Informações do processo 2018/0233491-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1359381
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2018

16/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO IVAN PINHEIRO contra decisão
do Vice-Presidente da Corte de origem que não admitiu o recurso especial por esbarrar
no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela ausência de
cotejo analítico.

Em seu recurso, a parte ora agravante insurgiu-se contra o acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL
INATIVO ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. LEI 12.158/09 E
MP 2.215-10/01.

I – Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".

II – A Medida Provisória 2.215-10/01, em seu art. 28, alterou a redação do
art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até
29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o
direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior
ou melhoria dessa remuneração. Não haveria como retroagir ao art. 50, II, da Lei
6.880/80, para aplicar-se novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-10/01,
após a incidência da Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10),
máxime porque, inobstante haja sido assegurado ao Taifeiro Mor o acesso à
graduação de Suboficial, dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava
na ativa e, sim, na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei 12.158/09, o
que não dá azo à alteração da base do cálculo que era prevista no apontado art.
50, II, da Lei 6.880/80, dispositivo que tomava em consideração a graduação que o
militar possuía na ativa para o cálculo da remuneração do grau hierárquico
superior, ao ser transferido para a inatividade.

III – De outro tanto, a Lei 12.158/09 veio assegurar promoções às
graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade (para os militares
inativos) ou venha a ocorrer a inatividade (para os militares da ativa); e, também,

não traz qualquer disposição que confira ao militar o direito a remuneração do grau
hierárquico superior, ao revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a
graduação de Suboficial, com proventos da graduação de Suboficial.

IV – O militar, ao ser transferido para a inatividade, por ostentar a graduação
de Taifeiro Mor e contar mais de 30 anos de serviço, ingressou na inatividade (em
agosto/95) na graduação de Taifeiro Mor e com direito aos proventos calculados
sobre o soldo de 3º Sargento (graduação imediatamente superior a que ele
possuía na ativa), a teor do art. 50, II, da Lei 6.880/80. Note-se que era mantida a
graduação que a Praça possuía na ativa, garantia-se apenas a remuneração e,
não, a promoção ao grau hierárquico superior. Tal situação não se modificou
quando a Medida Provisória 2.215-10/01 alterou a redação originária do art. 50, II,
da Lei 6.880/80, na medida em que a MP garantiu ao militar que, até 29/12/00,
tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, o direito à
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior à
graduação que possuía na ativa. Em assim sendo, a condição de inatividade do
Autor permaneceu sendo devida na graduação de Taifeiro Mor, com os proventos
baseados no soldo de 3º Sargento. Com o advento da Lei 12.158/09, por contar
com 21 anos como integrante do QTA, o Taifeiro Mor teve direito ao acesso, na
inatividade, à graduação de Suboficial (SO), com proventos da graduação de
Suboficial, com efeitos financeiros a partir de 01/07/10.

V – Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, pois, na hipótese, não há
falar no direito de se manter os proventos da inatividade baseados no posto de
Segundo Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado pela Lei
12.158/09, regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente com o
regime do art. 50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 da MP 2215-10/01.

VI – Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito da
Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido mais de 5
anos do primeiro pagamento. Os atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão, assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas se
formam com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos – da
Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a
legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento em
que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza – com o registro
pela Corte de Contas –, é que o prazo decadencial começa a correr.

VII – Apelação desprovida (fls. 214/215).

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 246/256). Em seu recurso especial, apontou violação aos arts. 54, § 1º, da Lei
9.784/1999, 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 e 50, II, da Lei 6.880/1980. Sustenta:

(i) que "o artigo 54 e § 1º da Lei 9.784/1999, impõem o prazo prescricional e
decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício de 'todo o direito', sem exceção. O
que nos leva a concluir que pela dicção do sadio Princípio da Igualdade, norma
assente no caput do artigo 5º da Constituição Federal, a consumação do lapso
prescricional é endereçada tanto para o ente público, como, também, para o
administrado. Logo, o prazo decadencial ATINGIU o direito do Recorrido, uma vez
que, o Recorrente adquiriu a Promoção a SUBOFICIAL em 23/06/2010 e foi
notificado do processo administrativo em novembro de 2016, com o indeferimento
em maio de 2017 " (fl. 268);

(ii) que "o Parecer nº 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro 2012 e ao
1º Despacho nº 137/COJAER/511, de 19 de março 2014, que impõe a vedação de
superposição de graus hierárquicos, devendo ser aplicada a Lei que confira melhor
benefício, tendo em vista por base a graduação que o militar possuía na ativa,
apresentado pelo Recorrente para ensejar na redução dos proventos do
Recorrente, não podem ser mais considerados, para aplicação a impossibilidade
concomitante das duas normas, pelo fato de estar o militar supostamente
beneficiado, além de outros argumentos inconsistentes não previstos no nosso
ordenamento doutrinário e jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o
Processo nº TC 028.976/2016-9, ACÓRDÃO Nº 417/2018 – TCU, tanto a Lei
6880/80 , como a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, podem ser aplicadas e
assegurar o Recorrente aos seus direitos alcançados " (fl. 268);

