Informações do processo 2018/0227614-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357813
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : JULIANA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO : JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - SP293832

AGRAVADO : RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS

FINANCEIROS S.A

ADVOGADOS : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456

CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falha na comprovação do dissídio

jurisprudencial (e-STJ fls. 168/169).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 156):

Apelação – Exibição de documento – Existência de ação anteriormente ajuizada entre
as partes com o mesmo objetivo – Litispendência caracterizada – Litigância de má-fé
confirmada – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 160/165), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 80

e 81 do CPC/2015.

Sustentou, em síntese, que sua "condenação por litigância de má-fé é indevida, pois é
fato incontroverso que a conduta da parte recorrente não está incursa no rol taxativo do artigo 80 do

Código de Processo Civil, bem como não causou danos à parte recorrida (art. 81, caput, CPC)"
(e-STJ fls. 162/163).

No agravo (e-STJ fls. 171/174), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Extraem-se do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir em relação à litigância

de má-fé (e-STJ fls. 156/157):
Insiste em afirmar a recorrente que no caso não restou configurada a litispendência.

Entretanto, não é o que se colhe do acervo documental entranhado aos autos.

Com efeito, a presente ação tem por objeto a exibição do contrato número

F090018440.

O mesmo pleito tem o processo 1024898-35.2015, cuja inicial se acha entranhada a
fls. 93/106, já sentenciado com trânsito em julgado.

O item 2 do Capítulo referente aos pedidos consta requerimento expresso para a

exibição do documento em tela (fls. 105).

As ações não são absolutamente idênticas porque naquela já jugada o pedido se
estendia a outros dois contratos, mas de qualquer forma a identidade restrita apenas a

um contrato prevalece e caracteriza a litispendência.

A litigância de má-fé na hipótese é evidente.
Ao ajuizar ações idênticas não resta dúvida que a apelante age de forma
processualmente temerária, contribuindo de forma reprovável para o emperramento da

máquina judiciária além de utilizar o processo para objetivo infundado.

Na esteira desse entendimento, tem-se que a sentença deu justa e adequada solução ao
litigio, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Dessa maneira, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a análise dos motivos conducentes
ao afastamento da litigância de má-fé, uma vez que exigiria o revolvimento das circunstâncias fáticas

do caso concreto. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO FALIDO E DO SÍNDICO. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

IMPROVIMENTO.

1.- Em relação à alegada nulidade da habilitação por ausência de intimação pessoal do
falido e do síndico para se manifestarem sobre o pedido de habilitação tardia, o
Tribunal de origem concluiu que não houve prejuízo porquanto se manifestaram
perfeitamente nos autos. Quanto ao ponto, a pacífica jurisprudência desta Corte
orienta, há muito, que "por regra geral do Código de Processo Civil, não se dá valor a
nulidade, se dela não resultou prejuízo para as partes" (REsp 449.099/PR, Rel. Min.

FELIX FISCHER, DJ 28.10.2003).

2.- Além da sintonia com com a jurisprudência desta Corte, verifica-se que os
Recorrentes não impugnaram referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula
283/STF.

3.- "Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta
Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado
pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula

7-STJ" (AgRg no Ag 717.034/PB, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ

15.10.2007).

4.- Subsiste a multa, aplicada na origem aos Embargos de Declaração tidos por
protelatórios (CPC, art. 538, parágrafo único). O Acórdão embargado no Tribunal de
origem era perfeitamente ajustado à orientação pacífica deste Tribunal, de modo que,
não havendo, a rigor, nenhuma possibilidade de sucesso de recurso nesta Corte, não
havia como imaginar "notório propósito de prequestionamento" (Súmula STJ n. 98)

para recurso manifestamente inviável para esta Corte.

5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que

se mantém por seus próprios fundamentos.

6.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 397.402/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 15/5/2014.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 7/STJ e 254/STF. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS NO
AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VERIFICAÇÃO DE

EVENTUAL NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME

DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

(...)

2. Consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, perquirir a
efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, para o fim de afastar a multa, é
providência incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula

7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso

especial".

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 434.184/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 14/3/2014.)

Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a comprovação do

prejuízo para a condenação decorrente da litigância de má-fé. A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

SANÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18,

CAPUT, E § 2º, DO CPC/1973.

1. Não se tratando de ação de cobrança, mas de rescisão contratual, com pedido de
reintegração de posse, não cabe a imposição da penalidade prevista no art. 1.531 do

CC de 1916 (art. 940 do CC de 2002).

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que "é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao
pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Relator Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.).

3. O reconhecimento da litigância de má-fé não importa na aplicação automática da
penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, visto que os institutos de direito
material e processual destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1455017/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. ART. 18, CAPUT, E § 2.º, DO CPC/1973.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE

CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. "É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao
pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe
04/08/2015).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento

do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo
para concluir que houve litigância de má-fé por parte do agravante. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado

em recurso especial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 72.076/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 6/6/2017.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do

CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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