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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO : RICARDO DOMINGUES DE BRITO - PR025825
AGRAVADO : J C L
AGRAVADO : M A DE G L
AGRAVADO : A A L
AGRAVADO : M C L (MENOR)
AGRAVADO : J V C L (MENOR)
REPR. POR : A M L
REPR. POR : M M C L
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LEVY - PR033868
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra
decisão (e-STJ fls. 1.178/1.181) que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) deficiência na
fundamentação das razões recursais (Súmula n. 284/STF), (b) impossibilidade de análise de matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e (c) incidência da Súmula n. 83/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.071/1.072):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS. POLUIÇÃO SONORA - RUÍDOS PRODUZIDOS
PELAS MÁQUINAS DA COOPERATIVA EM NÍVEIS ACIMA DO
PERMISSIVO LEGAL - COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR
ACERCA DE MATÉRIAS DE INTERESSE LOCAL - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 30, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AINDA QUE DIREITO
AMBIENTAL, NOS TERMOS NO ARTIGO 24, VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - LEI MUNICIPAL DE LONDRINA Nº 4667/1990 - ATÉ 40 DB(A).
LAUDOS DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ, PREFEITURA DE
LONDRINA, IAP E PERITO JUDICIAL, QUE CONFIRMAM A POLUIÇÃO
SONORA ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL DEVER DE INDENIZAR
CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELAS OBRAS QUE
OS MORADORES REALIZARAM PARA AMENIZAR OS BARULHOS -
DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A
CONTAR DA CITAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO - VALORES
DEVIDOS DESDE A DATA DESTA SENTENÇA
PELO INPC/IBGE, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO
ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.104/1.110).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.113/1.133), interposto com fundamento
no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 535, inciso II, do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional,
(b) arts. 283 e 333, inciso I, do CPC/1973, sustentando que "não há nos autos
efetivamente qualquer comprovação de que todos os Recorridos residiam no imóvel" (e-STJ fl.
1.124),
(c) art. 368, parágrafo único, do CPC/1973, afirmando a imprestabilidade dos
abaixo-assinados como meio de prova,
(d) arts. 333, inciso I, do CPC/1973 e 402 e 944 do CC/2002, sob o fundamento de
que os danos morais e materiais não foram comprovados, bem como que o valor indenizatório
arbitrado é excessivo, e
(e) art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, quanto ao termo inicial da correção monetária.
No agravo (e-STJ fls. 1.182/1.201), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Em parecer às fls. 1.221/1.223 (e-STJ), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ opina pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Não é possível o conhecimento do recurso especial na parte em que apontada violação
ao artigo 535 do CPC/1973 quando a petição recursal não indica os motivos pelos quais se considera
ofendido aquele dispositivo legal. Isso porque, conforme entendimento pacífico do STJ, aplicável a
Súmula n. 284 do STF nos casos em que a alegação de violação do artigo 535 do CPC/1973 é feita
de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou
obscuros, como ocorreu na hipótese.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Dessa
forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e
sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Quanto aos arts. 283, 333, inciso I, e 368, parágrafo único, do CPC/1973 e 402 do
CC/2002, pretende a agravante rediscutir a questão relativa à comprovação dos danos sofridos pelos
Recorridos em razão da poluição sonora causada, o que é inviável nesta via recursal, por demandar o
reexame das provas colhidas nos autos, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
A modificação do valor da indenização por danos materiais e morais é admitida, em
recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o
montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n.
703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).
A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos
materiais e morais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.079/1.080):
Dano Material:
No que se refere aos danos materiais, estes estão devidamente comprovados nos autos,
(fotos, notas, recibos das reformas) e por conta disso, mantenho o valor fixado na
sentença, bem como a incidência da correção monetária desde a época do desembolso
(INPC/IBGE), e juros de mora de 1% a contar da citação.
Dano Moral:
Em relação ao dano moral, tanto a jurisprudência quanto a doutrina afirmam que não
há necessidade de se provar o sofrimento sofrido, porque pelas circunstâncias do fato
"é* sempre possível presumir a sua ocorrência ou não.
E, no caso, é inegável que os Apelados sofreram abalo psíquico e ofensa à sua
integridade física, ao sossego dos seus lares, os quais geram constrangimentos
passíveis de indenização devido aos ruídos que sofreram e tiveram de suportar.
Assim, presente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a Apelante faz jus ao
recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Entendo que o valor fixado pelo Magistrado singular, se mostra coerente com o caso
concreto em virtude da grande repercussão do dano e ainda da capacidade econômica
da parte Apelante, sendo a referida condenação condizente à extensão do dano
experimentado pelos Apelados; servindo a bem repará-lo, de um lado, e não importar
em enriquecimento indevido da vítima, de outro.
Presta-se, ademais, ao caráter pedagógico da condenação e devidos desde a data da
sentença, atualizados pelo INPC/IBGE. com juros de mora de 1% ao mês a contar do
arbitramento.
No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não
enseja a intervenção do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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