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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 310/314).
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 172):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – DECLARAÇÃO DO BANCO
SEM RECEBIMENTO DO CREDOR – SEM VALOR PROBATÓRIO –
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento
de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi reconhecida na
sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a retribuição de ações
sem qualquer abatimento. A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada. 2.
Os documentos apresentados pela agravante não comprovam o efetivo recebimento
das ações pela parte credora. 3. A intenção temerária da agravante não se presume na
hipótese, razão pela qual rejeita-se o o pedido de aplicação de multa por litigância de
má-fé.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 187/190).
No especial (e-STJ fls. 192/210), interposto com base no art. 105, III, alínea “a", da
CF, a recorrente apontou violação dos arts. 370, 425, IV, 502, 509, § 4º, 525 e 1.022, II, do
CPC/2015 (arts. 130, 365, IV, 467, 475-G, 475-L e 535, II, do CPC/1973).
Afirmou omissão no acórdão recorrido quanto aos novos fatos e argumentos,
indicados no agravo interposto no Tribunal a quo, "no sentido de demonstrar que as ações realmente
foram entregues a quem adquiriu as primeiras 10.115 linhas telefônicas, referentes à primeira fase da
implantação do plano de telefonia" (e-STJ fls. 193/194).
Sustentou ofensa à coisa julgada, pois a questão relativa à entrega das ações foi
reconhecida nos autos da Ação Civil Pública anteriormente decidida.
Asseverou que o reconhecimento da preclusão da juntada de documentos na fase de
liquidação teria impedido a comprovação dos pagamentos efetuados, para que fossem abatidos dos
cálculos apresentados pela recorrida.
Alegou, ainda, a validade do documento apresentado como prova de pagamento, pois
sua veracidade não foi contestada pela agravada.
Por fim, aduziu cerceamento de defesa, pela impossibilidade de produção de provas
em sede de agravo de instrumento.
No agravo (e-STJ fls. 316/321), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 328/331).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado a quo analisa de
forma fundamentada as questões submetidas a exame, apenas não adotando a tese defendida pela
parte.
A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante,
afastando a ofensa à coisa julgada e a comprovação do pagamento, conforme o seguinte excerto
(e-STJ fl. 174):
Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva
acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não
foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido determinada a
retribuição de ações sem qualquer abatimento.
A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada.
Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou comprovado pela
agravante nesta fase executiva.
É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por quem o alega
(art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat), se
pagou mal.
Importante observar que os documentos apresentados pela agravante como prova de
recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante, consiste
em simples declaração do Banco Santander que, mesmo em conjunto com procuração
existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se
desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n.
6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer
recebimento expresso da parte credora.
Pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não efetuada a
quitação de 8.620 ações a cada contrato. (grifos no original.)
Dissentir de tal entendimento é inviável no âmbito desta Corte, haja vista o teor da
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do especial, por falta de debate
prévio. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Dessa forma, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, no que
concerne ao cerceamento de defesa, em virtude da falta de prequestionamento, consoante se infere do
acórdão recorrido (e-STJ fls. 172/176).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : INOVAX COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACOES
LTDA
ADVOGADOS : ANDRÉ GREGÓRIO SILVA - MG091037
ANDRE BARROS DE MOURA E OUTRO(S) - MG075626N
RODRIGO BERTOLACCINI BAETA FIGUEIREDO - MG157244
AGRAVADO : IRYS CRISTINE BORGES
ADVOGADO : ALEX ALVES DIAS - MG113645N
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 212/213).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 165):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - APRESENTAÇÃO DE FILMAGENS DO CIRCUITO INTERNO -
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO
DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÉNCIA CONSUMERISTA -
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES- APLICABILIDADE DO CDC -
CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - A inversão do ônus da prova está elencada
como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer
verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente
para produção de prova.
- Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrada a verossimilhança da alegação
do consumidor e sua hipossuficiência, cabível a inversão do ônus da prova para que o
fornecedor assuma o ônus probatório.
- Recurso não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 174/183), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a agravante apontou ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC/2015. Sustentou, em
síntese, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois não haveria falar em hipossuficiência da
autora, tampouco em verossimilhança de suas alegações.
No agravo (e-STJ fls. 216/229), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 231).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se a pretensão do reexame do conjunto fático-probatório
dos autos.
Sobre o tema em debate, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls.
168/170):
Na hipótese, resta clara a relação de consumo entre a agravada e o agravante, sendo
notória a vulnerabilidade da primeira em apresentar as provas que se encontram em
poder da agravante, implicando no reconhecimento da hipossuficiência probatória
deste.
Ainda, este Relator já proferiu voto, em processo análogo a este, no sentido de manter
a decisão que determinou a exibição do circuito de filmagens.
Friso que no processo acima mencionado, conexo a este, o MM. Juiz a quo
determinou a inversão do ônus da prova, pois verificou que o ora agravante seria
hipossuficiente para produzir provas de suas alegações.
Assim, realmente trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicado o CDC, que
assim dispõe:
(...)
A verossimilhança, no caso, é a coerência, a aparência da verdade da alegação de
cobrança que se sustenta indevida, como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior,
em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p.
572:
"Quanto à verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento
a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte."
Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrada a verossimilhança da alegação
do consumidor e sua hipossuficiência, cabível a inversão do ônus da prova para que o
fornecedor assuma o ônus probatório.
O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu que o caso dos autos
trata de relação de consumo e que preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da inversão
do ônus da prova. Dissentir dessa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do
teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 08 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1112099 (2017/0129550-0) em 26/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?