, não é o que se colhe do acervo documental entranhado aos autos.
Com efeito, a presente ação tem por objeto a exibição do contrato número
F090018440.
O mesmo pleito tem o processo 1024898-35.2015, cuja inicial se acha entranhada a
fls. 93/106, já sentenciado com trânsito em julgado.
O item 2 do Capítulo referente aos pedidos consta requerimento expresso para a
exibição do documento em tela (fls. 105).
As ações não são absolutamente idênticas porque naquela já jugada o pedido se
estendia a outros dois contratos, mas de qualquer forma a identidade restrita apenas a
um contrato prevalece e caracteriza a litispendência.
A litigância de má-fé na hipótese é evidente.
Ao ajuizar ações idênticas não resta dúvida que a apelante age de forma
processualmente temerária, contribuindo de forma reprovável para o emperramento da
máquina judiciária além de utilizar o processo para objetivo infundado.
Na esteira desse entendimento, tem-se que a sentença deu justa e adequada solução ao
litigio, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dessa maneira, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a análise dos motivos conducentes
ao afastamento da litigância de má-fé, uma vez que exigiria o revolvimento das circunstâncias fáticas
do caso concreto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO FALIDO E DO SÍNDICO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- Em relação à alegada nulidade da habilitação por ausência de intimação pessoal do
falido e do síndico para se manifestarem sobre o pedido de habilitação tardia, o
Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo porquanto se manifestaram
perfeitamente nos autos. Quanto ao ponto, a pacífica jurisprudência desta Corte
orienta, há muito, que "por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor a
nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes" (REsp 449.099/PR, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJ 28.10.2003).
2.- Além da sintonia com com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que os
Recorrentes não impugnaram referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula
283/STF.
3.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta
Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado
pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula
7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
15.10.2007).
4.- Subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por
protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de
origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de modo que,
não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta Corte, não
havia como imaginar "notório propósito de prequestionamento" (Súmula STJ n. 98)
para recurso manifestamente inviável para esta Corte.
5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que
se mantém por seus próprios fundamentos.
6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 397.402/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 15/5/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 7/STJ e 254/STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS NO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VERIFICAÇÃO DE
EVENTUAL NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(...)
2. Consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, perquirir a
efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, para o fim de afastar a multa, é
providência incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 434.184/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 14/3/2014.)
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a comprovação do
prejuízo para a condenação decorrente da litigância de má-fé. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SANÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18,
CAPUT, E § 2º, DO CPC/1973.
1. Não se tratando de ação de cobrança, mas de rescisão contratual, com pedido de
reintegração de posse, não cabe a imposição da penalidade prevista no art. 1.531 do
CC de 1916 (art. 940 do CC de 2002).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que "é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao
pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.).
3. O reconhecimento da litigância de má-fé não importa na aplicação automática da
penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, visto que os institutos de direito
material e processual destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1455017/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. ART. 18, CAPUT, E § 2.º, DO CPC/1973.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao
pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe
04/08/2015).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo
para concluir que houve litigância de má-fé por parte do agravante. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado
em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 72.076/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 6/6/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do
CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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