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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DE COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DAS AÇÕES DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NA
DEMANDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
SENTIDO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Oi S.A. - Em recuperação judicial - contra decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial.
Consta dos autos que a ora agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de pagamento da dívida
através da entrega de ações referentes aos contratos objeto de discussão na fase de conhecimento da
ação civil pública.
Analisando o agravo, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul negou-lhe provimento, nos termos do acórdão recorrido assim ementado (e-STJ,
fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA -
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES - DOCUMENTO SEM VALOR
PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Houve
notícia na fase de conhecimento da demanda coletiva acerca do pagamento
de ações a 10.115 titulares de crédito, porém esta quitação não foi
reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial, tendo sido
determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão
agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar
arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela agravante não
comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte credora.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente alegou a existência de violação aos arts. 370, 425, IV, 502, 509, § 4º, e
525 do Código de Processo Civil de 2015.
Defendeu, em suas argumentações, que o não reconhecimento pelo Juízo de primeiro
grau, de que foram devidamente entregues e quitadas as ações relativas aos 10.115 (dez mil, cento e
quinze) contratos, ofende a coisa julgada, porquanto definitivamente decidida a questão relativa a
esse pagamento no título executivo judicial a que se pretende dar cumprimento, não podendo o Juiz,
na fase de liquidação/execução, modificar o julgado. Ademais, aduziu a possibilidade de alegação de
pagamento na liquidação de sentença, através de documentos que, se não impugnada a sua
veracidade oportunamente, consideram-se válidos, servindo como prova do adimplemento.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 98-112).
O processamento do recurso especial foi denegado pelo Tribunal de origem, o que
levou a insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 132-135 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia a aferir se houve prova do pagamento das ações concernentes
aos 10.115 (dez mil, cento e quinze) contratos discutidos na ação coletiva e, consequentemente,
violação à coisa julgada por parte do Juízo responsável pelo cumprimento de sentença, que não
reconheceu existir documento válido a demonstrar a alegação da companhia telefônica.
Na hipótese em foco, a Corte estadual, analisando o acervo fático-probatório do
presente processo, afastou a afirmativa de ofensa à coisa julgada, por não ter havido a prova do
pagamento na fase de conhecimento da ação civil pública nem na fase de execução, consoante os
trechos do aresto hostilizado a seguir transcritos (e-STJ, fls. 69-70):
Defende a agravante que: a) a decisão agravada desrespeita a coisa julgada;
b) inexiste preclusão na alegação de pagamento, vez que a sentença
determina que o momento para a comprovação do quantum pago deveria ser
na liquidação; c) o documento da entrega das ações pode ser juntado na fase
de cumprimento com a finalidade de comprovar o pagamento; e d) o
documento comprobatório da entrega das ações é válido e idôneo, vez que
assinado pela diretoria do Banco Santander em papel timbrado.
Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda
coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém
esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,
tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento.
A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a
preliminar arguida nesse sentido.
Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou
comprovado pela agravante nesta fase executiva.
É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por
quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente ( bis
dat qui cito dat), se pagou mal.
Importante observar que os documentos apresentados pela agravante como
prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte
credora/agravante, consiste em simples extrato bancário e/ou tela de
computador que, mesmo em conjunto com procuração existente nos autos
principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do
Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros
Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer recebimento expresso da
parte credora.
Pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não efetuada a
quitação de 8.619/8.620 ações a cada contrato.
Desse modo, para modificar a conclusão do TJMS (a respeito da inexistência de
afronta à coisa e da prova de pagamento alegada), seria indispensável o reexame dos elementos
fático-probatórios do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em face do óbice da
Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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