Informações do processo 2018/0217287-9

Movimentações 2020 2018

02/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES
ARBITRADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ausência de prestação jurisdicional ou defeito na fundamentação,
pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O valor fixado a título de indenização pelas instâncias ordinárias, nos termos da
jurisprudência desta Corte, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação
se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de
razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão
também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Documento eletrônico VDA26461033 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         IUI A AIIDEI irx DEI I I77E A»»;nn#4n O-i/AO/nnnn -i-i.EE.EA

v loukjo i cnaiauuo         autuo ç^iii v|u^ oau |jai Lt^o ao a^iiiia iiiuiuauao,

acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 24 de agosto de 2020.

Marco Aurélio Bellizze

Relator

Documento eletrônico VDA26461033 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         IUI A      AIIDEI irx DEI I I77E A»»;nn#4n     O-i/AO/nnnn -i-i.EE.EA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DAS
ASTREINTES ARBITRADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. MONTANTE RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O valor fixado a título de indenização pelas instâncias ordinárias, nos termos da
jurisprudência desta Corte, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação
se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de
razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão
também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi (Presidente).

Documento eletrônico VDA26461039 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         IUI A AIIDEI irx DEI I I77E A»»;nn#4n O-i/AO/nnnn -i-i.EE.E-i

Marco Aurélio Bellizze

Relator

Documento eletrônico VDA26461039 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         IUI A      AIIDEI irx DEI I I77E A»»;nn#4n     O-i/AO/nnnn -i-i.EE.E-i

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

04/06/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 4057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

08/05/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR
DAS ASTREINTES ARBITRADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO
POSSÍVEL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL)

S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 116):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO- EM RECURSO
ESPECIAL - Determinação para avaliar a adequação do valor das
astreintes, à luz do art. 461 6°, do CPC - Ação de execução de título
extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor de R$
18.000.000,00) - Bancos Santander (agravante) e Baú que deixaram
de atender o comando judicial constante dos ofícios de fls. 659/661 e
665 - Fixação de multa pelo descumprimento da obrigação no valor

de R$ 30.000,00 por dia - Multa fixada que supera os limites do
proporcional e do razoável, o que pode dar ensejo ao enriquecimento
sem causa - Recurso provido em parte, em cumprimento à
determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em
Recurso Especial n° 356.711 -SP), a fim de reduzir o valor da multa
cominatória, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de
descumprimento - Agravo em recurso especial cumprido.

Os embargos de declaração opostos por AGRO BRASIL E
PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO - PADRONIZADOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 144-153).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 198-210), o recorrente apontou
violação aos arts. 884 do Código Civil de 2002; e 461, §§ 4° e 6°, do Código de Processo
Civil de 1973.

Sustentou, em síntese, ser a quantia arbitrada exorbitante, ainda mais
levando em consideração que não era parte no processo. Aduziu que a penalidade
aplicada causa o enriquecimento sem causa do recorrido.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 200-225).

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 239-241).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou o
seguinte (e-STJ, fls. 152-153):

Na hipótese dos autos, o Juizo de Origem fixou multa cominatória de
R$ 30.000,00 por dia de descumprimento, no caso de o banco
embargado não bloquear as contas bancárias em que custodiados os
títulos cedidos em garantia, a qual alcançou o patamar de R$
450.000,00.

Nesta senda, por entender que o valor da multa se mostrava
excessivo, a mesma foi reduzida para R$ 1.000,00 por dia, por ser
mais razoável e compatível com a obrigação de fazer do embargado,
medida esta autorizada pela regra contida no § 6° do artigo 461 do
Código de Processo Civil (§ 1°, inciso I, do artigo 537, do Novo
Código de Processo Civil), não havendo que se falar em abusividade
ou ilegalidade, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.

