Informações do processo 2018/0229441-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358814
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE   : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S) -

RS049418

AGRAVADO    : MARIA CLARA MICHELIN

AGRAVADO    : MARIA LUISA CHAVES CAMARA

AGRAVADO    : MEIRE IRENE PIRES ESTEVES

AGRAVADO : MYRIAM CLAUDIA COSTALUNGA MOTTA

ADVOGADOS   : CARLA VAZ FARINHA BOHN - RS049299

ALINE CONDE DIEHL - RS075617

CARLOS EDUARDO TAVARES SIMÕES PIRES E OUTRO(S) -

RS095284

FERNANDA DE CAMPOS DE AZAMBUJA FARINHA - RS095768

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul em

face de decisão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que negou admissibilidade a recurso contra

acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO

DE SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA

FIXADA. CABIMENTO.

- Cabível a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios ao
patamar de 10% sobre o valor postulado, nos termos do que dispõe o artigo 85, §

3º, do CPC/2015.

Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos.

No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o agravante
apontou contrariedade ao art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, bem como aos artigos 20, § 4º, e 534 do
CPC/2015 (antigo art. 730 do CPC/1973), alegando em síntese que, em se tratando de execução
contra a Fazenda, que demanda o pagamento pelo rito do precatório ou RPV, tal fato, por si só, não

enseja a fixação de honorários advocatícios na execução. Aponta divergência jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que os dispositivos tidos
por violados não foram alvo de manifestação no acórdão, estando ausente o prequestionamento, nos

termos da Súmula 211/STJ.

O agravante rechaça o fundamento mencionado.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Tendo sido impugnado o fundamento adotado na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do recurso

especial, o qual não merece prosperar.

Isso porque, verifica-se que está ausente o necessário prequestionamento, vez que o
Tribunal de origem não se manifestou acerca do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, bem como aos artigos

20, § 4º, e 534 do CPC/2015 (antigo art. 730 do CPC/1973) e sua respectiva tese de não cabimento
de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de iniciativa da Fazenda Pública.

Cumpre registrar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a
matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão

recorrido, mesmo as matérias de ordem pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 211/STJ - REEXAME DE PROVAS

- SÚMULA 7/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211 do STJ).

2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente

demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 397.240/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,

julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211 DESTA CORTE E 282 E 356, DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do
prequestionamento se a matéria de que trata não foi especificamente analisada no
Tribunal de origem, a teor da Súmula n. 211 desta Corte, bem como das Súmulas

n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1.366.147/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Regina Helena

Costa, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013)
Destarte, incide na espécie, por analogia, a Súmula 211/STJ que dispõe in verbis:
inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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Retirado da página 4776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão