Informações do processo 2018/0233386-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1359345
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 25/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA
DE COBERTURA DO FCVS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05
E 07/STJ. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA
INADEQUADA.

AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART.
85, §11, DO CPC/2015). EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS
FERNANDO DE FRANÇA PEREIRA e SELMA ASSIS DE FRANCA
PEREIRA, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, ao fundamento de
incidência das Súmulas 05, 07 e 83/STJ (e-STJ fls. 783-786).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada
(e-STJ fls. 790-800).

No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, 187,

392, 2ª parte, 421 e 422, todos do Código Civil, ao art. 6º, inciso V, do Código
de Defesa do Consumidor, e ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal,
sustentando, em síntese, a responsabilidade da recorrida quanto ao alegado
saldo devedor “residual, haja vista as supostas práticas ilegais realizadas; que,
"desde o início do contrato até a fase de prorrogação contratual para cobrar o
saldo devedor “residual", a CEF se portou, em extrema má-fé, pois não
forneceu as informações necessárias e adequadas ao contrato de financiamento
habitacional, impingindo aos recorrentes situação de extrema desvantagem e
onerosidade excessiva ao longo de mais de 21 (vinte e um) anos de contrato
com uma dívida impagável em um contexto de contrato perpétuo de aluguel
com a CEF"; ofensa ao Princípio da Boa-fé objetiva e ao da Função social do
contrato; que a recorrida "não explicou as cláusulas contratuais aos mutuários
leigos e humildes antes da assinatura do contrato leonino de SFH, não informou
aos mutuários como seria a evolução da dívida e não informou sobre os riscos
de desequilíbrio contratual e da ausência de amortização desde a segunda
parcela"; que foi imputada uma dívida perpétua aos idosos mutuários que não
se sustenta, pois já quitada em 264 meses; que deve ser reconhecida "como não
escrita a cláusula décima sétima e seus parágrafos do contrato, objeto da lide";
bem como "a disponibilização de carta de quitação do contrato de
financiamento habitacional, vez que já se encontra integralmente quitado".

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 767-773).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente
recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme
Enunciado Administrativo Nº 3/STJ.

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.

A parte recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts.
186, 187, 392, 2ª parte, 421 e 422, todos do Código Civil, ao art. 6º, inciso V, do
Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição

Federal, sustentando, em síntese, a responsabilidade da recorrida quanto ao
alegado saldo devedor “residual, haja vista as supostas práticas ilegais
realizadas; que, "desde o início do contrato até a fase de prorrogação contratual
para cobrar o saldo devedor “residual", a CEF se portou, em extrema má-fé,
pois não forneceu as informações necessárias e adequadas ao contrato de
financiamento habitacional, impingindo aos recorrentes situação de extrema
desvantagem e onerosidade excessiva ao longo de mais de 21 (vinte e um) anos
de contrato com uma dívida impagável em um contexto de contrato perpétuo de
aluguel com a CEF"; ofensa ao Princípio da Boa-fé objetiva e ao da Função
social do contrato; que a recorrida "não explicou as cláusulas contratuais aos
mutuários leigos e humildes antes da assinatura do contrato leonino de SFH,
não informou aos mutuários como seria a evolução da dívida e não informou
sobre os riscos de desequilíbrio contratual e da ausência de amortização desde
a segunda parcela"; que foi imputada uma dívida perpétua aos idosos mutuários
que não se sustenta, pois já quitada em 264 meses; que deve ser reconhecida
"como não escrita a cláusula décima sétima e seus parágrafos do contrato,
objeto da lide"; bem como "a disponibilização de carta de quitação do contrato
de financiamento habitacional, vez que já se encontra integralmente quitado".

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 703-705):

Com relação à pretendida declaração de nulidade da cláusula
que prevê a prorrogação do contrato para cobrança de saldo
devedor residual, a cargo do mutuário e a consequente
quitação, verifica-se que o contrato de mútuo originário foi
firmado sem previsão de cobertura pelo FCVS, o que se
constata do item 10.2 (fl. 53) das disposições acerca dos
encargos do mútuo e da cláusula décima sétima (fl. 58) da
avença, que trata da ausência de contribuição e de cobertura
pelo referido fundo. Conforme planilha de evolução do
financiamento, denota-se, de fato, a ausência de contribuição
ao fundo.

Nesse contexto, não é ilegal a cobrança de saldo devedor
residual a cargo do mutuário, ao final do financiamento, caso
não conte o contrato com a cobertura do FCVS, por visar á
recuperação do mútuo e por constar expressamente do
contrato, do que não pode a apelante alegar desconhecimento.
Colaciono, a propósito, o seguinte precedente: (...)

A alegação de abusividade da cláusula que prevê o pagamento
do saldo residual pelo mutuário não é suficiente à pretendida
declaração de nulidade, devendo ser comprovado algum vício
de validade, o que não ocorreu no caso dos autos. Importa
salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em
razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte
obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos
quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e
requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: (...)
Desse modo, diante da ausência de cobertura do FCVS e da
validade da cláusula contratual que prevê o eventual saldo
devedor residual a cargo do mutuário, além da existência de
resíduo a pagar, não há como dar procedência ao pedido de
quitação do contrato nos termos pretendidos. (...)

Assim, deve ser reformada a sentença para julgar
parcialmente procedente o pedido do autor, com a condenação
da CEF à revisão contratual, na forma da fundamentação, e
improcedente o pedido de quitação do contrato.

Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da parte recorrente não
merece guarida, uma vez que o v. acórdão, ao concluir que "não é ilegal a
cobrança de saldo devedor residual a cargo do mutuário, ao final do
financiamento, caso não conte o contrato com a cobertura do FCVS",
encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 835), veja-se:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE
COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO
MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº
8/2008/STJ.

1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do
SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o
saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do
art.

543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.

(REsp 1443870/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe
24/10/2014) - g.n.

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA

HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE
COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO
MUTUÁRIO. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO Nº
8/2008/STJ.

1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do
SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o
saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução nº 8/2008 do STJ.

(REsp 1447108/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe
24/10/2014) - g.n.

De outra parte, convém ressaltar que, elidir as conclusões do aresto
impugnado, mormente quanto ao fato de que (a) " o contrato de mútuo
originário foi firmado sem previsão de cobertura pelo FCVS, o que se constata
do item 10.2 (fl. 53) das disposições acerca dos encargos do mútuo e da
cláusula décima sétima (fl. 58) da avença, que trata da ausência de
contribuição e de cobertura pelo referido fundo", bem como de que, (b)
"diante da ausência de cobertura do FCVS e da validade da cláusula
contratual que prevê o eventual saldo devedor residual a cargo do mutuário,
além da existência de resíduo a pagar, não há como dar procedência ao
pedido de quitação do contrato nos termos pretendidos", demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais, e o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial a teor das
Súmulas 05 e 07/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, "nos contratos de
financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de
garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual
deverá ser suportado pelo mutuário" (REsp 1.443.870/PE, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente
consignou que "não havendo previsão contratual da
cobertura do FCVS, o saldo devedor residual é de
responsabilidade dos mutuários", sendo certo que a
alteração de tais premissas demandaria incursão nas
cláusulas contratuais do financiamento, situação vedada
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 515.672/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe
15/04/2019) - g.n.

Ademais, destaca-se que, em sede de recurso especial, não cabe invocar
ofensa à norma constitucional, razão pela qual não merece prosperar a alegação
de violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE
C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO.

1. Ação declaratória c/c reintegração de posse c/c indenização
e compensação - respectivamente - por danos materiais e
morais

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando
ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer
ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal,
conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.

3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a

esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC/15.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.

6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o
cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações
fáticas idênticas.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1325513/PR, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/02/2019, DJe 27/02/2019) - g.n.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE
MARCA. COLIDÊNCIA DE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REGISTRO RECONHECIDA. ANULAÇÃO PROCEDENTE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7
DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais,
porquanto a competência desta Corte restringe-se à
interpretação e uniformização do direito infraconstitucional
federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.

2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da ausência das
hipóteses dispostas no art. 135 do CPC/1973 a fim de
configurar o alegado impedimento - demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial,
ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em
razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ,
porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o
acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas,
sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1290989/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2018, DJe 19/10/2018) - g.n.

Destarte, melhor sorte não socorre à parte agravante.

Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência
do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ),
impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art.
85, § 11, do CPC/2015.

O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à
justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.

Assim, com base em tais premissas, majoro os honorários de
sucumbência da parte recorrente em 1% do valor da causa.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO
ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os
honorários de sucumbência da parte recorrente em 1% do valor da causa,
observado o benefício da gratuidade de justiça concedido na origem.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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