Verifica-se que o acórdão recorrido proferiu decisão a fim de reduzir o
valor da multa aplicada ao argumento de que a quantia anteriormente fixada superava os
limites do proporcional e do razoável mostrando-se excessiva e afirmou que o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) por dia seria razoável e compatível com a obrigação de fazer
imposta.

Dessa forma, verificando-se que a apreciação da controvérsia foi feita com
base em fatos e provas, a revisão é vedada em âmbito de recurso especial, ante o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Outrossim, vale informar que, caso o prazo arbitrado para cumprimento
não fosse suficiente, poderia ter pedido dilação para o juízo que o arbitrou, mediante
apresentação de justificativa e comprovação.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publique-se.

Brasília, 04 de maio de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR AGRO BRASIL E
PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO -

PADRONIZADOS contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea

a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 116):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO- EM RECURSO
ESPECIAL - Determinação para avaliar a adequação do valor das
astreintes, à luz do art. 461 6°, do CPC - Ação de execução de título
extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor de R$
18.000.000,00) - Bancos Santander (agravante) e Baú que deixaram
de atender o comando judicial constante dos ofícios de fls. 659/661 e

665 - Fixação de multa pelo descumprimento da obrigação no valor
de R$ 30.000,00 por dia - Multa fixada que supera os limites do
proporcional e do razoável, o que pode dar ensejo ao enriquecimento
sem causa - Recurso provido em parte, em cumprimento à
determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em
Recurso Especial n° 356.711 -SP), a fim de reduzir o valor da multa
cominatória, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de
descumprimento - Agravo em recurso especial cumprido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 144-153).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 156-172), a recorrente apontou
violação aos arts. 489, II, § 1°, IV e VI, e 537, § 1°, I, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, que o acórdão não foi devidamente motivado, pois
não teria apontado os motivos pelos quais a multa imposta teria sido reduzida e não ter
analisado os fundamentos que justificariam a imposição da multa no valor mais elevado.
Alegou ser o acórdão obscuro quanto à citação de julgado do STJ.

Aduziu que a multa aplicada não era excessiva diante da relutância do
banco em cumprir uma determinação judicial simples.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 236-238).

Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 299-301).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou o
seguinte (e-STJ, fls. 152-153):

Na hipótese dos autos, o Juizo de Origem fixou multa cominatória de
R$ 30.000,00 por dia de descumprimento, no caso de o banco
embargado não bloquear as contas bancárias em que custodiados os
títulos cedidos em garantia, a qual alcançou o patamar de R$
450.000,00.

Nesta senda, por entender que o valor da multa se mostrava
excessivo, a mesma foi reduzida para R$ 1.000,00 por dia, por ser
mais razoável e compatível com a obrigação de fazer do embargado,
medida esta autorizada pela regra contida no § 6° do artigo 461 do
Código de Processo Civil (§ 1°, inciso I, do artigo 537, do Novo
Código de Processo Civil), não havendo que se falar em abusividade
ou ilegalidade, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.

Verifica-se que o acórdão recorrido proferiu decisão a fim de reduzir o
valor da multa aplicada ao argumento de que a quantia fixada supera os limites do
proporcional e do razoável mostrando-se excessiva, afirmando que o valor de R$

1.000,00 (mil reais) por dia, seria mais razoável e compatível com a obrigação de fazer
imposta.

Cumpre asseverar que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a
controvérsia dos autos, apenas decidindo de forma contrária à pretensão do recorrente.
Não há, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que
deve ser rejeitada a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

No que tange ao argumento de que a multa anteriormente aplicada não era
excessiva diante da relutância do banco em cumprir uma determinação judicial simples,
vale lembrar que o valor total da multa aumenta em razão da resistência da parte em
cumprir a decisão judicial, já que esta é fixada por dia. Assim, não pode prosperar tal
fundamento. O valor da multa diária deve ser proporcional e razoável com a prestação
que ela objetiva compelir o devedor a cumprir.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial de AGRO BRASIL E PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS.

Publique-se.

Brasília, 04 de maio de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão