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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGA
AÉREO. INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO
LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Tendo o aresto recorrido expressamente reconhecido que a companhia aérea e
o agente de cargas que não se desincumbiram de demonstrar a regularidade de
seus procedimentos no decorrer do cumprimento do contrato de transporte, não é
possível ao Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento, pois demandaria
reexame fático, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula
nº 7 deste Tribunal.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento
ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificado vício
no aresto recorrido.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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