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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA
ADVOGADOS : HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JUNIOR -
MG052578
KLESSIUS BESSA SEABRA - MG083305
AGRAVADO : CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A
ADVOGADOS : TADEU SAINT CLAIR CARDOSO BATISTA - MG127185
JESSICA ELIANE PEDROSA E OUTRO(S) - MG151159
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra
decisão (e-STJ fl. 347) que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) inexistência de violação do
art. 1.022 do CPC/2015 e (b) impossibilidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 293):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE
CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAIS NA PISTA - FALTA DE
PROVA - MANTER IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS:
- É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art 373,
I do CPC e, não havendo lastro probatório que comprove a existência de animal na
rodovia em que transitava, o que teria dado causa ao acidente, correta é a decisão
singular que julgou improcedente a pretensão autoral, visto que, é imprescindível um
mínimo de provas que relacionem a conduta do agente ao dano para que reste
caracterizada a responsabilidade da recorrida de arcar com o prejuízo sofrido pelo
autor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 311/314).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 317/327), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022 do CPC/2015, "pois ao revés das consignações das razões de decidir,
existe no BO a narrativa da ocorrência nos termos descritos na inicial, a qual somada aos danos
sofridos pelo primeiro veículo, comprovam cabalmente a ocorrência com animais" (e-STJ fl. 321), e
(b) art. 373, II, do CPC/2015, afirmando que é da recorrida o ônus da prova de fato
modificativo do direito da recorrente.
No agravo (e-STJ fls. 351/357), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A parte recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 360/369).
É o relatório.
Decido.
Com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte, nos seguintes termos (e-STJ fls. 297/299):
A controvérsia reside na verificação de quem é o responsável pela ocorrência do
acidente narrado nos autos.
Como relatado, sustenta a autora, na inicial, que transitava com seu veículo na
Rodovia, quando colidiu com um animal na pista, sendo abalroado pelos dois outros
caminhões que seguiam atrás.
Por outro lado. alega a ré, em contestação, que não houve comprovação pela parte
autora, de que o acidente ocorreu devido a existência de um bovino na pista.
Para a resolução da lide, aplica-se a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo
373. do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o
fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito (inciso II).
A fim de elucidar a dinâmica do acidente, foram produzidas provas documentais,
dentre elas o Boletim de Ocorrência de fls. 23/29 e as fotografias de fls. 84/87.
Sobre a dinâmica do acidente, o Boletim de ocorrência assim descreveu:
Segundo versão do condutor do V1. o mesmo transitava pela MG-50 sentido
Itaúna/Mateus Leme quando próximo ao KM - 87 deparou com três (03)
animais de espécie eqüina sobre a pista de rolamento, vindo a atropelar um
deles E que o V-2 que transitava â retaguarda do V-1 colidiu na traseira do
V-1. e que o V-3 que transitava à retaguarda do V- 2 colidiu contra a traseira
do V-2 Os demais condutores confirmaram a versão. Os animais evadiram do
local. As vitimas foram encaminhadas para o Hospital em Itaúna com
ferimentos leves Compareceu ao local uma equipe da Nascentes das Gerais
que prestou assistência aos envolvidos, bem como sinalização do local Os
dados das vitimas me foram repassados pelo hospital em Itaúna
As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas como informantes, e assim
depuseram:
(...)
Estes são os elementos de prova existentes nos autos e, como se observa, não são
capazes de atribuir á ré (apelada) a culpa pelo acidente
Ora. observa-se do Boletim de ocorrência, que não constou a existência de animais ou
rastro de animais na pista. Os informantes, por sua vez. apresentaram informações
contraditórias quanto á existência de sangue de animal na rodovia, motivo pelo qual
não podem ser consideradas como prova inconteste. nos presentes autos.
Ademais, como bem ponderou o juiz sentenciante, "não é crível que um animal,
machucado a ponto de deixar sangue no asfalto, tenha condições de sair do local
imediatamente após o atropelamento. É de se prever que em um acidente desse porte,
em que um animal atropelado por um caminhão, que se encontrava carregado de
mercadorias (como relatado na peça exordial), tenha sofrido inúmeros danos, a deixar,
sem dúvidas, vestígios no local, o que não ocorreu".
Destarte, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do
art. 373, I do CPC e, não havendo lastro probatório que comprove a existência de
animal na rodovia em que transitava o autor, o que teria dado causa ao acidente,
correta é a decisão singular que julgou improcedente a pretensão autoral, visto que. é
imprescindível um mínimo de provas que relacionem a conduta do agente ao dano
para que reste caracterizada a responsabilidade da recorrida de arcar com o prejuízo
sofrido pelo autor
Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada e rever tais conclusões demandaria
nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da
Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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