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Movimentações 2019 2018
22/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA À
INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 532/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO RIBEIRO
DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão, assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato
bancário de cartão de crédito consignado e saque mediante
utilização do cartão Pretensão fundada na negativa de
celebração do contrato e indevida utilização da margem
consignável – Improcedência Contratação devidamente
demonstrada, inclusive com comprovação do depósito do
montante do empréstimo na conta corrente do autor Ausência
de ilegalidade na contratação e de prática de ato ilícito do
banco Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido.(e-STJ
fl. 189)
Os embargos opostos foram rejeitados. (e-STJ fls. 211/215)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 6º, II, III,
14, 39, 42, parágrafo único, 51 e 52, do Código de Defesa do Consumidor; 145,
147, 167, 168, 169, 171, 182, 186 e 927 do Código Civil. Afirma, ainda, violada a
Súmula 532 do STJ e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008. Por fim,
aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas, às fls. 406/421 e-STJ,
sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem, às fls. 422/424
e-STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que
deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n.
3 do Plenário do STJ.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Com efeito, a agravante não desenvolveu argumentação jurídica clara e
congruente apta a demostrar de que forma os dispositivos de lei federal apontados
foram ofendidos. A simples referência aos dispositivos legais, sem a necessária
argumentação que sustente a alegada violação à lei federal, não é suficiente para o
conhecimento do recurso especial. A deficiência na fundamentação do recurso
especial atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre
a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem
como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente
com os fundamentos do acórdão que embasam o especial,
caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a
compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados,
a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem consigna a inexistência de
concorrência desleal na espécie, tampouco a comprovação da
titularidade da patente questionada; sem falar que os produtos
comercializados pelas partes são de gêneros diferentes. A
reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável
necessidade de reexame de matéria probatória, providência
inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 758.156/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2016, DJe 02/02/2017. g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Na interposição de recurso especial, com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples
menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a
demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido
o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284
do eg. STF.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do
art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias
ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração
de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na
via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 614.529/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
(grifou-se)
Em relação à alegada violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de
2008, impende salientar que a suposta violação a texto normativo de Resoluções
ou Circulares não viabiliza a abertura desta instância excepcional, posto não se
enquadrarem no conceito de lei federal para fins de autorização da interposição do
recurso especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. EX-FUNCIONÁRIO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. 3. AFRONTA A RESOLUÇÕES. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. 4. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA
DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS
CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI
9.656/98. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. 5. AGRAVO
IMPROVIDO.
[...] 3. Não é possível a interposição do recurso especial sob a
alegação de violação à resolução, portaria, circulares e demais
atos normativos de hierarquia inferior a Decreto, por não
revestirem o conceito de lei federal. [...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 949.122/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe
07/11/2016).
No tocante à ofensa ao enunciado da Súmula 532/STF, é pacífico nesta
Corte Superior que verbetes sumulares não se equiparam às leis federais para a
finalidade disposta no art. 105, III, da Constituição Federal, de forma que não basta,
para a admissão do recurso, a ofensa apontada.
Cumpre asseverar, inclusive, que este entendimento foi consubstanciado na
Súmula 518/STJ que recebeu a seguinte redação: "Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação
de enunciado de súmula".
Por fim, observo, por oportuno, que o dissídio jurisprudencial não foi
devidamente comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/15,
do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Não houve o devido cotejo analítico de modo
a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e os acórdãos
paradigmas, sendo certo que a simples transcrição de ementas e excertos de
decisões não é suficiente para a comprovação do dissídio.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os
honorários advocatícios, originalmente fixados em 10% (e-STJ, fl. 135), para 12%
do valor da causa, observada a suspensão da sua exigibilidade em virtude da
concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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