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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
MERVYN GOMES DE SOUZA - DF045436
AGRAVADO : C G DA S S (MENOR)
AGRAVADO : K DA S S (MENOR)
REPR. POR : F F DA S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 413/416).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 333/335):
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MORAIS. CLIENTES. MENORES DESACOMPANHADOS.
ABORDAGEM INDEVIDA DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO.
SUSPEITA INFUNDADA DE CONSUMO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO NO
INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTOS FÍSICOS E MORAIS. PROVA ORAL. ATESTAÇÃO
DO HAVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS.
APERFEIÇOAMENTO. NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. MENORES DESACOMPANHADOS. FATO
IRRELEVANTE. PRESSUPOSTOS REALIZADOS (CC, ARTS. 186 E 927).
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RATIFICAÇÃO. APELO.
DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.
1. Conquanto encerre direito da sociedade empresarial que desenvolve atividade típica
de supermercado velar pelo seu patrimônio, coibindo, inclusive, o consumo de
produtos alimentícios no interior do seu estabelecimento, deparando-se com qualquer
ilícito proveniente dum cliente deve abordá-lo, via dos prepostos incumbidos de
realizarem serviços de segurança, de forma comedida e sem exposição, sob pena de o
exercício regular do direito que o assiste transmudar-se em abuso e ato ilícito (CC, art.
188).
2. O preposto de estabelecimento comercial incumbindo dos serviços de segurança
que, à guisa de coibir o consumo de produto alimentício por crianças sem a iniciativa
de pagamento subsequente, promove a abordagem dos menores de forma
descomedida, sujeitando-os a constrangimentos físicos e morais, inclusive com
restrição de liberdade, a par de sequer ter sido corroborada a prática imputada,
incursiona pela prática de ato ilícito, pois ultrapassara a atuação os limites do exercício
regular do direito que assistia a sociedade empresarial, ensejando o aperfeiçoamento
dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil, determinando sua
responsabilização pela compensação dos danos morais que o havido irradiara aos
infantes (CC, arts. 186, 188 e 927).
3. A circunstância de os menores estarem desacompanhados no momento da
abordagem não encerra fato excludente da responsabilidade da sociedade empresarial
proprietária do supermercado no qual ocorreram os fatos, pois não é suficiente para
romper o nexo causal enlaçando o fato lesivo que encerra ato ilícito e os efeitos que
irradiara, porquanto o fato de estarem as crianças desacompanhadas dos genitores ou
responsáveis não legitima que sejam sujeitadas a situações constrangedoras e
humilhantes proveniente de fato que sequer protagonizaram, induzindo o fato de
estarem desassistidas, aliás, redobrada cautela no tratamento que lhes é dispensado
como forma de realização da proteção integral apregoada pelos legisladores
constitucional e ordinário.
4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade dos ofendidos e
atingindo-lhes no que lhes é mais caro, se aperfeiçoa com a ocorrência do ato ilícito e
aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, inclusive porque
destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à parte lesada compensação
pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva.
5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de
natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os
princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e
para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o
vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão
excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão
inexpressivo que redunde em uma nova ofensa aos vitimados, devendo ser ponderado,
também, seu conteúdo profilático e pedagógico, devendo ser preservado o quantum
arbitrado se se conforma com esses parâmetros.
6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual
civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios
originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual
contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a
efeito mediante mensuração equitativa dos serviços executados na fase recursal pelos
patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária
estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2° e 11).
7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos
ao apelante. Unânime.
No recurso especial (e-STJ fls. 360/380), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a agravante apontou ofensa ao art. 188 do CC/2002. Sustentou, em síntese, ausência de excesso
na conduta dos prepostos do supermercado, não havendo falar em ato ilícito.
Alegou ainda a exorbitância da indenização fixada a título de dano moral (R$
12.000,00 - doze mil reais).
No agravo (e-STJ fls. 421/436), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 439/442 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Quanto à conduta abusiva praticada pela recorrente, verifica-se a pretensão de
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 342/344):
Consignados esses registros e compulsando os documentos que guarnecem os autos,
afere-se que houvera nítido excesso na atuação do preposto do apelante que
desenvolvia então atividades de segurança do estabelecimento.
Segundo a prova oral produzida, os apelados foram abordados de forma excessiva,
extensiva e com nítida exposição sob o prisma de que teriam consumido produzido
alimentício no interior do estabelecimento, não pretendendo pagar pelo consumidor.
Esses fatos foram delineados pela testemunha arrolada pelos apelados que presenciara
os fatos[1], tendo ela declarado o seguinte, verbis:
(...)
Segundo o relatado, o preposto do apelante, à guisa de preservar sua integridade
patrimonial, abordara de forma abusiva e excessiva os apelados, chegando, inclusive,
a segurar o primeiro pelo braço, abordagem que ocorrera de forma ostensiva, tanto que
despertara a atenção dos demais freqüentadores do supermercado. Seguira-se ao
havido o registro fato em sede policial, consoante o boletim colacionado, devendo ser
assinalado que à época do havido os apelados contavam apenas 11 e 10 anos de
idade[2]. O que sobreleva é que, ainda que cogitasse do consumo indevido de produto
alimentício, o havido não legitimava a abordagem como realizada, pois consumada de
forma inteiramente desproporcional, notadamente porque os menores portavam
numerário suficiente a suportar eventual pagamento.
O que sobejara, contudo, é que os menores foram abordados de modo ríspido,
sendo-lhes imputada equivocadamente a conduta de terem aberto um pacote de
biscoito e consumido o produto sem pagar, que sequer fora evidenciado. O havido, a
par do constrangimento ilegal impingindo, efetivamente causara vexame, desconforto,
apreensão e medo aos menores, ensejando os danos morais alinhados. Ademais, ao
contrário do que defendera em seu apelo, a prova testemunhal fora esclarecedora
quanto à abordagem indevida efetuada pelo segurança do supermercado, indicando
detalhes pertinentes ao momento em que os menores foram retidos pelo preposto em
referência, expondo-os a grande constrangimento público.
Não prospera, por conseguinte, a alegação do apelante de que a abordagem do
segurança do estabelecimento teria sido respeitosa e comedida, vez que restara
corroborado pelo conjunto probatório coligido aos autos que o referidos preposto agira
de modo ríspido e injustificado, submetendo os menores, orle apelados, à situação de
elevado vexame diante das pessoas que estavam no estabelecimento naquela ocasião,
ocorrendo nítida falha no serviço de segurança do supermercado em apreço. Essas
circunstâncias denunciam, portanto, que o havido, vulnerando a intangibilidade
jurídica dos apelados e atingindo sua personalidade, qualificara-se como fato gerador
de ofensa à sua honra, dignidade e auto-estima, de forma a legitimar a outorga em seu
favor de uma compensação pecuniária, objetivando compensá-los pelos danos de
natureza moral que experimentaram, minimizando-os através de um lenitivo.
O acórdão recorrido, com base nos elementos de provas, concluiu que a abordagem
realizada pelo preposto da agravante foi abusiva, não havendo falar em exercício regular do direito.
Dissentir dessa conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o impedimento da
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
No que concerne ao valor fixado a título de dano moral, verifica-se que não houve
indicação do dispositivo legal reputado ofendido, procedimento indispensável para confirmar a
existência de afronta a lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da CF.
Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia.
A esse respeito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA
284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O recurso especial não pode ser provido quando a indicação expressa do dispositivo
legal violado está ausente.
(...)
(AgRg no AREsp n. 142.779/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 18/6/2012.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. AFIRMAÇÃO DA CORTE DA ORIGEM NO SENTIDO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E DE
DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO. QUESTÃO FEDERAL NÃO
DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
(...)
2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não
indica qual dispositivo de lei federal foi violado, bem como não desenvolve
argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O prequestionamento é requisito essencial para ultrapassar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, de maneira que inviável a apreciação do recurso
especial sobre questão federal que não foi objeto de decisão por parte do Tribunal a
quo. Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(AgRg no REsp n. 1.232.231/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2011, DJe 21/3/2011.)
Cumpre ressaltar que é indispensável – mesmo no recurso interposto com base na
alínea "c" – indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de
lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius , impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria
de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.)
Ainda que ultrapassado o referido óbice, somente em hipóteses excepcionais, quando
manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua revisão.
A Corte de origem, entretanto, consideradas as peculiaridades do caso em questão,
manteve a sentença que havia fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a indenização pelos danos
sofridos, quantia que não se afigura desproporcional a ponto de ensejar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2018.
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?