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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S) -
RS049418
AGRAVADO : MARIA CLARA MICHELIN
AGRAVADO : MARIA LUISA CHAVES CAMARA
AGRAVADO : MEIRE IRENE PIRES ESTEVES
AGRAVADO : MYRIAM CLAUDIA COSTALUNGA MOTTA
ADVOGADOS : CARLA VAZ FARINHA BOHN - RS049299
ALINE CONDE DIEHL - RS075617
CARLOS EDUARDO TAVARES SIMÕES PIRES E OUTRO(S) -
RS095284
FERNANDA DE CAMPOS DE AZAMBUJA FARINHA - RS095768
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul em
face de decisão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que negou admissibilidade a recurso contra
acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
FIXADA. CABIMENTO.
- Cabível a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios ao
patamar de 10% sobre o valor postulado, nos termos do que dispõe o artigo 85, §
3º, do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o agravante
apontou contrariedade ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, bem como aos artigos 20, § 4º, e 534 do
CPC/2015 (antigo art. 730 do CPC/1973), alegando em síntese que, em se tratando de execução
contra a Fazenda, que demanda o pagamento pelo rito do precatório ou RPV, tal fato, por si só, não
enseja a fixação de honorários advocatícios na execução. Aponta divergência jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que os dispositivos tidos
por violados não foram alvo de manifestação no acórdão, estando ausente o prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
O agravante rechaça o fundamento mencionado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Tendo sido impugnado o fundamento adotado na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do recurso
especial, o qual não merece prosperar.
Isso porque, verifica-se que está ausente o necessário prequestionamento, vez que o
Tribunal de origem não se manifestou acerca do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, bem como aos artigos
20, § 4º, e 534 do CPC/2015 (antigo art. 730 do CPC/1973) e sua respectiva tese de não cabimento
de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de iniciativa da Fazenda Pública.
Cumpre registrar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a
matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão
recorrido, mesmo as matérias de ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 211/STJ - REEXAME DE PROVAS
- SÚMULA 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211 do STJ).
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente
demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 397.240/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211 DESTA CORTE E 282 E 356, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do
prequestionamento se a matéria de que trata não foi especificamente analisada no
Tribunal de origem, a teor da Súmula n. 211 desta Corte, bem como das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1.366.147/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013)
Destarte, incide na espécie, por analogia, a Súmula 211/STJ que dispõe in verbis:
inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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