(iii) que "vale salientar que, com o novo entendimento do Tribunal de Contas
da União, através Processo nº TC 028.976/2016-9, ACÓRDÃO Nº 417/2018 –
TCU, o Parecer 418/COJAER/CGU/AGU, de 28 de setembro de 2012 e o
Despacho 137/COJAER/511, de 19 de março de 2014, não podem ser mais
considerados, para aplicação a impossibilidade concomitante das duas normas,
pelo fato de estar o militar supostamente beneficiado, além de outros argumentos
inconsistentes não previstos no nosso ordenamento, doutrinário e jurisprudencial,
uma vez que, de acordo com o ACÓRDÃO Nº 417/2018 – TCU, tanto a Lei
12.158/2009, regulamentada pelo Decreto 7.188/2010, como o artigo 34 da Medida
Provisória nº 2.215-10/2001 e o artigo 50, inciso II da Lei 6880/80, podem ser
aplicadas e assegurar o Recorrente aos seus direitos alcançados, os quais não
entram em rota de colisão com o novo entendimento do Tribunal de Contas da
União " (fl. 270); e

(iv) a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 342/345. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada. É o relatório.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo recorrente contra a
UNIÃO com vistas a garantir o direito de " manter seus proventos baseados no posto de
Segundo Tenente, sob a alegação de que, com o advento da Lei 12.158/09,
regulamentada pelo Decreto 7.188/10, 'obteve o acesso à graduação de SUBOFICIAL,
mantendo os benefícios do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/1980, (nova Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.215-10 / 2001), por contar com mais de trinta anos de
serviço, passando a perceber o soldo calculado com base no posto de SEGUNDO
TENENTE' [...]" (fl. 203).

O acórdão recorrido negou provimento à apelação por entender ser possível
a revisão dos atos administrativos mesmo que ultrapassado o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 e pela impossibilidade de cumulação de ambas as promoções. A insurgência não merece prosperar, isso porque o Tribunal de origem
rejeitou os argumentos do agravante sobre os seguintes fundamentos:

Do então exposto, convém extrair as seguintes ilações:

- a Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10) assegurou,
na inatividade, aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica
(QTA), cujo ingresso no referido QTA se deu até 31/12/92, o acesso às
graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade (para os
militares inativos) ou venha a ocorrer a inatividade (para os militares da
ativa); conforme determinados parâmetros temporais de permanência do
militar como integrante do QTA; sendo o acesso sempre limitado à Suboficial
(última graduação do QTA), com proventos correspondentes à respectiva
graduação a que fizer jus o militar interessado; daí que:

o militar que ingressou na inatividade na graduação de Taifeiro Mor,
como é o caso do Autor/Apelante, por contar com 21 anos como integrante
do QTA, terá direito ao acesso, na inatividade, à graduação de Suboficial
(SO), com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros a
partir de 01/07/10;

- a Lei 5.774/71, Estatuto Militar que precedeu ao atual: (a) em seu art.
54, registrava o direito da Praça, com mais de 30 anos de serviço, à
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior,
quando fosse transferida para a inatividade, ou seja, com os proventos
calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente
superior; (b) em seu art. 66, divulgava que não haveria promoção de militar
por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada; e (c) em seu
art. 67, que não haveria promoção do militar por ocasião de sua reforma; daí
que:

o legislador ao assegurar à Praça, com mais de 30 anos de serviço, o
direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior, ao ser transferida para a inatividade, ou seja, com os proventos
calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente
superior, tacitamente quis dizer direito aos proventos calculados sobre o
soldo da graduação imediatamente superior ao grau hierárquico que a Praça
possuía na ativa, pois que o mesmo legislador expressamente vedava a
promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada e/ou por ocasião de sua reforma;

- a Lei 6.880/80, atual Estatuto dos Militares: (a) na redação originária
do seu art. 50, II, previa o direito dos militares à percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando,
ao ser transferido para a inatividade, contasse mais de 30 anos de serviço; e
(b) em seu art. 62, publica que não haverá promoção de militar por ocasião
de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, donde resulta
que:

o legislador ao assegurar ao militar que contasse mais de 30 anos de
serviço o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior, ao ser transferido para a inatividade, tacitamente quis
dizer direito à percepção de remuneração do grau hierárquico superior à
graduação que o militar possuía na ativa, já que o mesmo legislador
expressamente veda a promoção de militar por ocasião de sua transferência
para a reserva remunerada ou reforma;

- a Medida Provisória 2.215-10/01: em seu art. 28, alterou a redação do

art. 50, II, da Lei 6.880/80, porém, em seu art. 34, garantiu ao militar que, até
29/12/00, tenha completado os requisitos para se transferir para a
inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração; daí que:

o militar que computasse, até 29/12/00, mais de 30 anos de serviço, ao
se transferir para a inatividade teve tacitamente garantido direito à
percepção de remuneração do grau hierárquico superior à graduação que
possuía na ativa, vez que a Lei 6.880/80 veda expressamente a promoção
de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou
reforma.

Nessa perspectiva, exsurge claro que nem haveria como retroagir ao art. 50,
II, da Lei 6.880/80, para aplicar-se novamente o benefício do art. 34 da MP 2.215-
10/01, após a incidência da Lei 12.158/09 (regulamentada pelo Decreto 7.188/10),
máxime porque, inobstante haja sido assegurado ao Autor/Apelante o acesso à
graduação de Suboficial, dita promoção não foi garantida enquanto o militar estava
na ativa e, sim, na inatividade, em decorrência da aplicação da multicitada Lei
12.158/09, o que não dá azo à alteração da base do cálculo que era prevista no
apontado art. 50, II, da Lei 6.880/80, dispositivo que, repita-se, tomava em
consideração a graduação que o militar possuía na ativa para o cálculo da
remuneração do grau hierárquico superior, ao ser transferido para a inatividade.

De outro tanto, bom frisar, a Lei 12.158/09 veio assegurar promoções às
graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade (para os militares
inativos) ou venha a ocorrer a inatividade (para os militares da ativa); e, também,
não traz qualquer disposição que confira ao militar o direito a remuneração do grau
hierárquico superior, ao revés, o acesso máximo que lhe foi oportunizado é a
graduação de Suboficial (SO), com proventos da graduação de Suboficial.

In casu, ao que se depreende dos autos, o militar, ao ser transferido para a
inatividade, por ostentar a graduação de Taifeiro Mor e contar mais de 30 anos de
serviço, ingressou na inatividade (em agosto/95) na graduação de Taifeiro Mor e
com direito aos proventos calculados sobre o soldo de 3º Sargento (graduação
imediatamente superior a que ele possuía na ativa), consoante o art. 50, II, da Lei
6.880/80. Note-se que era mantida a graduação que a Praça possuía na ativa,
garantia-se apenas a remuneração e, não, a promoção ao grau hierárquico
superior.

Tal situação não se modificou quando a Medida Provisória 2.215-10/01
alterou a redação originária do art. 50, II, da Lei 6.880/80, na medida em que a MP
garantiu ao militar que, até 29/12/00, tenha completado os requisitos para se
transferir para a inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior à graduação que possuía na ativa. Em assim sendo, a
condição de inatividade do Autor/Apelante permaneceu sendo devida na
graduação de Taifeiro Mor, com os proventos baseados no soldo de 3º Sargento.

Com o advento da Lei 12.158/09, por contar com 21 anos como integrante do
QTA, o Taifeiro Mor teve direito ao acesso, na inatividade, à graduação de
Suboficial (SO), com proventos da graduação de Suboficial, com efeitos financeiros
a partir de 01/07/10.

Destarte, correta a decisão da Aeronáutica, pois, na hipótese, não há falar no
direito de se manter os proventos da inatividade baseados no posto de Segundo
Tenente, por não ser plausível a incidência do regime ditado pela Lei 12.158/09,
regulamentada pelo Decreto 7.188/10, concomitantemente com o regime do art.
50, II, da Lei 6.880/80, por força do art. 34 da MP 2215-10/01.

Tampouco se alegue estar consumada a decadência do direito da

Administração Militar de revisar o ato, a pretexto de já haver decorrido mais de 5
anos do primeiro pagamento, visto que o prazo do art. 54 da Lei 9.784/99 não se
aplica aos casos em que o Tribunal de Contas (TCU) ainda não examinou ou está
examinando a legalidade do ato de concessão do benefício. No particular, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o prazo de cinco
anos para a Administração revisar atos concessórios de aposentadoria, reforma ou
pensão eivados de ilegalidade começa a correr somente a partir do registro do ato
pela Corte de Contas, sendo o termo inicial do prazo a data de publicação do
referido registro (cf. MS 31704, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe
16/05/16; MS 26132 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
01/12/16; MS 30830 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe
13/12/12).

Com efeito, os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão,
assim como suas melhorias, têm natureza complexa, porquanto apenas se formam
com a conjugação, ou integração, das vontades de órgãos diversos – da
Administração (que defere o pedido) e do Tribunal de Contas (que controla a
legalidade do mesmo e o confirma). Desse modo, somente a partir do momento em
que o ato concessório (inicial ou de melhorias) se perfectibiliza – com o

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