Informações do processo 2018/0227633-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357830
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


AGRAVADO : RB MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem a este recurso,

infere-se que SANTANDER LEASING S.A. (SANTANDER) moveu ação de reintegração de

posse contra RB MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.

Foi proferida decisão pelo juízo de 1ª instância, deferindo a liminar, porém,
oportunizando a purga da mora pela requerida, somente com as parcelas vencidas até a data do
depósito, proibindo venda do bem, sem considerar o que determina o Decreto-Lei nº 911/69.

Dessa decisão, o SANTANDER interpôs agravo de instrumento e

Desembargador-Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo (e-STJ, fls. 38/43).

Foi interposto agravo regimental e o Tribunal de origem não conheceu do agravo

de instrumento, em acórdão assim ementado:

AGRAVO (ART. 557, § 1 o , DO CPC) EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU

EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO

IRRECORRÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CPC NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

À luz da norma prevista no parágrafo único do art. 527 do CPC, a

decisão monocrática que converte o agravo de instrumento em retido,

atribui ou nega efeito suspensivo ao recurso, concede ou indefere

antecipação de tutela, não é passível de recurso e só comporta reforma

quando do julgamento do agravo. Admite, apenas, reconsideração, a

critério do relator (e-STJ, fl. 76).

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao agravo de

instrumento, conforme a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO
LIMINAR, PORÉM PERMITIU A PURGA DA MORA COM O

PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS E VEDOU A
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA AUTORA. 1 - ALEGADA A NECESSIDADE DE

PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA FINS DE

PURGAÇÃO DA MORA, INCLUINDO OS VALORES DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO-LEI N. 911/1969 NÃO
APLICÁVEL AO CASO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.043/2014, QUE ACRESCENTOU

O § 15 AO ART. 3 o  DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. EXEGESE

DO ART. 401, I, DO CÓDIGO CIVIL. PURGAÇÃO DA MORA, EM
AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE SE PERFAZ

MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E
SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
POR ESTA CÂMARA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

"Os parágrafos 1 o  a 3 o  do Decreto-Lei n. 911/69, a princípio aplicável
somente aos contratos de alienação fiduciária, dispunham em sua

redação originária sobre a possibilidade de purgação da mora pelo

pagamento somente do débito vencido.

Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, "Nos

contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta

como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -,
sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária". (REsp 1418593/MS, Rei. Min. Luís Felipe

Salomão, j. em 14/5/2014, DJe 27/5/2014).

A Lei n. 13.043/2014 adicionou ao art. 3 o  do Decreto-Lei n. 911/1969 o §
15, assentando a aplicabilidade do disposto naquele artigo ao caso de
reintegração de posse de veículos referente às operações de
arrendamento mercantil previstas na Lei n. 6.099/74.

Assim, antes da vigência da Lei n. 13.043/2014, a norma disciplinadora
da purgação da mora nos contratos de leasing de veículo automotor era

o art. 401, I, do Código Civil, diante da omissão da Lei n. 6.099/1974.

Nessa senda, a aplicação do disposto no art. 3 o , § 2 o , do Decreto-Lei n.
911/1969 aos contratos de arrendamento mercantil somente pode ocorrer

se a ação de reintegração de posse foi ajuizada a partir de 14/11/2014,

data da publicação da Lei n. 13.043/2014." (Agravo de Instrumento n.

4008976-26.2016.8.24.0000, de Forquilhinha, rei. Des. Robson Luz

Varella, j. 27-2-2018).

No presente caso, a ação possessória foi ajuizada em 21-7-2011, época
em que não existia disposição legal expressa acerca da aplicação do art.

3 o  do Decreto-Lei n. 911/69 à hipótese de reintegração de posse de

veículo referente às operações de leasing. Por tal razão, inviável a

exigência de pagamento da integralidade da dívida no caso concreto.

2 - JUÍZO A QUO QUE VEDOU A ALIENAÇAO DO BEM ATÉ O

PRAZO FINAL DA PURGAÇÃO DA MORA OU, ACASO

REALIZADA, ATÉ A APRECIAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.

DECISÃO ISENTA DE MÁCULA. MEDIDA QUE BUSCA EVITAR A

VENDA PRECIPITADA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls.150/151).
Inconformado, o SANTANDER interpôs recurso especial com base no art. 105,
III, a e c, da CF, sustentando violação do arts. 2 o , § 2 o , e 3 o , §§, 1 o , 2 o  e 15, do Decreto-Lei n. 911/69;
e divergência jurisprudencial no que diz respeito à purgação da mora do devedor nas ações de

reintegração de posse decorrentes de contratos de arrendamento mercantil (e-STJ, fl. 166/179).

Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre sob o fundamento de incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF (e-STJ, fls.
211/212).

O SANTANDER interpôs agravo em recurso especial, afirmando que houve
violação dos dispositivos de lei federal apontados e que não é aplicável a Súmula nº 284 do STF

(e-STJ, fls.215/219).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls.235/240).

É o relatório.

DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não

cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois o SANTANDER não

infirma devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a aplicação do

Enunciado nº 283 do STF.

No que pertine à aplicação da Súmula nº 283 do STF, na hipótese em que se
pretende impugnar em agravo no recurso especial, a incidência do referido óbice, SANTANDER
deveria ter demonstrado que formulou argumentação contra o fundamento que serviu de sustentação

ao TJSC para não reconhecer, no caso concreto, a aplicabilidade do Tema 722 do STJ ao contrato de
leasing firmado entre as partes.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em obediência ao princípio
da dialeticidade, exige-se do recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a

incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa
irresignação.

De fato, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira
a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o

qual se insurge ( AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma,
DJe 26/11/2008).

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente o fundamento da decisão

recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA

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Retirado da página 5747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão