Informações do processo 2018/0234422-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1359906
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE    : DARCI JOSÉ LEGNANI

ADVOGADO    : DANIEL LAURANI AGARIE - PR042594

AGRAVADO    : CARLOS SINGER

ADVOGADO : ANA CAROLINA CASTRO SINGER - SP300039

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra

decisão (e-STJ fls. 269/270) que inadmitiu o recurso especial em virtude da inexistência de violação

do art. 489 do CPC/2015.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 224):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - RETENÇÃO DE VALOR SACADO PELO ADVOGADO DE
CONTA VINCULADA A PROCESSO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO
DO DANO RESGUARDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - VIA
PROCESSUAL ADEQUADA PARA BUSCAR O BEM DA VIDA ALMEJADO
- DEVER DE REPASSE DE PARTE DO VALOR SACADO AO CLIENTE -
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM A RETENÇÃO INTEGRAL DO
VALOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA
RECONHECER A LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR
REFERENTE À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO - REFORMA

NÃO SUBSTANCIAL - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 249/251).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 254/260), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.

489 do CPC/2015 e 22 e 25-A do EOAB, sustentando a falta de fundamentação na decisão judicial
em relação à "inadequação da via eleita pelo recorrido, ou seja, propositura de 'ação de reparação de
danos', ao invés de 'ação de prestação de contas'" (e-STJ fl. 257).

No agravo (e-STJ fls. 274/278), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A parte recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 281).

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

No caso, como se verifica, o acórdão impugnado não incorreu em nenhum dos vícios
listados no art. 489 do CPC/2015, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que

lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos (e-STJ fl.

227):

Diante dessa alegação, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido formulado na
inicial, tendo em vista que o meio processual adequado para discutir o mérito da
demanda seria, em tese, a ação de prestação de contas, visto que não houve falha na

prestação do serviço.

Do ponto de vista material (reparação do direito violado) não há qualquer
impossibilidade jurídica para que o apelado venha ao judiciário pleitear o repasse de
verba recebida por seu procurador em ação trabalhista. Conforme dispõe o art. 189 do
CC "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

Desse modo. quando da recusa por parte do apelante em repassar o valor recebido em
nome do apelado na ação trabalhista, surgiu a pretensão e o direito de ação para buscar
a satisfação do direito, em tese, violado.

Do ponto de vista processual (adequação da via eleita) também não vejo empecilho,
pois está em discussão na presente ação o dever ou não do apelante em repassar o
valor buscado pelo apelado. Além disso, não se trata de administração ou
gerenciamento de dinheiro e sim de sua apropriação, ou seja. não há que se falar em
prestação de contas e sim no dever de repasse.

Portanto, tenho como certa e suficientemente fundamentada a decisão do magistrado a
quo no sentido de afastar a preliminar referente à impossibilidade jurídica do pedido,

não havendo violação ao art. 486 do NCPC ou aos arts. 22, 25-A do EAOB.

Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com

ausência de fundamentação.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos

honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites

dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 7187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão