Informações do processo 2018/0232837-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1359135
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE

: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E

ESTATISTICA - IBGE

AGRAVADO : LENIZA NEGRINI DA SILVA COSTA

AGRAVADO : MARIA DE FATIMA FALCÃO E CASTRO

AGRAVADO    : REGINA CELIA LEITE SOARES

AGRAVADO    : SEBASTIANA MALTA FRANÇA

AGRAVADO    : ILKA ALVES ALONSO

ADVOGADO    : CLÁUDIO MÁRCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980

DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base na ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, na incidência da Súmula n.
7/STJ e da Súmula n. 83/STJ.

A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à

ocorrência da Súmula n. 83/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento

Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito, confira-se o precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973,
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO

CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de

inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento

Interno do STJ, não conheço do presente agravo.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se
aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a

concessão de gratuidade judiciária.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 4060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão