Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
24/10/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSALIA MARIA ALMEIDA
DAS NEVES DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o Distrito Federal ajuizou ação rescisória com valor da
causa atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), em setembro de 2016, tendo
como objetivo rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível/Reexame
Nebessário n. 2013.01.1.163301- 7, julgada pelo TJDFT, que concedeu à ora
requerida o direito de incorporar à sua aposentadoria o adicional por horas
extras recebidas regularmente durante os três anos que antecederam sua saída
do serviço público.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS julgou procedente a rescisória, ficando consignado que a Lei
Orgânica do DF assegurou que os proventos de aposentadoria serão calculados
levando-se em consideração a jornada predominante nos últimos 3 anos, isto é,
a carga horária variável nos anos anteriores à aposentação, o que não pode se
confundir com o pagamento pelo serviço extraordinário, que não pode ser
incorporado aos proventos ante ausência de previsão legal.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É cabível a rescisão de acórdão transitado em julgado
fundamentado em inobservância de norma jurídica, nos termos dó art. 966,
V,do CPC/2015.
2. O § 7° do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal assegura
aos servidores públicos que optem por carga horária variável a percepção de
proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos
anteriores à respectiva aposentadoria.
3. As horas extras são determinadas pela Administração Pública para
atendimento de necessidade momentânea e não se confundem com o regime de
carga horária variável, cuja opção é do próprio servidor público.
4. O adicional correspondente às horas extraordinárias trabalhadas
pelo servidor público será devido enquanto perdurar a excepcionalidade e
durante a sua prestação, podendo ser incorporado aos proventos da
aposentadoria quando houver expressa previsão legal.
5. Ação Rescisória julgada procedente.
Os embargos de declaração interpostos foram improvidos.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita,
ROSALIA MARIA ALMEIDA DAS NEVES DE LIMA interpôs recurso
especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 927, II, e 966, V, todos
do CPC/15.
Sustenta que:
(...) a decisão judicial proferida pelo revisor não pode ser
considerada fundamentada, visto que, com o máximo respeito, deixou de
analisar especificadamente todos os argumentos aventados pela defesa em
sede de contestação, e quedou-se a indicar que em sessão próxima teria votado
pela procedência de ação rescisória semelhante, sem explicar o motivo
concreto da procedência no caso julgado. (fls. 438-439)
No mérito, defende que na ação rescisória não se analisa a justiça
da decisão rescindenda e que a tese judicial aplicada na ação originária é
divergente no próprio TJDFT, o que não viabilizaria a propositura de ação
rescisória, visto que o entendimento firmado seria razoável e não teratológico.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão
recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na
Súmula n° 7/STJ, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente
apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
Considerando que o agravante, além de atender aos demais
pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a
fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial
interposto.
Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC/15,
uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o
que lhe foi apresentado.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO
OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR
BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706 RG/PR.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição
Federal) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
que aplicou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69
(Recurso Extraordinário com repercussão geral 574.706/PR): "O ICMS não
compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".
2. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão
julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp
1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019;
REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
(...)
10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação
à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte,
não provido.
(REsp 1819990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)
No mais, descabe falar em incidência da Súmula n° 343/STF, uma
vez que à época do julgado rescindendo, já era pacífico nesta Corte Superior o
entendimento, utilizado como um dos fundamentos para a procedência da
rescisória à fl. 380, no sentido de que as horas extras têm natureza propter
laborem , pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no
período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário
normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de
aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo.
No mais, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a
controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Orgânica do Distrito
Federal, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe:
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Nesse diapasão, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTALAÇÃO DE
ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 13.756/04 E DECRETO
MUNICIPAL 44.944/04. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/08/2016,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na
vigência do CPC/73.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, a "Prefeitura Municipal de
São Paulo propôs ação demolitória, em face da Tim Celular S/A, perante o
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, objetivando a
remoção da estação de rádio base instalada irregularmente, em razão de o
equipamento estar em funcionamento sem prévio licenciamento urbanístico".
O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência.
III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento em leis locais (Lei municipal 13.756/04 e Decreto
municipal 44.944/04). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame
da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do
STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 709.574/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015; REsp n. 1.455.034/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEIS MUNICIPAIS.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.217.076/SP, representativo de controvérsia repetitiva, firmou o
entendimento de que "A discussão, na fase de liquidação, a respeito dos
supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97)
e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da
condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de
direito local, insuscetível de reexame por recurso especial. Aplicação, por
analogia, da Súmula 280 do STF" (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
14/10/11).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?