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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI
ADVOGADO : WAGNER PEREIRA DA SILVA - DF036467
AGRAVADO : HORTENCIA BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO : LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO - DF016298
INTERES. : EDECIO JOSE BORGES
INTERES. : MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS. EXCLUSÃO DA
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28, 43 E 220 DA LEI Nº 9.503/97. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
HORTENCIA BATISTA DE SOUZA (HORTENCIA) propôs ação contra
EDÉCIO JOSÉ BORGES (EDÉCIO), PISÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFILADOS
LTDA. (PISÃO), MARIANA ROCHA AGUIAR BORGES EIRELI – EPP (MARIANA),
visando ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em decorrência de
acidente de trânsito, no qual foi vítima e que foi provocado por preposto da PISÃO, que dirigia
veículo de propriedade de EDÉCIO, ocasionando incapacidade permanente de sua função
locomotora do membro inferior esquerdo e, consequentemente, incapacidade laboral.
O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim
de condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à autora o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), a título de compensação pelo dano moral, e o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em
razão do dano estético, tudo com correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e os juros de
mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença. Os réus foram condenados a
pagar, ainda, solidariamente, à HORTÊNCIA a quantia de um salário mínimo mensal, a partir de 30
dias depois da data do acidente, sendo este valor acrescido de correção monetária e de juros de mora
de 1% devidos a partir do vencimento de cada parcela mensal. Em razão da sucumbência recíproca,
HORTÊNCIA foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários
advocatícios e as partes rés ao pagamento dos outros 50%, na proporção de 1/3 para cada, arbitrados
os honorários em 10% do valor da condenação. Foi determinada a suspensão da exigibilidade das
verbas de sucumbência, devidas pela parte autora e pelo réu EDÉCIO, considerando a concessão da
gratuidade judiciária (e-STJ, fls. 390/399).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação de EDÉCIO,
PISÃO, bem como ao recurso adesivo interposto por HORTÊNCIA, com a seguinte ementa:
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PREPONENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. SEGURO
OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS
MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são
examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for
necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento
do mérito.
2. A não interrupção da prescrição por ausência de citação do réu
somente ocorrerá quando a parte autora se mostrar inerte na localização
de novos endereços. Precedentes deste Tribunal.
3. A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes
elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo
ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a
ocorrência do dano.
4. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos
danos causados pelo condutor. Precedentes do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
5. O condutor, ao realizar manobra para adentrar na via onde outro
veículo transita, deve redobrar as medidas de segurança e atenção,
atentando-se, inclusive, para eventual excesso de velocidade dos demais
automóveis.
6. As excludentes de responsabilidade devem ser demonstradas pela
parte interessada.
7. A indenização por lesão corporal deve abranger as despesas com
tratamento, convalescença e suporte necessário para a convalescência da
vítima, devendo os valores gastos serem devidamente comprovados.
8. Nos termos do verbete de súmula n° 246, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da
indenização judicialmente fixada.
9. A indenização pleiteada poderá abarcar o pagamento de pensão,
fundamentada na renda percebida pela vítima antes do acidente, bem
como no percentual de redução da capacidade laborai.
10. Acumulação de indenização por danos morais e estéticos é lícita,
devendo a sua fixação ser proporcional e razoável, além de congruente
com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes.
11. Recursos conhecidos e desprovidos (e-STJ, fls. 484/485).
Os embargos de declaração opostos por PISÃO foram rejeitados (e-STJ, fls.
516/523).
Irresignada, PISÃO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 525/537), com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 28, 43 e 220
da Lei nº 9.503/97, ao sustentar (1) que os valores fixados a título de dano moral e estético
ultrapassam o razoável e devem ser reduzidos. A pensão mensal vitalícia no valor de um salário
mínimo não deve ser mantida, considerando que a parte autora recebe um benefício do INSS, em
razão do acidente; (2) que o motorista do veículo onde se encontrava HORTÊNCIA estava acima do
limite de velocidade permitida para aquela via, dando causa ao acidente, razão pela qual houve culpa
concorrente do motorista, marido de HORTÊNCIA.
As contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas (e-STJ, fl. 543).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o apelo nobre
diante da incidência da Súmula nº 7 desta Corte (e-STJ, fls. 544/546).
Nas razões do agravo em recurso especial, PISÃO aduziu que não se aplica, ao
caso, a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório
(e-STJ, fls. 548/554).
A contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ, fl. 557).
Em atendimento ao art. 1.042, § 4º, do CPC/15, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios manteve a decisão agravada (e-STJ, fls. 558/559).
É o relatório.
DECIDO.
De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A irresignação não comporta acolhimento.
(1) Da revisão dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e exclusão da
pensão mensal vitalícia
No que se refere ao pleito de redução dos valores fixados a título de danos morais e
estéticos, além da exclusão da pensão mensal vitalícia, em razão do recebimento de benefício do
INSS, tem-se que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por
violados, de modo a inviabilizar a compreensão exata da controvérsia.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, não cabendo ao relator, por
esforço hermenêutico, identificar a norma federal que teria sido supostamente contrariada, com vistas
a suprir deficiência da argumentação recursal, que é de inteira responsabilidade da parte recorrente.
Deste modo, evidenciada a deficiência na fundamentação do recurso, incide, à
espécie, a Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
LUCROS CESSANTES DEVIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?