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Movimentações 2019 2018
24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BANCO DO
BRASIL S/A , contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 983/986 e-STJ).
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 849/850, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO
DO DECRETO-LEI Nº 167/67. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSOS NÃO
CONTROLADOS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO
GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEMESTRAL.
MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO
ANO. EXEGESE DO ART. 5Q, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
DECRETO-LEI 167/67. ENCARGOS ACESSÓRIOS. COBRANÇA
PERMITIDA. ART. 10 E 76 DO DEC. LEI 167/67. AUSÊNCIA DE
PROVA DA ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO
CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. As matérias não suscitadas e debatidas em 1Q grau de jurisdição não
podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento
recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e
ao princípio da adstrição (art. 141 do NCPC).
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: E4DD1866-50E6-41A4-B4EA-5B9D9E3A25FA
2. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da
sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade
-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a
sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.
3. É possível a capitalização semestral de juros, nas cédulas de crédito
rural a teor do art. 5Q, caput, do Decreto -Lei O. 167/67.
4. Os juros de mora são devidos, no percentual de 1% ao ano, nos
termos do parágrafo único do art. 5Q do Decreto - Lei n. 167/67.
5. O Decreto -Lei 167/67, em seus artigos 70 e 76 permite a contratação
e cobrança de taxa de assistência técnica, seguro e tarifas como forma
de o credor ser ressarcido dos encargos acessórios que teve para
garantir o próprio negócio. Assim, para seu expurgo, além da prova da
contratação, necessário provar a abusividade dos encargos.
6. A presunção de veracidade prevista no artigo 400, do Código de
Processo Civil/15 para a hipótese de descumprimento da determinação
de exibição de documentos é relativa. Vale dizer, o juiz deve fazer um
exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua decisão há de
pautar-se na verossimilhança do fato e na coerência com as demais
provas.
7. Reformada em parte a sentença, cabível a redistribuição da
sucumbência de acordo com o decaimento de cada parte em seus
pedidos.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 887/892, e-STJ).
Na origem, a demanda proposta versa sobre ação declaratória de cláusulas
contratuais de cédula de crédito rural cumulada com repetição de indébito. O Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar a nulidade de
cláusulas contratuais e determinar a restituição de forma simples dos valores cobrados a
maior. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para afastar o expurgo da
cobrança de encargos acessórios.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta
ofensa aos artigos 1.013 e 1.022, II, do CPC/15, 4º, IX, 9º, da Lei 4.595/64, Súmula
596/STF, 5º do Decreto-Lei 167/67. Sustenta, em síntese: i) restou caracterizada a
negativa de prestação jurisdicional, pois " apresentou Embargos de Declaração para
suprir a omissão no julgado onde requereu o exame da questão sob a ótica dos Art. 5°
do Decreto Lei 167/167 a demanda e art. 9° da Lei n° 4595/67, bem como a
inobservância a prova coligida aos autos c/c a Súmula n° 93 do STJ ." (fl. 899, e-STJ); e
ii) os juros remuneratórios não podem ser limitados a 12% ao ano.
Contrarrazões às fls. 973/981, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do apelo especial,
sob os argumentos de inexistir negativa a prestação jurisdicional e o indispensável
prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
Daí o presente agravo (fls. 1013/1021, e-STJ), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência, no qual o recorrente objetiva refutar os óbices
aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1040/1048, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
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O inconformismo não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação do artigo 1.022, do CPC/15, não assiste razão
ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia. ( Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011;
REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011;
AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel. Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida - aplicação
do Decreto Lei 167/67, art. 9º da Lei n2 4595/67 e Súmula n° 93 do STJ; limitação dos
juros remuneratórios; apreciação das provas produzidas nos autos relativamente à
capitalização de juros e encargos moratórios e possibilidade de capitalização de juros à
luz do art. 5° do Decreto Lei 167/67 - foi objeto de debate pela Corte local, consoante
denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 890, e-STJ):
"Inicialmente ressaltou-se que a aplicação do Decreto Lei 167/67 se
confundia com o mérito da demanda que, logo a seguir, passou a ser
analisado, concluindo-se pelo não conhecimento das alegações
atinentes a limitação de juros por configurar inovação recursal , bem
como re chaçada a tese defendida pelo apelante acerca da
capitalização mensal de juros, devidamente fundamentada e com
amparo na legislação pertinente, provas produzidas e precedentes
jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte .".
Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo
Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao
artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional , nem fundamentação sucinta
com ausência de fundamentação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE
INATIVIDADE PAGOS AOS JÁ ANISTIADOS POLÍTICOS.
ISENÇÃO QUE PRESSUPÕE O REQUERIMENTO DE
SUBSTITUIÇÃO DE TAIS PROVENTOS PELA REPARAÇÃO
ECONÔMICA, SOB O REGIME DE PRESTAÇÃO MENSAL,
PREVISTA NA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ.
I. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, pois
os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão
recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal
de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão
posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido:
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STJ, REsp 739.711/MG, Relator o Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal
sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Relator
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
[...]
IV. Recurso Especial provido.
(REsp 1259387/CE, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
2. No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 596/STF, não cabe a
este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que “Para fins do art. 105, III, a, da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
3. Quanto à tese de limitação dos juros remuneratórios, depreende-se que o
julgado estadual tem sustentação no seu não conhecimento (fl. 852, e-STJ), ante a
inovação recursal apresentada, motivação que o recorrente não logrou infirmar nas razões
do especial, insistindo na afronta aos arts. 4º, IX, 9º, da Lei 4.595/64 e 5º do Decreto-Lei
167/67
Dessa forma, inafastável a conclusão de que pretensão reformatória encontra
obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA.
AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
(...)
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, a
fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula
nº 283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.672/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
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INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que
chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 611.172/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
4. No que respeita à afronta do disposto no artigo 1.013, do CPC/15, incide,
na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem
interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
nego provimento ao agravo e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por GALIANO DIAS
ARANHA - espólio , contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 983/986
e-STJ).
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 849/850, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO
DO DECRETO-LEI Nº 167/67. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSOS NÃO
CONTROLADOS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO
GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEMESTRAL.
MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO
ANO. EXEGESE DO ART. 5Q, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
DECRETO-LEI 167/67. ENCARGOS ACESSÓRIOS. COBRANÇA
PERMITIDA. ART. 10 E 76 DO DEC. LEI 167/67. AUSÊNCIA DE
PROVA DA ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO
CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. As matérias não suscitadas e debatidas em 1Q grau de jurisdição não
podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento
recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e
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ao princípio da adstrição (art. 141 do NCPC).
2. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da
sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade
-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a
sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.
3. É possível a capitalização semestral de juros, nas cédulas de crédito
rural a teor do art. 5Q, caput, do Decreto -Lei O. 167/67.
4. Os juros de mora são devidos, no percentual de 1% ao ano, nos
termos do parágrafo único do art. 5Q do Decreto - Lei n. 167/67.
5. O Decreto -Lei 167/67, em seus artigos 70 e 76 permite a contratação
e cobrança de taxa de assistência técnica, seguro e tarifas como forma
de o credor ser ressarcido dos encargos acessórios que teve para
garantir o próprio negócio. Assim, para seu expurgo, além da prova da
contratação, necessário provar a abusividade dos encargos.
6. A presunção de veracidade prevista no artigo 400, do Código de
Processo Civil/15 para a hipótese de descumprimento da determinação
de exibição de documentos é relativa. Vale dizer, o juiz deve fazer um
exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua
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