Informações do processo 2018/0222770-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1359944
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L C e M POR SI E REPRESENTANDO
  • Agravado
    • N M M MENOR

Movimentações 2019 2018

17/05/2019 Visualizar PDF

  • L C e M POR SI E REPRESENTANDO
  • N M M MENOR
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL

(CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932,
INCISO III, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Contraminuta às fls. 579-582, e-STJ.
É o breve relatório.

Passo a decidir.
O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem inadmitiu o
recurso especial por considerar, em síntese, que (1) a recorrente não
demonstrou a alegada violação aos artigos arrolados e (2) rever o entendimento
do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, obstado pelo enunciado da Súmula 7, deste Superior Tribunal de
Justiça.

No entanto, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
571-576), verifica-se que a agravante, em pese haver impugnado o argumento

de que não teria demonstrado a alegada violação aos dispositivos elencados no
bojo do recurso especial, não impugnou adequadamente a incidência da
Súmula 7/STJ, fazendo subsistir, na espécie, o referido óbice, não atacado pela

recorrente e suficiente, por si só, à manutenção do decisum.

De outra forma, quanto a incidência deste fundamento apontado pelo
Tribunal a quo, limitou-se a trazer argumentos genéricos, in verbis (e-STJ, fl.

575):

"(...) Por outro lado, não há o que se falar em incidência da
Súmula 7 desse E. STJ, já que tanto na r. sentença como no v.

acórdão restou reconhecido que os agravados viajavam em pé,

sem se utilizar dos assentos preferenciais."

Saliente-se, nesse passo, que é dever da parte agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do apelo,

sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, a teor do que

dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão

recorrida".
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE

ALEGAÇÃO GENÉRICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME RELACIONADO AO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA

DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não

conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar

especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito
objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art.
932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo

insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do
óbice invocado. [...] 6.Agravo interno não provido, com
aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.345.708/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/03/2019, DJe em 26/03/2019, grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º,

DO CPC/2015.

1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o
agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao

"decisum" combatido.

2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp
1.185.800/RS, de minha relatoria, TERCEIRA TURMA,

julgado em 11/09/2018, DJe em 17/09/2018, grifei).
Desse modo, as razões genéricas postas não são aptas a invalidar os
óbices apontados pelo decisum agravado.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, o não conhecimento
do presente recurso é medida que se impõe.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum está

sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado administrativo n. 7/STJ),

impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao que

dispõe o artigo 85, § 11, do Novo Código.

No caso dos autos, a verba honorária foi mantida pelo Tribunal de

origem no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ

fl. 432). Destarte, a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze
por cento) sobre o valor da condenação é medida adequada ao caso.

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço

do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de maio de 2019.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 5023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão