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Movimentações 2019 2018
01/07/2019 Visualizar PDF
Diante da petição que informa que foi celebrado acordo entre as partes (fls.
140/144), não mais subsiste interesse jurídico no julgamento do presente recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de
objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Não havendo recurso, baixem-se à origem.
Brasília/DF, 26 de junho de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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