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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : DARCI JOSÉ LEGNANI
ADVOGADO : DANIEL LAURANI AGARIE - PR042594
AGRAVADO : CARLOS SINGER
ADVOGADO : ANA CAROLINA CASTRO SINGER - SP300039
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra
decisão (e-STJ fls. 269/270) que inadmitiu o recurso especial em virtude da inexistência de violação
do art. 489 do CPC/2015.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 224):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - RETENÇÃO DE VALOR SACADO PELO ADVOGADO DE
CONTA VINCULADA A PROCESSO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO
DO DANO RESGUARDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - VIA
PROCESSUAL ADEQUADA PARA BUSCAR O BEM DA VIDA ALMEJADO
- DEVER DE REPASSE DE PARTE DO VALOR SACADO AO CLIENTE -
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A RETENÇÃO INTEGRAL DO
VALOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA
RECONHECER A LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR
REFERENTE À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO - REFORMA
NÃO SUBSTANCIAL - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 249/251).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 254/260), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
489 do CPC/2015 e 22 e 25-A do EOAB, sustentando a falta de fundamentação na decisão judicial
em relação à "inadequação da via eleita pelo recorrido, ou seja, propositura de 'ação de reparação de
danos', ao invés de 'ação de prestação de contas'" (e-STJ fl. 257).
No agravo (e-STJ fls. 274/278), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A parte recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 281).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
No caso, como se verifica, o acórdão impugnado não incorreu em nenhum dos vícios
listados no art. 489 do CPC/2015, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos (e-STJ fl.
227):
Diante dessa alegação, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido formulado na
inicial, tendo em vista que o meio processual adequado para discutir o mérito da
demanda seria, em tese, a ação de prestação de contas, visto que não houve falha na
prestação do serviço.
Do ponto de vista material (reparação do direito violado) não há qualquer
impossibilidade jurídica para que o apelado venha ao judiciário pleitear o repasse de
verba recebida por seu procurador em ação trabalhista. Conforme dispõe o art. 189 do
CC "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Desse modo. quando da recusa por parte do apelante em repassar o valor recebido em
nome do apelado na ação trabalhista, surgiu a pretensão e o direito de ação para buscar
a satisfação do direito, em tese, violado.
Do ponto de vista processual (adequação da via eleita) também não vejo empecilho,
pois está em discussão na presente ação o dever ou não do apelante em repassar o
valor buscado pelo apelado. Além disso, não se trata de administração ou
gerenciamento de dinheiro e sim de sua apropriação, ou seja. não há que se falar em
prestação de contas e sim no dever de repasse.
Portanto, tenho como certa e suficientemente fundamentada a decisão do magistrado a
quo no sentido de afastar a preliminar referente à impossibilidade jurídica do pedido,
não havendo violação ao art. 486 do NCPC ou aos arts. 22, 25-A do EAOB.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
ausência de fundamentação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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