Informações do processo 2018/0229205-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358678
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de petição apresentada por AILTON APARECIDO GARCIA, CLAUDIO
ANTONIO GOMES, DARIA DA CONCEICAO RAATZ e MONALISA APARECIDA DE
LIMA, na qual afirmam que os honorários teriam sido fixados em 10% do valor da condenação pelo
Juízo de primeira instância e que nesta Corte Superior os mesmos foram fixados em apenas R$

1.200,00 reais, o que configuraria nítido erro material.
Sustentam que, apesar de cientes do decurso do prazo para a oposição dos embargos
de declaração, como se trata de nítido erro material, seria possível o rearbitramento dos honorários

advocatícios.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Apesar das alegações trazidas pelos requerentes, da leitura da sentença de e-STJ fls.
405/406, verifica-se que os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 reais e não em 10% do valor

da condenação:

Assim, julgo extinta a execução, em razão da prescrição da
pretensão executória. Defiro o desbloqueio do valor que permanece bloqueado nos

autos.

Providencie a Serventia de imediato. Em razão da sucumbência, a
parte exequente arcará com honorários advocatícios em favor do advogado

da parte executada, que ora arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20,
§4° do CPC.

Ademais, mesmo que assim não fosse e como bem relatado pelos requerentes,
decorreu o prazo para oposição dos embargos de declaração, não havendo o que se falar em

rearbitramento dos honorários advocatícios.

Forte nessas razões, não conheço do pedido.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 6238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando

suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 222) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão