Informações do processo 2018/0233671-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1359597
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL

ADVOGADO : RICARDO DOMINGUES DE BRITO - PR025825

AGRAVADO    : J C L

AGRAVADO : M A DE G L

AGRAVADO    : A A L

AGRAVADO    : M C L (MENOR)

AGRAVADO : J V C L (MENOR)

REPR. POR      : A M L

REPR. POR      : M M C L

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LEVY - PR033868

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra
decisão (e-STJ fls. 1.178/1.181) que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) deficiência na
fundamentação das razões recursais (Súmula n. 284/STF), (b) impossibilidade de análise de matéria

fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e (c) incidência da Súmula n. 83/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.071/1.072):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS. POLUIÇÃO SONORA - RUÍDOS PRODUZIDOS
PELAS MÁQUINAS DA COOPERATIVA EM NÍVEIS ACIMA DO
PERMISSIVO LEGAL - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR
ACERCA DE MATÉRIAS DE INTERESSE LOCAL - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 30, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AINDA QUE DIREITO

AMBIENTAL, NOS TERMOS NO ARTIGO 24, VI DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL - LEI MUNICIPAL DE LONDRINA Nº 4667/1990 - ATÉ 40 DB(A).
LAUDOS DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ, PREFEITURA DE
LONDRINA, IAP E PERITO JUDICIAL, QUE CONFIRMAM A POLUIÇÃO
SONORA ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL DEVER DE INDENIZAR
CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELAS OBRAS QUE

OS MORADORES REALIZARAM PARA AMENIZAR OS BARULHOS -
DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A
CONTAR DA CITAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO - VALORES

DEVIDOS DESDE A DATA DESTA SENTENÇA

PELO INPC/IBGE, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO
ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.104/1.110).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.113/1.133), interposto com fundamento

no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:

(a) art. 535, inciso II, do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional,

(b) arts. 283 e 333, inciso I, do CPC/1973, sustentando que "não há nos autos

efetivamente qualquer comprovação de que todos os Recorridos residiam no imóvel" (e-STJ fl.
1.124),

(c) art. 368, parágrafo único, do CPC/1973, afirmando a imprestabilidade dos

abaixo-assinados como meio de prova,

(d) arts. 333, inciso I, do CPC/1973 e 402 e 944 do CC/2002, sob o fundamento de
que os danos morais e materiais não foram comprovados, bem como que o valor indenizatório

arbitrado é excessivo, e

(e) art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, quanto ao termo inicial da correção monetária.

No agravo (e-STJ fls. 1.182/1.201), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Em parecer às fls. 1.221/1.223 (e-STJ), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO PARANÁ opina pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Decido.
Não é possível o conhecimento do recurso especial na parte em que apontada violação
ao artigo 535 do CPC/1973 quando a petição recursal não indica os motivos pelos quais se considera
ofendido aquele dispositivo legal. Isso porque, conforme entendimento pacífico do STJ, aplicável a
Súmula n. 284 do STF nos casos em que a alegação de violação do artigo 535 do CPC/1973 é feita

de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou

obscuros, como ocorreu na hipótese.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Dessa

forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e
sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Quanto aos arts. 283, 333, inciso I, e 368, parágrafo único, do CPC/1973 e 402 do
CC/2002, pretende a agravante rediscutir a questão relativa à comprovação dos danos sofridos pelos

Recorridos em razão da poluição sonora causada, o que é inviável nesta via recursal, por demandar o
reexame das provas colhidas nos autos, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.

A modificação do valor da indenização por danos materiais e morais é admitida, em
recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o
montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n.
703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,

julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).

A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos

materiais e morais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.079/1.080):

Dano Material:

No que se refere aos danos materiais, estes estão devidamente comprovados nos autos,
(fotos, notas, recibos das reformas) e por conta disso, mantenho o valor fixado na
sentença, bem como a incidência da correção monetária desde a época do desembolso

(INPC/IBGE), e juros de mora de 1% a contar da citação.

Dano Moral:

Em relação ao dano moral, tanto a jurisprudência quanto a doutrina afirmam que não
há necessidade de se provar o sofrimento sofrido, porque pelas circunstâncias do fato

"é* sempre possível presumir a sua ocorrência ou não.

E, no caso, é inegável que os Apelados sofreram abalo psíquico e ofensa à sua
integridade física, ao sossego dos seus lares, os quais geram constrangimentos

passíveis de indenização devido aos ruídos que sofreram e tiveram de suportar.

Assim, presente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Apelante faz jus ao

recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.

Entendo que o valor fixado pelo Magistrado singular, se mostra coerente com o caso
concreto em virtude da grande repercussão do dano e ainda da capacidade econômica
da parte Apelante, sendo a referida condenação condizente à extensão do dano
experimentado pelos Apelados; servindo a bem repará-lo, de um lado, e não importar

em enriquecimento indevido da vítima, de outro.

Presta-se, ademais, ao caráter pedagógico da condenação e devidos desde a data da
sentença, atualizados pelo INPC/IBGE. com juros de mora de 1% ao mês a contar do
arbitramento.

No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não

enseja a intervenção do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos

honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 7184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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