Informações do processo 2018/0227619-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357823
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO DIAS DA ROCHA em desafio à decisão
que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (e-STJ, fl. 212):

"DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANO
MORAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE, DUAS VEZES, POR
INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME NO CCF.

ATITUDE LEGÍTIMA DO BANCO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR
NO VERSO DO CHEQUE O CARIMBO DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO
DA CÁRTULA OU RESPECTIVA ALÍNEA. PROVA DOCUMENTAL QUE
DÁ CONTA QUE O CHEQUE FOI, EFETIVAMENTE, DEVOLVIDO DUAS
VEZES, PELA COMPENSAÇÃO, POR FALTA DE FUNDOS. AUSÊNCIA

DE NOTIFICAÇÃO, PELO BANCO SACADO, ANTES DA INCLUSÃO DE
DADOS NO CCF (CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUE SEM
FUNDO). DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA APÓS A
REAPRESENTAÇÃO DO CHEQUE JÁ DEVOLVIDO POR FALTA DE
FUNDOS. CIENTIFICAÇÃO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIOS É
SUFICIENTE PARA DAR POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO CONTIDA
NAS CIRCULARES N.º 2.250/92 E 1.682/1990 DO BACEN.

IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022,

do CPC/2015; 6º, IV, 7º, parágrafo único, 14, 39, VII, 42, caput, 43, §§ 1º e 5º, e 73, da Lei

8.078/1990; e 186, 187 e 927 do Código Civil.

Alega, em suma, que houve restrição do nome do recorrente por " títulos que foram
devolvidos pela alínea 11, quando a normatização só permite o apontamento pela alínea 12 " (e-STJ,

fl. 221), que diz respeito à devolução do cheque pela segunda vez, o que caracteriza a ilicitude da
conduta do recorrido e, portanto, o dever de indenizar.

Acentua que " as cópias dos cheques apresentados às fls. 52/57 não trazem a
indicação de devolução pela alínea 12 " (e-STJ, fl. 222), argumento essencial que deixou de ser

considerado pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia envolvendo a pretendida responsabilização civil do
recorrido pela inclusão do nome do ora recorrente no cadastro de cheques sem fundos, razão pela

qual não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.

O acórdão recorrido, no particular, rechaçou o pedido indenizatório, na mesma linha
da decisão de primeiro grau, porquanto constatada a inexistência de fundos das cártulas, além de
verificado que estas foram devolvidas por duas vezes, e, portanto, que a inclusão no cadastro de

cheques sem fundos se mostrou regular, nestes termos (e-STJ, fl. 214):

"Restou demonstrado que o autor teve seu nome inserido no "cadastro de
cheques sem fundos-CCF", em decorrência da emissão de seis cheques

devolvidos em consonância a alínea 12 (devolvidos por duas vezes, por
insuficiência de fundos) (116/122, 127/136 e 143/145) - a) 100204 R$ 485,52;

b) 100217 R$ 80,00; c) 100218 R$ 311,24; d) 100230 R$ 149,55; e) 100252

R$ 320,40; f) 100260 R$ 375,00; g) 300102 R$ 485,05 (fls. 116/122).

E constituiu mera irregularidade o fato de não constar no verso do cheque o
carimbo da segunda apresentação da cártula, porque os extratos bancários de
fls. 126/136 demonstram claramente que os cheques foram devolvidos duas
vezes, ambos porque não havia fundos para sua compensação, razão pela

qual a inclusão no "CCF" se mostrou regular.

Sendo incontroversa a inexistência de fundos da cártula em discussão e a sua
devolução pelos motivos corretos, nada há de irregular na negativação perante

o CCF, de modo que de tal fato não decorre qualquer dano moral a justificar a

condenação dos requeridos."

Assim, para que haja a reforma do acórdão recorrido, como pretende o recorrente, a

fim de reconhecer que houve o apontamento pela alínea 11, e não pela alínea 12, de modo a entender

pela irregularidade no apontamento, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos

autos, providência inviável na via do recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973.   REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS   AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a inscrição do
nome da recorrente em cadastro de proteção ao crédito foi regular, uma
vez que decorreu da dupla apresentação do cheque sem fundos. Alterar
essa conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o

que é vedado em recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
850.074/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 12/4/2016; sem

grifo no original)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão