Informações do processo 2018/0227637-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357822
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE   : MOVEIS FIMAP LTDA

ADVOGADO    : JOSÉ LUIZ BORELLA E OUTRO(S) - SP049790

AGRAVADO    : CICILIATO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA

ADVOGADO    : EVERALDO SEGURA E OUTRO(S) - SP184343

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por MOVEIS FIMAP LTDA,
contra decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 584-585, e-STJ).

O apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 510, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA
Liquidação de sentença - Pretensão de reforma da r. decisão que homologou o
cálculo pericial - Cabimento Hipótese em que deve ser homologado o cálculo
pericial elaborado com os documentos apresentados na fase de conhecimento, que

foram acatados pela respeitável sentença, sob pena de violação da coisa julgada -
RECURSO PROVIDO.

Nas razões do apelo extremo (fls. 516-526, e-STJ), a recorrente apontou a existência de
dissídio jurisprudencial, ao argumento de que " não houve juntada extemporânea de documentos e
sim para comprovar uma situação criada naquele momento pelo Agravante pois lançou valores
inferiores recebidos, situação até então não relatada, pois caso se houvesse tal alegação quando do

ajuizamento a recorrente teria anexado todos os recibos" (fls. 520-521, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 577-583, e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 584-585, e-STJ), a Corte local não admitiu o

recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 588-595, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merce prosperar.

1. Sustenta a insurgente a existência de dissídio jurisprudencial em relação aos
documentos mencionados como "novos", os quais foram anexados por ocasião da liquidação da
sentença. Aduz que a Corte paulista divergiu do entendimento adotado pelo STJ.

Contudo, da análise das razões recursais, infere-se que a recorrente deixou de apontar os
dispositivos legais em relação aos quais teria sido conferida interpretação divergente, sendo de rigor a
incidência da Súmula 284 do STF, nos moldes da decisão de admissibilidade proferida na origem.

O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no
qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa
da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente não
permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão

da controvérsia."

Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos pela alínea "c" do
permissivo constitucional também exigem a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída

interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos

acórdãos recorrido e paradigmas.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. [...]
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A USÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. [...] 4. A ausência de
indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros
tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF).

Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre
o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)

[grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.[...] DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O

ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 4. Inviável análise de
recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional que não

indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos
quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 733.193/RS,

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016,

DJe 08/11/2016) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO

INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a
demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e
paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC),
ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Desse modo, incide, de
forma analógica, o enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1545012/SC, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015,

DJe 14/10/2015) [grifou-se]

Inafastável, portanto, o teor da Súmula 284/STF.

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 7778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão