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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
JOCIMARA DOS SANTOS - SC027967
AGRAVADO : FLORISA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - MASSA
FALIDA
ADVOGADOS : GILBERTO PORTO - SC006332
DENISE SEIXAS E OUTRO(S) - SC010086
DECISÃO
2018.
Trata-se de agravo interposto por HILÁRIO PEDRO GOBBI contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA
NA AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE É
AFASTADO. QUESTÃO RELACIONADA À EXISTÊNCIA DE 2
(DUAS) IMPUGNAÇÕES À PENHORA QUE JÁ FOI RESOLVIDA
EM DECISÃO NÃO QUESTIONADA A TEMPO E MODO.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. MAGISTRADO QUE, EMBORA
NÃO TENHA ANALISADO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE ESPECIFICASSE A
MODALIDADE DA APLICAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO,
CONCEDEU AOS DEVEDORES PRAZO PARA A JUNTADA DE
PROVA DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE
VALORES EM CONTA CORRENTE POR MEIO DO SISTEMA
BACENJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO SOB O FUNDAMENTO
DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ARTIGO 833, INCISO IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FINALIDADE DE
PROTEÇÃO DO DEVEDOR. INTANGIBILIDADE DOS VALORES
ESSENCIAIS À SUA SUBSISTÊNCIA. CAPITAL ACUMULADO QUE
DESCARACTERIZA A NATUREZA ALIMENTAR. RESSALVA DO
DEPÓSITO REFERENTE AO ÚLTIMO CRÉDITO SALARIAL.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO MONTANTE
ACUMULADO. DESBLOQUEIO DO VALOR DECORRENTE DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DOS DEMAIS VALORES BLOQUEADOS
QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE
COMPETIA AO APELANTE ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO
MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
2018.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 833 e 1.022 do novo
Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a
rejeição dos embargos de declaração, sem suprimento da omissão relativa à natureza do numerário
penhorado, visto se tratar de proventos de aposentadoria e de poupança nos limites legais.
Afirma que o julgamento antecipado do feito configurou cerceamento de defesa, haja
vista a imprescindibilidade da produção de prova para justificar a impenhorabilidade dos recursos
advindos de aposentadoria e poupança.
Defende a impenhorabilidade dos valores pelo sistema BACENJUD, ao fundamento
de que há vedação legal ante sua natureza em quantia inferior ao fixado em lei.
Da análise dos autos, observo que suas alegações de ofensa à lei federal não merecem
prosperar.
No que se refere à primeira preliminar suscitada, não observo omissão no acórdão,
senão julgamento contrário aos interesses do recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento
de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, o que se observa no presente caso, onde os motivos da decisão encontram-se
objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.
Desta forma, não há que se falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não
correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
No tocante à segunda preliminar, aventado cerceamento de defesa, nas razões do
recurso especial, não houve indicação de quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados
pelo acórdão local quanto ao tema, ressaltando-se que na instância ordinária não se aplica o brocardo
jura novit curia, de modo que incide o verbete n. 284, do STF. De igual teor:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA
2018.
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos
legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n.
284/STF.
2. (...)
3. (...)
4. Agravo interno a que nega provimento.
(AgInt no AREsp 1126226/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017)
Ademais, a conclusão de que não houve cerceamento de defesa em virtude do
julgamento antecipado do feito, assentada no acórdão recorrido, decorreu de valoração de provas e
sua reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O recurso especial que indica violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa
de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção de prova quando o tribunal de origem considerar substancialmente
instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu
convencimento. Rever tal conclusão acarreta a incidência da Súmula nº
7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto
na Súmula nº 211 do STJ.
2018.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso
especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1140214/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls.
115-119, e-STJ):
O bloqueio judicial por meio do sistema Bacen Jud, no valor de R$12.295,78
(doze mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), foi
realizado em 7.2.2017 (fl. 14/16), extraindo-se do documento juntado aos
autos que o bloqueio do valor de R$1.974,34 (um mil, novecentos e setenta e
quatro reais e trinta e quatro centavos) ocorreu após o recebimento dos
proventos (fl. 26).
Os proventos, dada a sua natureza alimentar, encontram-se abrigados pela
Constituição Federal (artigo 7º, inciso X) e pelo legislador processual civil,
que os considera impenhoráveis, salvo se para pagar uma outra obrigação,
esta de igual natureza, a teor do inciso IV do artigo 833 do Código de
Processo Civil de 2015.
Portanto, o benefício previdenciário deve ser considerado impenhorável,
determinando-se a devolução do valor bloqueado de R$1.974,34 (um mil,
novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
(...)
Do que se viu, o valor de R$1.974,34 (um mil, novecentos e setenta e quatro
reais e trinta e quatro centavos), bloqueado na data de 7.2.2017 da conta
corrente exibida nos autos (fl. 26), decorre do benefício previdenciário
recebido naquele mês, sendo, portanto, impenhorável.
Registra-se que o bloqueio dos demais valores deve ser mantido, até porque o
apelante não demonstrou a sua natureza salarial, ônus que lhe competia, nos
termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Anoto, que a jurisprudência adotada nesta Corte é no sentido de que o afastamento da
impenhorabilidade, quando justificado pelo Tribunal de origem mediante conclusão de que o
2018.
executado não logrou êxito em demonstrar que a quantia constrita se tratava de proventos e de
poupança, revela-se seara que se situa fora do âmbito de julgamento do recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
(6992)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.215 - RS (2018/0232014-7)
AGRAVANTE : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
ADVOGADOS : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS018668
LÚCIO ROCA BRAGANÇA E OUTRO(S) - RS051777
AGRAVADO : VERA REGINA MARTINS
ADVOGADOS : LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN - RS059463
ROSANE TERESINHA CARVALHO TEIXEIRA - RS082317
DECISÃOTrata-se de agravo (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls.
160/165).
O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 132):
Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida/invalidez. Prescrição.
Prazo ânuo. Art. 206, § 1º, II, letra "b", do Código Civil. O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da invalidez. Prescrição não caracterizada nas peculiaridades do caso
concreto. O conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para a aferição da
extensão do dano e da caracterização da invalidez, condição essencial ao recebimento
da cobertura securitária. Sentença desconstituída. Apelo provido.
No especial (e-STJ fls. 144/151), interposto com base no art. 105, III, “a", da CF, a
recorrente apontou violação do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002, sustentando que, sendo o termo a
quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, este seria a data do
ajuizamento da demanda anterior da agravada contra o Município e não a data da concessão da
2018.
aposentadoria por invalidez.
No agravo (e-STJ fls. 167/176), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 178).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que por fundamento
diverso.
A Corte de origem negou provimento à apelação da ora agravante considerando como
termo a quo do prazo prescricional, por se tratar de invalidez permanente não notória, a data da
concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o seguinte excerto (e-STJ fls. 135/136):
No caso em tela, a autora ajuizou a presente ação indenizatória alegando que possuía
contrato de seguro com a ré e que se aposentou por invalidez permanente, possuindo
direito ao pagamento da respectiva cobertura securitária. A seguradora ré, em sua tese
defensiva, arguiu a prescrição e sustentou que a invalidez da autora não estaria coberta
pela apólice contratada. O magistrado de primeiro grau julgou a ação extinta, com
julgamento de mérito, reconhecendo o implemento do prazo prescricional ânuo.
Sinalo que não está em discussão o prazo prescricional incidente sobre o caso, mas
sim sobre o termo inicial do transcurso de referido lapso temporal. No caso ora
examinado, onde o próprio segurado busca o pagamento da cobertura securitária, nos
termos do artigo 206, § 1°, II, "b", do Código Civil, prescreve em um ano a ação do
segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência inequívoca do fato gerador:
(...)
Por conseguinte, sem sombra de dúvida, o termo inicial da prescrição da ação de
cobrança do seguro por invalidez somente flui desde a data em que o segurado toma
conhecimento inequívoco da existência da invalidez permanente. O termo inicial de
contagem da prescrição é a data em que a parte segurada tomou ciência da invalidez,
consoante orientação da Súmula n° 278 do STJ.
No caso concreto tenho que efetivamente não há como se considerar que a autora
tenha tido ciência inequívoca da incapacidade na data do laudo da perícia realizada
nos autos da ação que moveu em face do Município Cerro Largo, pois não há
demonstração de que tenha tomado conhecimento de seu conteúdo em tal data, sendo
que o laudo sequer foi acostado aos autos.
Desta forma, tratando-se de invalidez permanente não notória o prazo prescricional
terá início da data em que o segurado tiver ciência inequívoca do caráter permanente
da invalidez. Assim, diante das particularidades do caso concreto, entendo que deve
ser afastada a prescrição, pois do contexto dos autos somente é possível entender que a
ciência da invalidez pela autora se deu com a prolação da sentença na ação que moveu
em face do Município de Cerro Largo.
Tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez à autora pela sentença proferida
em 18/06/2013 e proposta esta demanda em 14/03/2014, deve ser afastada a
prescrição.
2018.
Este entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte,
conforme os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO,
ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 é ânuo o prazo
prescricional para exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do
segurador. De acordo com a alínea "b" da referida norma, o termo inicial do lapso
prescricional conta-se da ciência do fato gerador da pretensão.
1.1. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a orientação
jurisprudencial cristalizada na Súmula 278/STJ é no sentido de que o termo inicial do
aludido prazo prescricional opera-se a partir da "data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral".
1.2. O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente
ao seguro por invalidez permanente, afigura-se, em regra, com o laudo médico,
indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo, outrossim, a ciência restar
configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.573.924/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 28/9/2018.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA E DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL
POR ACIDENTE PESSOAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do
CC/2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano,
contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade
laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da
perícia médica que a autoriza (Súmulas n. 101 e 278/STJ).
2. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez
que constitui inadmissível a inovação recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.707.869/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 2/4/2018.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO
INICIAL.
1. O exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa o
prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador, ex vi do disposto no
artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002. Nos casos de seguro
por invalidez permanente, o termo inicial do supracitado prazo prescricional dá-se a
partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua
2018.
incapacidade (Súmula 278/STJ).
2. Tal conhecimento inequívoco, à luz da orientação jurisprudencial do STJ,
afigura-se, em regra, com o laudo médico, podendo, outrossim, advir da concessão da
aposentadoria por invalidez (AgRg no AREsp 427.569/SC, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.10.2014, DJe 03.11.2014; e AgRg
no AREsp 396.698/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
26.08.2014, DJe 10.09.2014).
3. A comunicação do sinistro à seguradora tem o condão apenas de suspender a
fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do
segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.335.715/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?